? É bom saber que houve mudanças na composição da Comissão de Anistia ?
DOU nº 224, de 23-11-2016 – GTI Revisor (Extinto ou Suspenso) + RE 553710 ATZDÃO + A TESE + Parcerias + Charges do Dia
De: OJSF iG [mailto:ojsf@ig.com.br]
Enviada em: quarta-feira, 23 de novembro de 2016 22:29
Para: (…) asane@asane.org.br; (…)
Assunto: Fwd: DOU 23/11/2016 + RE 553710 ATZDÃO + A TESE + Parcerias + Charges do Dia
– No DOU nº 223 de terça-feira, dia 222/11/2016, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao GTI Revisor (extinto/suspenso), ou julgamentos na Comissão de Anistia.
– No DOU nº 224 desta quarta-feira, dia 23/11/2016, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao GTI Revisor (extinto/suspenso), ou julgamentos na Comissão de Anistia.
? ATZDÃO – Nesta quarta-feira 23/11 foi votada a “tese” de repercussão geral, complementando o julgamento do RE 553710, que na última quinta-feira 17/11 decidiu por unanimidade de que é constitucional o pagamento imediato da reparação econômica aos anistiados políticos, como prevê o § 4º do artigo 12 da lei 10.559/2002.
Abaixo temos informações do portal do STF sobre a “tese” e o “julgamento”.
? Como decidido, havendo rubrica específica no orçamento e havendo grana, a União deve promover o pagamento no prazo de 60 dias. Na ausência ou na insuficiência de grana no exercício em curso, deve a União promover sua previsão na lei orçamentária imediatamente seguinte.
? O ministro Marco Aurélio ainda fez um comentário, tipo, “acho que quem não entrou na justiça com uma ação em busca dessa grana não precisaria entrar porque se trata de omissão e ilegalidade”, e arrematou “mas isso é matéria para outra ação”.
? Imagino que uma vez publicado o Acórdão os patronos vão trabalhar nos próximos passos. Em tese, uma petição para sustar o sobrestamento das 946 ações, e a execução do pagamento com base na decisão do STF. Daí vem a União com os habituais embargos na execução, nos cálculos, etc. E o tempo vai passando.
? Será que alguém vai conseguir receber em 2017! Talvez o autor da ação – MS 11709/2006, Gilson de Azevedo Souto.
? Para entrar no orçamento de 2018, diz-se, o pacote deve estar pronto até 30/06/2017, caso contrário, fica para o ano seguinte. Enfim, o tal “pagamento imediato” no prazo de em 60 dias se submete à disponibilidade de grana no orçamento vigente a cada ano.
? Já se especula acerca de receber o valor estampado na portaria anistiadora, bem assim compra e venda, como aconteceu lá atrás com o Banco Pan Americano, Mineradoras e que tais.
? OLHO VIVO QUE CAVALO NÃO DESCE ESCADAS, já dizia o saudoso Ibrahim Sued.
? Quem ainda não tem um MANDADO DE SEGURANÇA (MS) em busca dessa prata, a hora é essa. Fale com o seu patrono, e lembre-se que a escolha do patrono é importante.
? Não se deixe emprenhar pelos ouvidos, afinal é a sua cabeça que está a prêmio e não a deles. Converse em família e contate o seu patrono.
? COCHILOU O CACHIMBO CAI… Uma ação judicial rápida pode evitar o corte da grana.
"Não se deixe emprenhar pelos ouvidos" quando algum idiota diz que não há risco de perder a anistia, e que a defesa no RE 817338 é conversa de advogados para ganhar dinheiro. Não dê ouvidos a rábulas de ocasião que não conhecem a matéria e lhes cobram uma mensalidade de sócio e dizem bobagens. É a sua cabeça que está à prêmio, e não a deles "Camarão que dorme a onda leva".
CAMARÃO QUE DORME A ONDA LEVA…
? RE 817338 + RE 553710 – QUEM SE OMITE, PERMITE !
Até agora são 1.770 notificações publicadas, envolvendo 1.715 nomes, está faltando notificar 821.
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com
É bom saber que…
Notícias STF
Quarta-feira, 23 de novembro de 2016
Fixada tese de repercussão geral sobre pagamento de valores a anistiados políticos
O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, no início da sessão plenária na manhã desta quarta-feira (23), a tese de repercussão geral relativa à decisão tomada por unanimidade no Recurso Extraordinário (RE) 553710, no dia 17 de novembro, de que é constitucional a determinação do pagamento imediato de reparação econômica aos anistiados políticos, nos termos do que prevê o parágrafo 4º do artigo 12 da Lei da Anistia (Lei 10.559/2002). O dispositivo regulamentou o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A tese fixada hoje foi dividia em três itens, seguindo proposta do relator do processo, ministro Dias Toffoli, e ficou com a seguinte redação:
“1 – Reconhecido o direito à anistia política, a falta de cumprimento de requisição ou determinação de providências por parte da União, por intermédio do órgão competente, no prazo previsto nos artigos 12, parágrafo 4º, e 18, caput, parágrafo único, da Lei 10.559 de 2002, caracteriza ilegalidade e violação de direito líquido e certo.
2 – Havendo rubricas no orçamento destinadas ao pagamento das indenizações devidas aos anistiados políticos, e não demonstrada a ausência de disponibilidade de caixa, a União há de promover o pagamento do valor ao anistiado no prazo de 60 dias.
3 – Na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso, cumpre à União promover sua previsão no projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte.”
A tese fixada servirá de parâmetro para pelo menos 946 processos sobre o tema que estão sobrestados (suspensos) nos demais tribunais.
