Noticias-do-Dia-1? É bom saber que houve mudanças na composição da Comissão de Anistia ?

DOU nº 250, de 29-12-2016 – GTI Revisor (Extinto ou Suspenso) + ATZDÃO + TCU & FAB + GTI & CA/MJC + ANO NOVO + Parcerias + Charges do Dia


repassando-2
De: OJSF iG [mailto:ojsf@ig.com.br]
Enviada em: quinta-feira, 29 de dezembro de 2016 10:17
Para: (…) asane@asane.org.br; (…)
Assunto:
Fwd: DOU 29/12/2016 + ATZDÃO + TCU & FAB + GTI & CA/MJC + ANO NOVO + Parcerias + Charges do Dia

Ano_Novo

*** FELIZ ANO NOVO ***

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– No DOU nº 249 de quarta-feira, dia 28/12/2016, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao GTI Revisor (extinto/suspenso), ou julgamentos na Comissão de Anistia.

– No DOU nº 250 desta quinta-feira, dia 29/12/2016, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao GTI Revisor (extinto/suspenso), ou julgamentos na Comissão de Anistia.

Comentários-do_Dia
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? No DOU nº 250, de 29/12/2016, na Seção 1, páginas 661, 662, 663 e 664 publica várias Portarias de anistia (links abaixo). A maioria dos julgamentos havidos no início do mês na Caravana da Anistia em SP (Trem da Alegria).

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? Dos cerca de 75 ex-Cabos julgados – por prioridade de recadastramento, entre MAI/AGO até agora as portarias não foram publicadas.

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? Temos abaixo Acórdão do TCU sobre o Sopão, ou TTC, Tarefa por Tempo Certo.

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? ATZDÃO – Em resposta à uma das Petições para liberar o sobrestamento, disse a ministra Laurita Vaz, Presidente do STJ:

(…)

Da leitura do comando normativo, somente após a publicação do acórdão proferido no julgamento do recurso extraordinário, no qual foi reconhecida a repercussão geral da matéria, o Tribunal a quo estará autorizado a realizar o juízo de conformidade, para negar seguimento ao apelo extremo ou remetê-lo ao órgão que proferiu o acórdão recorrido para rejulgamento.

Ante o exposto, estando o acórdão paradigma pendente de publicação, INDEFIRO o pedido formulado na petição n.º 590145/2016.

Publique-se. Intimem-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016.

Ministra LAURITA VAZ Presidente
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?  Pensei que viesse algum adicional (suplementação) para o pagamento de parte do ATZDÃO, mas não veio. Ainda há tempo!

tcu-fab
? TCU & FAB – As regras de acumulação de aposentadorias e pensões não se aplicam à anistia política. A paga recebida pelo anistiado tem o caráter de verba indenizatória por ter sido atingido por um ato de exceção.
cochilou-o-cachinbo-cai
? COCHILOU O CACHIMBO CAI… Uma ação judicial rápida pode evitar o corte da grana.

aviso.importante
“Não se deixe emprenhar pelos ouvidos” quando algum idiota diz que não há risco de perder a anistia, e que a defesa no RE 817338 é conversa de advogados para ganhar dinheiro. Não dê ouvidos a rábulas de ocasião que não conhecem a matéria e lhes cobram uma mensalidade de sócio e dizem bobagens. É a sua cabeça que está à prêmio, e não a deles “Camarão que dorme a onda leva”.

logo1 CAMARÃO QUE DORME A ONDA LEVA…

Aos_Incrédulos
? RE 817338 + RE 553710QUEM SE OMITE, PERMITE !

 

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Até agora são 1.770 notificações publicadas, envolvendo 1.715 nomes, está faltando notificar 821.

Dos 2.536 nomes que passaram a compor a portaria 134/2011, temos 30 excluídos da revisão por portaria (28) ou despacho (2) e 42 anulações publicadas.
E vamos em frente…
Abcs/SF (77)

OJSilvaFilho48x74
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email:
ojsilvafilho@gmail.com

 

É.Bom.Saber-2

A esperança de novos dias voltou !!!
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SOPÃO – ACÓRDÃO DO TCU

Processo nº TC 026.724/2012-0.

