DOU nº 68, 11-04-2016 – GTI da Revisão & nenhuma publicação relativa ao GTI REVISOR + AGE + Precatórios + Toma lá-dá-cá do Impeachment + RE 817338 (Repercussão Geral X Decadência) + Charges do Dia.
De: Silva Filho, Oswald J. [mailto:ojsilvafilho@gmail.com]
Enviada em: segunda-feira, 11 de abril de 2016 09:58
Para: (…) asane@asane.org.br; (…)
Assunto: Fwd: DOU 11/04/2016 GTI da Revisão + ADNAM: AGE 25-ABR-2016 + Black Friday + RE 817338 (Repercussão Geral X Decadência) + Charges do Dia.
* Vale lembrar que será realizada AGE – Assembleia Geral Extraordinária, na ADNAM no dia 25-04-2016 para deliberar sobre o ingresso da entidade, como terceiro (amicus curiae) nos autos do Recurso Extraordinário nº 817338 que versa sobre anulação de anistia dos Cabos da FAB. Primeira convocação às 14:30 e segunda convocação às 15:00 horas. Convocação válida para toda a Classe, e sobretudo aos quadros da entidade – seus Filiados, Diretores e Conselheiros efetivos e suplentes. COMPAREÇAM.
* O Edital foi publicado no jornal Extra de ontem na Seção de Classificados página 2. Cópia do Edital foi repassada neste canal.
– No DOU nº 68 desta segunda-feira, dia 11/04/2016, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao GTI Revisor.
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* Na Seção 1, do DOU nº 68, páginas 1 e 2, desta segunda-feira (11/04/2016), publica Portaria da AGU com "freio de arrumação" no pagamento de Precatórios em 2016 (abaixo).
* Na Seção 2, do DOU nº 68, páginas 1, 2 e 3, desta segunda-feira (11/04/2016), escancara o toma-lá-dá-cá com inúmeras exonerações e nomeações.
* CA/MJ – Aos 3.117 ex-Cabos Pós-64 que estão sendo NOTIFICADOS para apresentar defesa, cuidado. Já tem um caça-níquel oferecendo acompanhamento pela bagatela de R$ 7.000,00 sob o argumento de que há uma nova luz no fim do tunel. Logo eles que dizem que a defesa no RE 817338 no STF é armação de advogados para ganhar dinheiro. Se você não está entre os 495 de Portaria 594/2004, cuidado.
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* "Não se deixe emprenhar pelos ouvidos" quando algum idiota diz que não há risco de perder a anistia, e que a defesa no RE 817338 é conversa de advogados de Brasília/DF para ganhar dinheiro. Não dê ouvidos a rábulas de ocasião que não conhecem a matéria. É a sua cabeça que está à prêmio, e não a deles.
* Vale lembrar que as vitórias obtidas no STJ e nos TRF´s ainda estarão sujeitas ao julgamento do RE 553710 e sobretudo ao julgamento do RE 817338 na Corte Suprema.
"Não se deixe emprenhar pelos ouvidos" quando algum idiota diz que não há risco de perder a anistia, e que a defesa no RE 817338 é conversa de advogados para ganhar dinheiro. Não dê ouvidos a rábulas de ocasião que não conhecem a matéria e lhes cobram uma mensalidade de sócio e dizem bobagens. É a sua cabeça que está à prêmio, e não a deles "Camarão que dorme a onda leva".
CAMARÃO QUE DORME A ONDA LEVA…
* RE 817338 + RE 553710 – QUEM SE OMITE, PERMITE !
Até agora são 1.770 notificações publicadas, envolvendo 1.715 nomes, está faltando notificar 821.
Dos 2.536 nomes que passaram a compor a portaria 134/2011, temos 30 excluídos da revisão por portaria (28) ou despacho (2) e 42 anulações publicadas.
