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bate-bola-jurídico

De: Pedro Gomes [mailto:perogorj@gmail.com]
Enviada em: quinta-feira, 18 de agosto de 2016 23:13
Para: (…) GVLIMA <gvlima@terra.com.br>; Max Leite <maxleite08@gmail.com> (…)
Cc: edmundostarling@yahoo.com.br
Assunto: Re: RE 817338 MS 19616/DF

 

Deixa eu dar o meu ponto de vista:

Quem classificou, considerou, nomeou, definiu, ou coisa que o valha, a 1.104GM3/64 como ATO DE EXCEÇÃO COM MOTIVAÇÃO POLÍTICA, foi quem era competente, ou seja, o pleno da Comissão de Anistia.

Vejo nisto uma "complementação" do ATO POLÍTICO DE ANISTIA (ato político e não ato administrativo) feito por quem de direito.

Qualquer outro seguimento do Poder Público não é competente para mudar isto, seja o STF, seja o STJ, o MP, a AGU, o COMAER, etc., pois, simplesmente se trata de um ATO POLÍTICO oriundo do Congresso Nacional, e, assim, um "ato parlamentar".

O artigo 8º do ADCT da CF/88 não foi criado por uma simples "autoridade administrativa", e sim, foi criado pelo POVO, este, representado pela CONSTITUINTE.

De maneira que somente a Comissão de Anistia tem competência para tratar deste detalhe.

PEDRO GOMES.
(Confirmando que o meu e-mail não é mais perogo@ig.com.br e sim: perogorj@gmail.com)

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Uma visão de PEDRO GOMES — querendo saber e acertar mais…
Ex-3ºSgt da FAB – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogorj@gmail.com


 

De: maxleite08@gmail.com
Enviada: Quinta-feira, 18 de Agosto de 2016 17:49
Para:(…) perogorj@gmail.com (…);
Assunto: RE 817338 & MS 19616/DF

 

Natal/RN, 18/08/2016

Companheiros FABIANOS,

Estive lendo o RE 817338/DF em sua ap0resentação original e observei que trata-se de Recurso Especial no MS 19616/DF, impetrado por NEMIS  ROCHA, o qual entrou na FAB antes da edição da portaria 1.104GM3/64 (PRÉ 64 ANISTIADO).

A petição solicita a anulação da portaria concessiva a anistia do impetrante, a qual foi vencida pelo decurso de prazo, ou seja decadência por contrariar o Art. 54 da Lei 9.874/95…

Observei ainda que o GTI Revisor (MJ+AGU) cogitou má fé; pois o GTI Revisor não tem competência de anular ou opinar este caso visto ser de cunho Constitucional.

O Recurso pede ainda reconsideração da NOTA DECOR/CGU/JD – 1/2006, e ainda da NOTA CGU  279, 296, de 2009 e o PARECERE 106/106/2010/DECOR/CGU/AGU.

Notei que a peça é bem fundamentada, mas não pede CONSIDERAR a Portaria 1.104GM3/64 como ATO DE EXCEÇÃO COM MOTIVAÇÃO POLÍTICA. Se o requerente obtiver sucesso é pela DECADÊNCIA, não ATO DE EXCEÇÃO COM MOTIVAÇÃO POLÍTICA.

Ao meu entender gera jurisprudência para decadência, mas não por CONSIDERAR a Portaria 1.104GM3/64 como ATO DE EXCEÇÃO COM MOTIVAÇÃO POLÍTICA, esta é a questão o (calcanhar de Aquiles); está difícil para a gente, oportunamente conversaremos mais sobre este assunto.

Qualquer novidade me informe obrigado.

Clique sobre a imagem para abrir, copiar e conhecer o inteiro teor do RE 817338/DF – Petição Inicial.

MS 19616-DF (2012-0275033-2) - NEMIS DA ROCHA

Max Leite

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MAX DE OLIVEIRA LEITE.
Ex-Cabo da FAB atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email: maxleite08@gmail.com

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br