RR/CR
Leia mais:
17/11/2016 – Pagamento de valores retroativos a anistiados políticos deve ser imediato
Notícias STF
Quinta-feira, 17 de novembro de 2016
Pagamento de valores retroativos a anistiados políticos deve ser imediato
Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a determinação de pagamento imediato de reparação econômica aos anistiados políticos, nos termos do que prevê o parágrafo 4º do artigo 12 da Lei da Anistia (Lei 10.559/2002), que regulamentou o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 553710, em que a União questionava determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de pagamento imediato da reparação devida a Gilson de Azevedo Souto, 2º sargento anistiado da Aeronáutica, de 78 anos. Por ser considerado “subversivo” pelo regime militar instalado no país a partir do golpe de 1964, o então cabo foi expulso das Forças Armadas. A matéria constitucional discutida neste recurso teve a repercussão geral reconhecida, o que fará com que a decisão tomada nesse caso seja aplicada a pelo menos 946 ações semelhantes que estavam suspensas (sobrestadas) à espera do julgamento. O recurso da União teve seu provimento negado por unanimidade de votos. A discussão dos termos da tese de repercussão geral está prevista para a Sessão Plenária do dia 23 próximo.
O militar foi anistiado em janeiro 2004 pela Portaria nº 84, do Ministério da Justiça. Desde então recebe reparação econômica mensal, permanente e continuada de R$ 2.668,14, mas ainda faltam valores atrasados, relativos ao período compreendido entre 27/01/1998 a 14/01/2004, no valor de R$ 187.481,30 (valor sobre o qual devem incidir correção monetária e juros de mora), fazendo com que a portaria que o anistiou não tenha sido integralmente cumprida.
No STF, a União sustentou não haver dotação orçamentária suficiente para atender ao pleito, não sendo correto falar em omissão do Ministério da Defesa, que apenas aguarda disponibilidade de verbas para fazer o pagamento, nem tampouco em direito líquido e certo do anistiado para receber os valores. Por esse motivo, a União decidiu priorizar o pagamento mensal ao anistiado. Ainda de acordo com a União, a imposição, na via judicial, de cumprimento imediato de atos administrativos (portarias editadas pelo ministro da Justiça) violaria o princípio da legalidade da despesa pública, tal como consagrado nas leis orçamentárias previstas no texto constitucional.
Voto
Em seu voto (leia a íntegra), o ministro Dias Toffoli demonstrou, com base em informações da própria União, que havia dotação orçamentária expressiva nos anos seguintes à edição da portaria para cumprimento da reparação econômica, em rubrica específica para este fim. “Demonstrada, portanto, a existência de dotação orçamentária decorrente de presumida legítima programação financeira pela União, não se visualiza, no presente caso, afronta ao princípio da legalidade da despesa pública ou às regras constitucionais que impõem limitações às despesas de pessoal e concessões de vantagens e benefícios pessoais”, enfatizou.
Segundo o ministro, a recusa de incluir em orçamento o crédito previsto na Portaria nº 84/2004, do Ministério da Justiça, afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, no caso concreto, dos anistiados, por se tratar de cidadãos cujos direitos foram preteridos por atos de exceção política, que foram admitidos com anos de atraso pelo Poder Público. Por esse motivo, de acordo com seu voto, o governo federal não pode se recusar a cumprir a reparação econômica, reconhecida como devida e justa pelo Congresso Nacional e, posteriormente, por procedimento administrativo instaurado com essa finalidade.
“Não há dúvida de que a opção do legislador, ao normatizar e garantir os direitos a esses anistiados, foi de propiciar àqueles que tiveram sua dignidade destroçada pelo regime antidemocrático outrora instalado em nosso país, um restabelecimento mínimo a essa dignidade. Portanto, havendo o preenchimento desses pressupostos – o reconhecimento do débito pelo órgão da Administração em favor do anistiado e a destinação de verba em montante expressivo em lei – não há como se acolher, nos presentes autos, a tese de inviabilidade do pagamento pela ausência de previsão orçamentária para o atendimento da pretensão”, concluiu.
Parcelamento opcional
O ministro Dias Toffoli afirmou que, com a promulgação da Lei 11.354/2006 – que autorizou o Poder Executivo a parcelar os valores devidos aos anistiados políticos que aderissem ao parcelamento e renunciassem à possibilidade de recorrer ao Poder Judiciário para cobrança do valor –, houve exclusão da dotação orçamentária dos valores retroativos devidos aos anistiados que não assinaram o termo de adesão.
“Com o advento desse diploma legal, exigiu-se nova leitura do sistema. Note-se que em momento algum a lei obrigou os que foram declarados anistiados a assinar o termo de adesão para que pudessem receber os valores retroativos. No entanto, embora a lei tenha gerado uma faculdade às partes, houve uma subversão do sistema, na medida em que a partir da referida lei, o Poder Público federal passou a destinar recursos apenas àqueles que aderiam a essa forma de acordo”, assinalou.
Processos relacionados |
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À quem interessar possa conhecer… Aos incrédulos e desconfiados da importante e estratégica parceria anunciada
Postado em 12.maio.2016
por GVLIMA em Postagens 2016
BAPTISTA E VASCONCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS acaba de fechar uma importante e estratégica parceria com o AYRES BRITTO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
??? CHARGES POLÍTICAS EM VÍDEO – DIAS 22 e 23/11/2016 ???
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? VOTÔ NOS HOMI AGORA GUENTA! (O Pasquim) e a Banda podre do PMDB também!
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