DOU nº 129, de 07-07-2016 – GTI da Revisão & nenhuma publicação relativa ao GTI REVISOR + Segurança = MP 737/2016 & Lei 11.473/2007 + Toffoli + Farol baixo nas estradas + RE 817338 (Repercussão Geral X Decadência) + Parcerias + Charges do Dia.
De: OJSF iG [mailto:ojsf@ig.com.br]
Enviada em: quinta-feira, 07 de julho de 2016 10:24
Para: (…) asane@asane.org.br; (…)
Assunto: ENC: DOU 07/07/2016 – Segurança = MP 737/2016 & Lei 11.473/2007 + Toffoli + Farol baixo nas estradas + RE 817338 (Repercussão Geral X Decadência) + Parcerias + Charges do Dia.
DUPE – Sem Toffoli (rejeitado pela maioria)
– No DOU nº 129 desta quinta-feira, dia 07/07/2016, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao GTI Revisor.
o
* No DOU nº 129, desta quinta-feira, dia 07/07/2016, Seção 1, páginas 1, publica a MP Nº 737/2016 (abaixo) que altera a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, sobre segurança.
* Luz baixa nas estradas – Leia esse texto no post abaixo, pois o que você considera farol baixo provavelmente não é o mesmo que o Código de Trânsito considera.
* Vale lembrar que diante de novas e recentes concessões de anistia a ex-Cabos da FAB os algozes vão aumentar a pressão em cima do RE 817.338 que é a última chance deles. No RE 817.338 a Petição do Amicus Curie do Escritório TMLD já chegou ao STF.
* RE 817338 – Nova parceria anunciada pelo escritório BAPTISTA & VASCONCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS
* "Não se deixe emprenhar pelos ouvidos" quando algum idiota diz que não há risco de perder a anistia, e que a defesa no RE 817338 é conversa de advogados de Brasília/DF para ganhar dinheiro. Não dê ouvidos a rábulas de ocasião que não conhecem a matéria. É a sua cabeça que está à prêmio, e não a deles.
* Vale lembrar que as vitórias obtidas no STJ e nos TRF´s ainda estarão sujeitas ao julgamento do RE 553710 e sobretudo ao julgamento do RE 817338 na Corte Suprema.
"Não se deixe emprenhar pelos ouvidos" quando algum idiota diz que não há risco de perder a anistia, e que a defesa no RE 817338 é conversa de advogados para ganhar dinheiro. Não dê ouvidos a rábulas de ocasião que não conhecem a matéria e lhes cobram uma mensalidade de sócio e dizem bobagens. É a sua cabeça que está à prêmio, e não a deles "Camarão que dorme a onda leva".
CAMARÃO QUE DORME A ONDA LEVA…
* RE 817338 + RE 553710 – QUEM SE OMITE, PERMITE !
Até agora são 1.770 notificações publicadas, envolvendo 1.715 nomes, está faltando notificar 821.
Dos 2.536 nomes que passaram a compor a portaria 134/2011, temos 30 excluídos da revisão por portaria (28) ou despacho (2) e 42 anulações publicadas.
E vamos em frente…
Abcs/SF (76)
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com
A esperança de novos dias voltou !!!
É bom saber que …
FAROL BAIXO NAS ESTRADAS
Governo cria multa para motorista que dirigir sem luz baixa nas estradas durante o dia
Punição será de R$ 85,13 e renderá quatro pontos na CNH a partir do dia 8 de julho
Os motoristas brasileiros precisam ficar mais atentos. O Denatran (Departamento Nacional de Trânsito), órgão vinculado ao Ministério das Cidades, publicou nesta sexta-feira (24) no Diário Oficial da União a redação das infrações para quem esquecer ou deixar de ligar a luz baixa enquanto dirige nas estradas e túneis do País durante o dia.
A punição para quem não acender o farol baixo com a luz do dia será multa de gravidade média, no valor de R$ 85,13, além de render quatro pontos na CNH (Carteira Nacional de Habilitação) do condutor.
Os novos códigos se referem aos motoristas que, durante o dia, trafegarem nas rodovias e túnel com iluminação pública sem "manter acesa luz baixa".
Fonte: R7/Brasil
Atos do Poder Executivo
Na Seção 1 página 1 do DOU nº 129 desta quinta-feira (07/07/2016) publica:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº737, DE 6 DE JULHO DE 2016
Altera a Lei no 11.473, de 10 de maio de 2007, que dispõe sobre a cooperação federativa no âmbito da segurança pública.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei n° 11.473, de 10 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5o …………………………………………………………………………
§ 1o As atividades previstas no caput, excepcionalmente, poderão ser desempenhadas em caráter voluntário por militares dos Estados e do Distrito Federal que tenham passado para a inatividade há menos de cinco anos.
§ 2o O disposto nos art. 6o e art. 7o aplica-se aos militares inativos de que trata o § 1º." (NR)
Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Dyogo Henrique de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 07;07.2013
LEI Nº 11.473, DE 10 DE MAIO DE 2007.
Dispõe sobre cooperação federativa no âmbito da segurança pública e revoga a Lei no 10.277, de 10 de setembro de 2001. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A União poderá firmar convênio com os Estados e o Distrito Federal para executar atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Art. 2o A cooperação federativa de que trata o art. 1o desta Lei, para fins desta Lei, compreende operações conjuntas, transferências de recursos e desenvolvimento de atividades de capacitação e qualificação de profissionais, no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública.
