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Pagamento imediato de reparação econômica a anistiados políticos. (Tema 394 – STF)

Julgamento de Mérito | 17.11.2016

O Supremo Tribunal Federal, em 17/11/2016, julgou o mérito da questão constitucional suscitada no Leading Case RE nº 553710, do respectivo tema 394 em que se discutia, à luz dos artigos 167, II, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de determinar-se pagamento imediato, em sede de mandado de segurança, de valores retroativos devidos a título de reparação econômica a anistiados políticos, assim declarados com base em portaria expedida pelo Ministro de Estado da Justiça.

Tema 394 – STF

Situação do Tema: Julgado o Mérito do Tema

Questão Submetida a Julgamento: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 167, II, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de determinar-se pagamento imediato, em sede de mandado de segurança, de valores retroativos devidos a título de reparação econômica a anistiados políticos, assim declarados com base em portaria expedida pelo Ministro de Estado da Justiça."

Leading CaseRE 553710

Data de Reconhecimento da Existência de Repercussão Geral:  28/04/2011

Data de Julgamento de Mérito: 17/11/2016


 

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Tema 394 – Pagamento imediato de reparação econômica a anistiados políticos.

 

Relator: MIN. DIAS TOFFOLI 
Há Repercussão? Sim
Leading Case: RE 553710

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 
30/11/2016 – Ata de Julgamento Publicada, DJE  – ATA Nº 39, de 23/11/2016. DJE nº 254, divulgado em 29/11/2016  
25/11/2016 – Juntada da certidão de julgamento referente à sessão do Plenário de 23.11.2016.  
25/11/2016 – Ata de Julgamento Publicada, DJE – ATA Nº 38, de 17/11/2016. DJE nº 251, divulgado em 24/11/2016  
(…)
23/11/2016 – Fixada a Tese – Decisão:
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, fixou tese nos seguintes termos:
"1) – Reconhecido o direito à anistia política, a falta de cumprimento de requisição ou determinação de providências por parte da União, por intermédio do órgão competente, no prazo previsto nos arts. 12, § 4º, e 18, caput e parágrafo único, da Lei nº 10.599/02, caracteriza ilegalidade e violação de direito líquido e certo;
2) – Havendo rubricas no orçamento destinadas ao pagamento das indenizações devidas aos anistiados políticos e não demonstrada a ausência de disponibilidade de caixa, a União há de promover o pagamento do valor ao anistiado no prazo de 60 dias;
3) – Na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso, cumpre à União promover sua previsão no projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte".
Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 23.11.2016.  –   Decisão de Julgamento
22/11/2016 – Publicação, DJE – DJE nº 248, divulgado em 21/11/2016  –  Decisão monocrática
17/11/2016 – TRIBUNAL PLENO – Julgado mérito de tema com repercussão geral – Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 394 da repercussão geral, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso extraordinário. O Tribunal deliberou fixar a tese da repercussão geral na próxima assentada. Falaram: pela União, a Dra. Isadora Cartaxo, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; pelo recorrido Gilson de Azevedo Souto, o Dr. Rodrigo Brandão Viveiros Pessanha; e, pelo amicus curiae Associação Brasileira de Anistiados Políticos ¿ ABAP, o Dr. Marcelo Pires Torreão. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 17.11.2016.  
(…)
 

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br