Acumulação de cargos públicos: proibido ou permitido?
Parecer da Advocacia Geral da União tenta limitar a acumulação de cargos em 60 horas semanais.
A resposta? Depende. As permissões e proibições estão expressamente previstas na Constituição Federal:
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentada
Como se vê, não há margem de interpretação para a literalidade da Constituição, tampouco entrelinhas ou limitações, como as famosas expressões "nos termos da lei", "na forma da lei", "a lei regulará".
Trata-se, portanto, de norma de eficácia plena, pois o constituinte lhe conferiu normatividade suficiente à sua eficiência imediata.
Sendo assim, havendo compatibilidade de horários, é permitida, sim, senhor, a acumulação de dois cargos de professores ou de dois cargos de profissionais de saúde. Pronto. Polêmica encerrada? Infelizmente não.
Apesar da Constituição, muitos órgãos da Administração Pública Federal vem negando o direito ao servidor de acumular dois cargos públicos, com base no famigerado Parecer nº GQ – 145, da Advocacia Geral da União, de 1º de abril de 1998, que tenta limitar a acumulação de cargos em 60 horas semanais.
A tal portaria publicada em 1º de abril parece mentira, mas não é. O Poder Executivo resolveu legislar emendando a Constituição. E o princípio da separação dos poderes? Montesquieu deve estar se revirando na tumba.
Não obstante, a verdade é que a disposição constitucional contida no art. 37, XVI, só exige a compatibilidade de horários para acumulação de cargos públicos. A inexistência de legislação infraconstitucional que regulamente a referida norma impede (ou deveria impedir) a Administração de estabelecer limite de carga horária para servidor que, licitamente, ocupe dois cargos públicos.
Por sua vez, a compatibilidade de horários deve ser analisada, concretamente e, caso constatada a deficiência no desempenho das atribuições funcionais, a Administração possui os instrumentos adequados a sanar eventuais faltas, no exercício do poder disciplinar.
E o Judiciário? Bem, no dia a dia, temos visto mais acertos do que erros na apreciação da matéria, mas a uniformização da jurisprudência nas cortes superiores é necessária e urgente.
Por Gabriel Maciel Fontes, advogado
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
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