Art. 2º A cooperação federativa de que trata o art. 1º, para fins desta Lei, compreende operações conjuntas, transferências de recursos e desenvolvimento de atividades de capacitação e qualificação de profissionais, no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública e da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 679, de 2015)
Art. 2o A cooperação federativa de que trata o art. 1o, para fins desta Lei, compreende operações conjuntas, transferências de recursos e desenvolvimento de atividades de capacitação e qualificação de profissionais, no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública e da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos. (Redação dada pela Lei nº 13.173, de 2015)
Parágrafo único. As atividades de cooperação federativa têm caráter consensual e serão desenvolvidas sob a coordenação conjunta da União e do Ente convenente.
Art. 3o Consideram-se atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, para os fins desta Lei:
I – o policiamento ostensivo;
II – o cumprimento de mandados de prisão;
III – o cumprimento de alvarás de soltura;
IV – a guarda, a vigilância e a custódia de presos;
V – os serviços técnico-periciais, qualquer que seja sua modalidade;
VI – o registro de ocorrências policiais.
VII – as atividades relacionadas à segurança dos grandes eventos. (Incluído pela Medida Provisória nº 679, de 2015)
VII – as atividades relacionadas à segurança dos grandes eventos. (Redação dada pela Lei nº 13.173, de 2015)
Parágrafo único. A cooperação federativa no âmbito da Secretaria Extraordinária de Grandes Eventos apenas ocorrerá para fins do cumprimento ao disposto no inciso VII. (Incluído pela Medida Provisória nº 679, de 2015)
Parágrafo único. A cooperação federativa no âmbito da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos apenas ocorrerá para fins do cumprimento ao disposto no inciso VII deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.173, de 2015)
Art. 4o Os ajustes celebrados na forma do art. 1o desta Lei deverão conter, essencialmente:
I – identificação do objeto;
II – identificação de metas;
III – definição das etapas ou fases de execução;
IV – plano de aplicação dos recursos financeiros;
V – cronograma de desembolso;
VI – previsão de início e fim da execução do objeto; e
VII – especificação do aporte de recursos, quando for o caso.
Parágrafo único. A União, por intermédio do Ministério da Justiça, poderá colocar à disposição dos Estados e do Distrito Federal, em caráter emergencial e provisório, servidores públicos federais, ocupantes de cargos congêneres e de formação técnica compatível, para execução do convênio de cooperação federativa de que trata esta Lei, sem ônus.
Art. 5o As atividades de cooperação federativa, no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública, serão desempenhadas por militares e servidores civis dos entes federados que celebrarem convênio, na forma do art. 1o desta Lei.
Art. 6o Os servidores civis e militares dos Estados e do Distrito Federal que participarem de atividades desenvolvidas em decorrência de convênio de cooperação de que trata esta Lei farão jus ao recebimento de diária a ser paga na forma prevista no art. 4o da Lei no 8.162, de 8 de janeiro de 1991.
§ 1o A diária de que trata o caput deste artigo será concedida aos servidores enquanto mobilizados no âmbito do programa da Força Nacional de Segurança Pública em razão de deslocamento da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional e não será computada para efeito de adicional de férias e do 13o (décimo terceiro) salário, nem integrará os salários, remunerações, subsídios, proventos ou pensões, inclusive alimentícias.
§ 2o A diária de que trata o caput deste artigo será custeada pelo Fundo Nacional de Segurança Pública, instituído pela Lei no 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e, excepcionalmente, à conta de dotação orçamentária da União.
Art. 7o O servidor civil ou militar vitimado durante as atividades de cooperação federativa de que trata esta Lei, bem como o Policial Federal, o Policial Rodoviário Federal, o Policial Civil e o Policial Militar, em ação operacional conjunta com a Força Nacional de Segurança Pública, farão jus, no caso de invalidez incapacitante para o trabalho, à indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e seus dependentes, ao mesmo valor, no caso de morte.
Parágrafo único. A indenização de que trata o caput deste artigo correrá à conta do Fundo Nacional de Segurança Pública.
Art. 8o As indenizações previstas nesta Lei não excluem outros direitos e vantagens previstos em legislação específica.
Art. 9o Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, para atender às necessidades do Programa da Força Nacional de Segurança Pública, 9 (nove) cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores DAS, sendo 1 (um) DAS-5, 3 (três) DAS-4 e 5 (cinco) DAS-3.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogada a Lei no 10.277, de 10 de setembro de 2001.
Brasília, 10 de maio de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.2007
P A R C E R I A S
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Postado em 12.maio.2016
por GVLIMA em Postagens 2016
BAPTISTA E VASCONCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS acaba de fechar uma importante e estratégica parceria com o AYRES BRITTO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
O escritório BAPTISTA E VASCONCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS acaba de fechar uma importante e estratégica parceria com o AYRES BRITTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, escritório localizado em Brasília/DF e dirigido pelo renomado professor Ayres Britto, ex-ministro do Supremo Tribunal Federal.
Gostaria de agradecer a todos os meus sócios pelo empenho na realização dessa cooperação e dizer que a honestidade e honradez de todos no exercício da advocacia foram predicados essenciais para tal.
*** CHARGES POLÍTICAS DO DIA ***
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* VOTÔ NOS HOMI AGORA GUENTA! (O Pasquim) e a Banda podre do PMDB também!
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