Com o paulatino fortalecimento dos sistemas de controle no Brasil, tanto externo quanto interno (CF/88, arts. 70 ss), tornou-se cada vez mais comum a identificação de ilícitos pautados na acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas.
O tema em questão é delineado, em especial, por regras constitucionais que vedam, expressamente, a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, na administração pública federal, estadual, distrital e municipal, direta e indireta, incluindo as autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público (CF/88, art. 37, XVI e XVII).
Anote-se que o constituinte, excepcionalmente, admitiu a possibilidade de acumulação, quando houver compatibilidade de horários, para: (i) dois cargos de professor; (ii) um de professor com outro técnico ou científico; e, (iii) dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas (CF/88, art. 37, XVI, a a c).
Saliente-se que as exceções constitucionais apontadas, consoante precedente do STJ (MS 19.336/DF), devem ser interpretadas restritivamente. Ademais, que a acumulação tem sempre que observar a regra constitucional do teto e dos subtetos remuneratórios (CF/88, art. 37, XI), calculado sobre o valor bruto das remunerações, sem os descontos do imposto de renda e da contribuição previdenciária (STF: RE 675.978/SP).
Nesta esteira, percebe-se que a regra adotada pelo sistema constitucional é da unicidade de vínculo funcional com o poder público, em qualquer dos entes federados. Excepcionalmente, nos termos da Constituição da República, admitem-se, no máximo, dois vínculos com o mesmo ente federado ou com entes distintos, se compatíveis quanto aos horários, jamais três (STF: RE 328.109-AgR/SP; AI 567.707-AgR/PR).
Acrescente-se que o STJ confirmou entendimento consolidado no âmbito do TCU no sentido de que, além da necessária compatibilidade de horários, a acumulação somente será lícita se a carga horária não superar 60 horas semanais (MS 19.336/DF).
Destarte, afigura-se inconstitucional, portanto, ilícita: (i) situação de acumulação de cargos, empregos ou funções públicas não autorizada pela Constituiçãoo da República; (ii) acumulação cujo exercício aponte incompatibilidade de horários; (iii) acumulação cuja carga horária supere 60 horas semanais; (iv) acumulação que viole o teto ou subtetos remuneratórios, salvo se aplicado o abatimento; e, (v) acumulação que aponte tríplice vínculo funcional.
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
1 Comentário do post " À quem interessar possa… “Hipóteses de acumulação ilícita de cargos, empregos e funções públicas” "
Follow-up comment rss or Leave a Trackback… E como o que o anistiado político recebe é uma indenização, essa caça às bruxas que a FAB faz desde 2012 não se aplica aos anistiados políticos, mas sim a outras situações diferentes das exceções acima enunciadas.
Assim, e mais especificamente aos ex-Cabos, aqueles licenciados com base na 1.104GM3/64 e que depois foram ganhar o pão e cada dia e se aposentaram, seja na própria FAB, na Marinha, na PRF, em Furnas, no DNER, no DNPM, etc, etc, etc. não podem levar a pecha de acumulação indevida, só porque a FAB quer.
CAMARÃO QUE DORME A ONDA LEVA…
Boa sorte a todos
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsf@hotmail.com
PS. Há um caso, no Prefeitura do RJ, que quando o velha guarda ia se aposentar lá, já estava anistiado e então não lhe concederam a aposentadoria no órgão municipal.
Segundo ele, a merreca era tão fraca que ele nem quis brigar na justiça.
Cada um sabe onde o sapato lhe aperta…
Abcs, SF
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