1.1. Apenso: 039.938/2012-3

  1. Grupo I – Classe de Assunto: VII – Representação.
  2. Interessados/Responsáveis: não há.
  3. Órgão/Entidade: Comando da Marinha; Ministério da Defesa (vinculador).
  4. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
  5. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
  6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
  7. Representação legal: não há
  8. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que, nesta fase, aprecia-se o acompanhamento da implementação das determinações constantes do Acórdão nº 2.145/2015 – Plenário.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. determinar aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica que informem ao TCU, conjunta ou individualmente, no prazo de sessenta dias, sobre a edição da regulamentação do instituto da prestação de tarefa por tempo certo (PTTC), amparado pela Lei 6.880, de 9/12/1980, e pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/8/2001, em consonância com o delineamento traçado na Nota Técnica, de 14/7/2016, subscrita pelo Secretário de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto do Ministério da Defesa e pelos oficiais generais representantes dos órgãos de direção setorial de pessoal dos três Comandos Militares, e no Parecer 00564/2016/CONJUR/MD/CGU/AGU, de 2/9/2016, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Defesa;

9.2. encaminhar cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, para:

9.2.1. o Ministério da Defesa;

9.2.2. o Comando da Marinha;

9.2.3. o Comando da Aeronáutica;

9.2.4. o Comando do Exército.

[10/11 10:06] Batalha: prestação de tarefa por tempo certo por um mesmo militar, deverão, conforme explicitado na aludida nota técnica, apresentar na futura regulamentação a seguinte redação (peça 35, p. 19):

4.3.1. O tempo de contrato passa a ser de até vinte e quatro meses, de acordo com a tarefa a ser realizada. Para tarefas que exijam menos de vinte e quatro meses, o contrato poderá ter duração inferior, adequada à tarefa a realizar. O contrato poderá ser sucessivamente renovado por períodos de até vinte e quatro meses, caso haja interesse do militar e da Administração.

4.3.2. É estabelecido o limite de dez anos, contínuos ou não, para a prestação de tarefas por militares inativos.

4.3.3. No intuito de possibilitar a adequada substituição dos militares hoje contratados, fica estabelecido o período de transição de vinte e quatro meses, no qual serão observados os seguintes procedimentos:

4.3.3.1. O militar que possuir dez ou mais anos, contínuos ou não, como prestador de tarefa, poderá ter seu tempo prorrogado até o término do período de transição.

4.3.3.2. O militar que completar dez anos, contínuos ou não, como prestador de tarefa, no período de transição, também poderá ter seu tempo prorrogado até o término do período de transição.

4.3.3.3. O militar que terminar seu atual contrato de trabalho no período de transição e contar com mais de oito e menos de dez anos de permanência como prestador de tarefa, poderá ter seu tempo prorrogado até o término do período de transição.

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fradinho...Psst É bom saber e conhecer as PARCERIAS FIRMADAS em 2016
P A R C E R I A S
F I R M A D A S

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À quem interessar possa conhecer… Aos incrédulos e desconfiados da importante e estratégica parceria anunciada

Postado em 12.maio.2016
por GVLIMA em Postagens 2016

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BAPTISTA E VASCONCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS acaba de fechar uma importante e estratégica parceria com o AYRES BRITTO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
O escritório BAPTISTA E VASCONCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS acaba de fechar uma importante e estratégica parceria com o AYRES BRITTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, escritório localizado em Brasília/DF e dirigido pelo renomado professor Ayres Britto, ex-ministro do Supremo Tribunal Federal.
Gostaria de agradecer a todos os meus sócios pelo empenho na realização dessa cooperação e dizer que a honestidade e honradez de todos no exercício da advocacia foram predicados essenciais para tal.
Assinatura_TMLD
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??? CHARGES POLÍTICAS – DIAS 28/12/2016 até 29/12/2016 ???

281216g 291216g

 

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ptroeobrasil.ptzanas
fradinho...Psst. XO PT II

? VOTÔ NOS HOMI AGORA GUENTA! (O Pasquim) e a Banda podre do PMDB também!
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