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Ação Rescisória

Ação rescisória está prevista no Art. 485 e seguintes do CPC/73 e no Art. 966 e seguintes no NCPC.

O conceito dessa ação, segundo Nelson Neri Junior, é:

“É a ação autônoma de impugnação de natureza constitutiva negativa quanto ao juízo rescindendo, dando ensejo a outra relação processual distinta daquela em que foi proferida a decisão rescindenda”,

Logo, é uma ação ou instituto processual a fim de afastar a coisa julgada que tenha se formado com um dos vícios gravíssimos de nulidade previstos em lei (rol taxativo) e se necessário rejulgar a lide.

Uma das hipóteses encontra-se no inciso II do artigo 966 do Novo CPC. Vejamos:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente.

Nota-se que caso o juiz impedido profira uma decisão de mérito, se transitada em julgado, ela pode ser rescindida.

Mas e quando tal decisão é proferida por uma juiz suspeito? Haverá possibilidade de rescindir também? Não. Isso porque não há previsão no Novo CPC (igualmente era no CPC/73) que a decisão proferida por juiz suspeito possa ser rescindida.

Nesse contexto, Marcus Vinicius Rios Gonçalves esclarece:

"A competência e a imparcialidade do juiz são pressupostos processuais de validade do processo. Mas há dois graus em ambas. Há a incompetência relativa e a absoluta, a suspeição e o impedimento.

A incompetência relativa e a suspeição sanam-se dentro do próprio processo, antes que transite em julgado, porque não são de ordem pública. Compete às partes sua alegação (embora a suspeição possa ser reconhecida pelo juiz de ofício), por meio de exceção ritual, sob pena de preclusão."

Portanto, o art. 966, inciso II, do CPC/15 dispõe que a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente. A suspeição do juiz não é hipótese que autoriza a ação rescisória.

Bibliografia: Fredie Diddier.


COMENTANDO SEU POST:

Dra. Flávia Teixeira Ortega

Tema importante e que já foi questão de diversos concursos públicos, dentre eles o TJ-DFT 2016:

No que tange a recursos processuais e ação rescisória, assinale a opção correta.
a) O vício de julgamento decorre da aplicação incorreta da regra processual e acarreta a anulação da sentença, ao passo que o vício de procedimento surge da incorreta apreciação da questão de direito e gera a reforma da decisão.
b) O julgador deve proceder, diretamente, ao exame do mérito nos embargos de declaração, por ser desnecessário fazer juízo de admissibilidade desse recurso.
c) A suspeição fundada do magistrado enseja a propositura de ação rescisória contra a sentença que ele tenha prolatado. (INCORRETA, pois a suspeição não possibilita a ação rescisória, havendo preclusão, conforme explicado acima).
d) A aptidão do órgão jurisdicional de conhecer, de ofício, as questões de ordem pública, nos recursos processuais, decorre do efeito translativo.
e) O terceiro juridicamente interessado não figura como parte legítima para a propositura de ação rescisória.
Correta: D (o efeito translativo está relacionado ao exame das questões de ordem pública, eis que, ainda que não decididas pelo juízo a quo, ficariam transferidas ao tribunal destinatário do recurso por força do art. 485, § 3º, e art. 1.013, §§ 1º e , do CPC. Ou seja, o efeito translativo deve ser contextualizado a partir da permissão concedida ao Tribunal quanto ao exame das questões de ordem pública (CPC, art. 485, § 3º) insuscetíveis de preclusão")

Fonte:

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Dra. Flávia Teixeira Ortega, Advogado
Dra. Flávia Teixeira Ortega
Advogada

Flávia Teixeira Ortega é advogada formada em Direito pela Centro Universitário FAG, na cidade de Cascavel – Paraná; inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Paraná – sob o n. 75.923; Pós-Graduada pela Faculdade Damásio, com título de especialista em Direito Penal ("Lato sensu"). Atua prestando serviços de assessoria e consultoria jurídica a pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras, dos mais variados setores de atividades; jurista no Jusbrasil e possui uma página no facebook (facebook.com/draflaviatortega); Email: flaviatortega@gmail.com (OBS: Faço audiências/diligências em Cascavel/PR para os Colegas).
 

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br