DOU nº 127, de 05-07-2016 – GTI da Revisão & nenhuma publicação relativa ao GTI REVISOR + CA/MJC – Pauta de Julgamentos por recadastramento + Nova Identidade Militar + RE 817338 (Repercussão Geral X Decadência) + Parcerias + Charges do Dia.
De: OJSF iG [mailto:ojsf@ig.com.br]
Enviada em: terça-feira, 05 de julho de 2016 11:15
Para: (…) asane@asane.org.br; (…)
Assunto: DOU 05/07/2016 GTI da Revisão + CA/MJC – Pauta de Julgamentos por recadastramento + RE 817338 (Repercussão Geral X Decadência) + Parcerias + Charges do Dia.
– No DOU nº 126 desta segunda-feira, dia 04/07/2016, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao GTI Revisor.
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* No DOU nº 127, desta terça-feira, dia 05/07/2016, Seção 1, páginas 1 e 2, publica o Decreto nº 8.798/2016 (abaixo) que revoga o malfadado Decreto nº 8.515/2015 que subtraíra poder dos Comandantes Militares.
* No DOU nº 127, desta terça-feira, dia 05/07/2016, Seção 1, página 12, publica mais uma Pauta de julgamentos (abaixo) – por prioridade de recadastramento – de mais 30 requerentes; não necessariamente ex-Cabos da FAB. Na pauta abaixo ainda não traz os nomes da Regina, do Virgílio e nem do Longhi.
* No anexo o rol de documentos para a nova identidade na FAB. Como se sabe o Lula revogou em 2006 o Decreto nº 29.079/1950 e só em 2015 a Dilma editou o Decreto nº 8.518 de 18/09/2105 em vigor a partir de 01/01/2016 e que dispõe sobre a carteira de identidade de militar das Forças Armadas, o documento de identificação de seus dependentes e pensionistas e o documento de identificação dos integrantes da Marinha Mercante. Compareça à sua OM munido dos documentos para que seja expedida a nova identidade com fé pública em todo o território nacional e arquive a antiga.
* Vale lembrar que diante de novas e recentes concessões de anistia a ex-Cabos da FAB os algozes vão aumentar a pressão em cima do RE 817.338 que é a última chance deles. No RE 817.338 a Petição do Amicus Curie do Escritório TMLD já chegou ao STF.
* RE 817338 – Nova parceria anunciada pelo escritório BAPTISTA & VASCONCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS
* "Não se deixe emprenhar pelos ouvidos" quando algum idiota diz que não há risco de perder a anistia, e que a defesa no RE 817338 é conversa de advogados de Brasília/DF para ganhar dinheiro. Não dê ouvidos a rábulas de ocasião que não conhecem a matéria. É a sua cabeça que está à prêmio, e não a deles.
* Vale lembrar que as vitórias obtidas no STJ e nos TRF´s ainda estarão sujeitas ao julgamento do RE 553710 e sobretudo ao julgamento do RE 817338 na Corte Suprema.
"Não se deixe emprenhar pelos ouvidos" quando algum idiota diz que não há risco de perder a anistia, e que a defesa no RE 817338 é conversa de advogados para ganhar dinheiro. Não dê ouvidos a rábulas de ocasião que não conhecem a matéria e lhes cobram uma mensalidade de sócio e dizem bobagens. É a sua cabeça que está à prêmio, e não a deles "Camarão que dorme a onda leva".
CAMARÃO QUE DORME A ONDA LEVA…
* RE 817338 + RE 553710 – QUEM SE OMITE, PERMITE !
Até agora são 1.770 notificações publicadas, envolvendo 1.715 nomes, está faltando notificar 821.
Dos 2.536 nomes que passaram a compor a portaria 134/2011, temos 30 excluídos da revisão por portaria (28) ou despacho (2) e 42 anulações publicadas.
E vamos em frente…
Abcs/SF (76)
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com
A esperança de novos dias voltou !!!
É bom saber que …
Michel Temer e Raul Jungmann revogaram o malfadado Decreto nº 8.515/2015 que subtraíra poder dos Comandantes Militares.
