Ação rescisória está prevista no Art. 485 e seguintes do CPC/73 e no Art. 966 e seguintes no NCPC.
O conceito dessa ação, segundo Nelson Neri Junior, é:
“É a ação autônoma de impugnação de natureza constitutiva negativa quanto ao juízo rescindendo, dando ensejo a outra relação processual distinta daquela em que foi proferida a decisão rescindenda”,
Logo, é uma ação ou instituto processual a fim de afastar a coisa julgada que tenha se formado com um dos vícios gravíssimos de nulidade previstos em lei (rol taxativo) e se necessário rejulgar a lide.
Uma das hipóteses encontra-se no inciso II do artigo 966 do Novo CPC. Vejamos:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente.
Nota-se que caso o juiz impedido profira uma decisão de mérito, se transitada em julgado, ela pode ser rescindida.
Mas e quando tal decisão é proferida por uma juiz suspeito? Haverá possibilidade de rescindir também? Não. Isso porque não há previsão no Novo CPC (igualmente era no CPC/73) que a decisão proferida por juiz suspeito possa ser rescindida.
Nesse contexto, Marcus Vinicius Rios Gonçalves esclarece:
"A competência e a imparcialidade do juiz são pressupostos processuais de validade do processo. Mas há dois graus em ambas. Há a incompetência relativa e a absoluta, a suspeição e o impedimento.
A incompetência relativa e a suspeição sanam-se dentro do próprio processo, antes que transite em julgado, porque não são de ordem pública. Compete às partes sua alegação (embora a suspeição possa ser reconhecida pelo juiz de ofício), por meio de exceção ritual, sob pena de preclusão."
Portanto, o art. 966, inciso II, do CPC/15 dispõe que a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente. A suspeição do juiz não é hipótese que autoriza a ação rescisória.
Bibliografia: Fredie Diddier.
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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
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