E vamos em frente…
Abcs/SF (76)
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com
– É bom saber que foi publicado no DOU nº 68, Seção 1, Página 1 e 2, de segunda-feira, dia 11/04/2016:
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA No 163, DE 8 DE ABRIL DE 2016
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal na análise de precatórios com pagamento previsto para o ano de 2016, e dá outras providências.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto no art. 30 da Lei nº 12.919, de 24 de dezembro de 2013, considerando a necessidade de atuação da Advocacia-Geral da União na análise de precatórios a serem pagos no ano de 2016 pela União, autarquias e fundações federais, resolve:
Art. 1º A Procuradoria-Geral da União e a Procuradoria-Geral Federal adotarão os procedimentos e normatização para verificação da regularidade de precatórios a serem pagos no ano de 2016.
Art. 2º A relação de precatórios para análise será consolidada e encaminhada pelo Departamento de Cálculos e Perícias da Procuradoria-Geral da União, a partir de dados extraídos das relações de precatórios a serem pagos no ano de 2016, enviadas à Advocacia-Geral da União pela Secretaria de Orçamento e Finanças do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e pelo Conselho da Justiça Federal, observados os seguintes parâmetros:
I – precatórios com valores superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e
II – precatórios relativos a ações coletivas com valores individuais superiores a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e
III – precatórios relativos a pagamentos de desapropriações acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 3º A Procuradoria-Geral da União e a Procuradoria-Geral Federal, em suas respectivas áreas de competência, realizarão análise jurídica e, quando necessário, análise técnica dos valores inscritos, adotando as medidas judiciais cabíveis para correção de eventuais irregularidades, se for o caso.
Art. 4º O resultado dos trabalhos deverá ser encaminhado até 30 de abril de 2016 ao Gabinete do Advogado-Geral da União, sem prejuízo dos necessários registros no Sistema Integrado de Controle das Ações da União – SICAU contendo as providências adotadas em cada caso.
Art. 5º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Procuradoria-Geral do Banco Central, sem prejuízo das normas internas que regem a matéria, encaminharão à Advocacia-Geral da União relatório discriminado dos processos analisados referentes ao pagamento de precatórios de 2016, até o dia 30 de abril de 2016, para fins de acompanhamento e controle.
Art. 6º O Departamento de Cálculos e Perícias da Procuradoria-Geral da União, em conjunto com a Adjuntoria de Gestão Estratégica, expedirá eventuais atos necessários e complementares ao cumprimento desta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
A moralidade do impeachment
A moralidade do impeachment
11 de abril de 2016
Por João Cesar de Melo, publicado pelo Instituto Liberal. Os defensores de Dilma insistem em dizer que o impeachment está sendo movido por sentimentos que extrapolam os argumentos jurídicos descritos no processo. Dizem que insatisfação popular não é motivo para o afastamento de um presidente. Fere a ordem democrática. O resultado das urnas confere legitimidade…
Para continuar lendo a matéria, Clique Aqui …
Placar do impeachment
Levantamento diário do jornal "O Estado de S. Paulo" mostra como os deputados estão direcionando seus votos para o impedimento ou não da presidente Dilma Rousseff.
Clique aqui para conferir como está o placar (e que está aberto a mudanças).
* Na Seção 1, Página 1, do DOU nº 68, diariamente vem publicando Decretos do toma-lá-dá-cá.
* Na Seção 2, Página 1, do DOU nº 68, também tem publicado, Decretos assinados pela Eva, enquanto não aparece um Adão na Casa Civil.
* Impeachment não é golpe, está previsto na Constituição. * Golpe foi o TPP – Termo de Posse Portátil, para evitar eventual prisão.
Lei nº 1.079 de 10 de Abril de 1950
Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.
Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração:
1 – omitir ou retardar dolosamente a publicação das leis e resoluções do Poder Legislativo ou dos atos do Poder Executivo;
2 – não prestar ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior;
3 – não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição ;
4 – expedir ordens ou fazer requisição de forma contrária às disposições expressas da Constituição ;
5 – infringir no provimento dos cargos públicos, as normas legais;
6 – Usar de violência ou ameaça contra funcionário público para coagí-lo a proceder ilegalmente, bem bem como utilizar-se de suborno ou de qualquer outra forma de corrupção para o mesmo fim;
7 – proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decôro do cargo.
*** CHARGES DO DIA ***
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