No DOU nº 127, desta terça-feira, dia 05/07/2016, Seção 1, páginas 1 e 2, publica o Decreto nº 8.798/2016 (abaixo)
DECRETO Nº 8.798, DE 4 DE JULHO DE 2016
Delega competência ao Ministro de Estado da Defesa e aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica para a edição de atos relativos a pessoal militar.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica delegada competência aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica para editar, relativamente aos oficiais e às praças dos respectivos Comandos, os seguintes atos:
I – transferência para a reserva remunerada de oficiais superiores, intermediários e subalternos;
II – reforma de oficiais da ativa e da reserva e de oficial general da ativa após este ser exonerado ou dispensado do cargo ou comissão pelo Presidente da República;
III – demissão a pedido, ex officio ou em virtude de sentença transitada em julgado de oficiais superiores, intermediários e subalternos;
IV – promoção aos postos de oficiais superiores;
V – promoção post mortem de oficiais superiores, intermediários e subalternos;
VI – agregação ou reversão de militares;
VII – designação e dispensa de militares para missão de caráter eventual ou transitória no exterior;
VIII – nomeação e exoneração de militares, exceto oficiais generais, para cargos e comissões no exterior criados em ato do Presidente da República;
IX – nomeação e exoneração de membros efetivos e suplentes das respectivas comissões de promoções de oficiais;
X – nomeação ao primeiro posto de oficiais dos diversos corpos, quadros, armas e serviços;
XI – nomeação de capelães militares;
XII – melhoria ou retificação de remuneração de militares na inatividade, inclusive de auxílio invalidez, quando o ato inicial não houver sido regulado por ato do Presidente da República;
XIII – concessão de condecorações destinadas a militares, observada a classificação contida no Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, destinadas a:
a) recompensar bons serviços militares;
b) recompensar a contribuição ao esforço nacional de guerra;
c) reconhecer serviços prestados às Forças Armadas;
d) reconhecer a dedicação à profissão e o interesse pelo seu aprimoramento; e
e) premiar a aplicação aos estudos militares ou à instrução militar;
XIV – concessão de pensão a beneficiários de oficiais, conforme o disposto no Decreto nº 79.917, de 8 de julho de 1977;
XV – execução do disposto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
XVI – exclusão de praças do serviço ativo; e
XVII – autorização de oficial para ser nomeado ou admitido para cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, inclusive da administração indireta.
Parágrafo único. Ao Ministro de Estado da Defesa é delegada competência para editar, relativamente aos militares em serviço no Ministério da Defesa, os atos a que se referem os incisos VII e VIII do caput.
Art. 2º Os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ficam autorizados a editar, no âmbito dos respectivos Comandos:
I – os atos regulamentares sobre organização, permanência, exclusão e transferência de corpos, quadros, armas, serviços e categorias de oficiais superiores, intermediários e subalternos; e
II – os atos complementares necessários para a execução deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 8.515, de 3 de setembro de 2015.
Brasília, 4 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Raul Jungmann
COMISSÃO DE ANISTIA
PAUTA DA 13ª SESSÃO DE TURMA A SER REALIZADA EM 7 DE JULHO DE 2016
Clique sobre a imagem para ampliar, ler e conhecer a Pauta de Julgamentos – por prioridade de recadastramento – de mais 30 requerentes; não necessariamente ex-Cabos da FAB. Na pauta abaixo ainda não traz os nomes da Regina, do Virgílio e nem do Longhi.
Na Seção 1 página 12 do DOU nº 127 desta terça-feira (05/07/2016)
Comissão de Constituição e Justiça recebe parecer sobre recurso de Cunha
Voto do relator será divulgado nesta quarta-feira durante uma sessão, marcada para 10h, para ler e discutir o texto
O parecer sobre o recurso de Eduardo Cunha (PMDB-RJ) que pede a anulação da tramitação do processo de cassação dele no Conselho de Ética da Câmara foi entregue na manhã desta terça (5) à CCJ (Comissão de Constituição e Justiça). O relator do caso, deputado Ronaldo Fonseca (PROS-DF), entregou seu parecer ao presidente da CCJ, deputado Osmar Serraglio (PMDB-PR), mas seu voto final só será conhecido nesta quarta (6).
"Meu voto está lacrado pela complexidade do voto, pelo tamanho do recurso que tive que analisar e pela importância da matéria. Não gostaria que meu voto fosse analisado pela letra fria. Quero, ao ler amanhã, acrescentar meus comentários para que não haja dúvida sobre a imparcialidade do parecer", disse Fonseca ao deixar a sala da presidência da CCJ.
Para continuar lendo a matéria em seu inteiro teor, Clique Aqui …
P A R C E R I A S
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Postado em 12.maio.2016
por GVLIMA em Postagens 2016
BAPTISTA E VASCONCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS acaba de fechar uma importante e estratégica parceria com o AYRES BRITTO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
O escritório BAPTISTA E VASCONCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS acaba de fechar uma importante e estratégica parceria com o AYRES BRITTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, escritório localizado em Brasília/DF e dirigido pelo renomado professor Ayres Britto, ex-ministro do Supremo Tribunal Federal.
Gostaria de agradecer a todos os meus sócios pelo empenho na realização dessa cooperação e dizer que a honestidade e honradez de todos no exercício da advocacia foram predicados essenciais para tal.
*** CHARGES POLÍTICAS DO DIA ***
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* VOTÔ NOS HOMI AGORA GUENTA! (O Pasquim) e a Banda podre do PMDB também!
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