Prezados amigos Fabianos,
Gostaria de fazer um comentário sobre o mérito da Portaria nº 1.104GM3, de 1964, a qual, no meu entendimento nasceu como “ato de exceção de natureza exclusivamente política”; não podia estabelecer o limite de 8 anos na permanência no serviço ativo dos Cabos, pois, na época de sua edição havia uma Lei que nos assegurava o DIREITO ao engajamento e reengajamentos; não podia, como acessório da LSM, continuar sendo aplicada após a revogação expressa da Lei à qual devia obediência; bem como, após a edição e publicação da Lei nº 4.375, de 1964 e seu Regulamento, Decreto nº 57.654, em 20 de janeiro de 1966, foi dupla e tacitamente revogada.
Melhores explicações, vejam, no resumo à seguir:
Como consequência dos acontecimentos ocorridos em Setembro de 1963, que ficou conhecido como “Revolta dos Sargentos”, o Ministério da Aeronáutica adotou uma série de medidas para erradicar do meio militar elementos subversivos conforme registrado no Decreto nº 55.629, de 1965.
Entre as medidas acima referidas, destacamos a constituição de um Grupo de Trabalho (GT) com o objetivo de, tendo em vista o que constava do Processo do Ministério da Aeronáutica número 01-01-852-63-RJ, de 8 de novembro de 1963, rever as Instruções para a Permanência em Serviço Ativo das Praças do Corpo do Pessoal Subalterno da Aeronáutica dispostas pela Portaria nº 570GM3, de 23 de novembro de 1954.
A Portaria nº 570GM3, de 23 de novembro 1954, aprovou as Instruções regulamentadoras da permanência no Serviço Ativo dos Sargentos, Cabos, Soldados e Taifeiros do Corpo do Pessoal Subalterno da Aeronáutica, de acordo com o estabelecido nos artigos 82, 86, 87, 88 e 89 da LSM, Decreto-lei nº 9.500, de 23 de julho de 1943, alterado pela Lei nº 1.585, de 28 de março de 1952.
Em outubro de 1964 o Ministério da Aeronáutica edita a Portaria nº 1.104GM3, de 12 de outubro de 1964, (i) revogando a Portaria nº 570GM3, de 1954, (ii) aprovando novas Instruções para a permanência das praças no Serviço Ativo, em obediência ao disposto na Lei do Serviço Militar, e (iii) estabelecendo no item 5.1, letra “c” das referidas Instruções o limite máximo de 8 anos na permanência dos cabos no serviço ativo da Aeronáutica, num claro ato de exceção de natureza exclusivamente política porquanto a Lei do Serviço Militar (LSM) não estabelecia nenhum limite no tempo de permanência das praças do Serviço Ativo.
Conforme Hely Lopes Meirelles nenhum ato administrativo, embora resultante do poder discricionário da Administração, pode prescindir de certos requisitos, tais como, a forma prescrita em lei ou regulamento. (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 29ª Edição, p.168)
Diante da evidência dos fatos expostos até o momento, não há como negar o NEXO DE CAUSALIDADE entre a Revolta dos Sargentos e a edição da Portaria nº 1.104GM3, de 1964, bem como, sua origem política, o que a classifica automaticamente como ATO DE EXCEÇÃO DE MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA.
Mencione-se ainda, por importante, que na época da edição da Portaria nº 1.104GM3, de 1964, vigorava a Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954, assegurando aos Cabos do Serviço Ativo da Aeronáutica o DIREITO ao engajamento ou reengajamento, cf. letra “a”, do art. 38, abaixo transcrito:
LEI N. 2.370 – DE 9 DE DEZEMBRO DE 1954
…
CAPÍTULO IV
Do Licenciamento ou Baixa do Serviço, Exclusão ou Expulsão
Art. 36. O licenciamento ou baixa do serviço é feito:
a) a pedido;
b) ex-officio.
Art. 37. O Licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço:
a) ao oficial da reserva, após a prestação de serviço ativo durante 6 (seis) meses;
b) à praça, desde que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou.
Art. 38. O licenciamento ex-officio será aplicado:
a) por conclusão do tempo de serviço ou de estágio, assegurado, no primeiro caso, o direito a engajamento ou reengajamento, na forma da lei ou dos regulamentos;
b) por incapacidade física, quando não for o caso de reforma;
c) por haver a praça contraído matrimônio com infração do estabelecido no Decreto-lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946.
Outro fato que merece destaque é a revogação expressa da Lei do Serviço Militar, Decreto nº 9.500, de 23 de julho de 1943, alterado pela Lei nº 1.585, de 28 de março de 1952, e do seu acessório/regulamento, Portaria nº 1.104GM3, de 1964.
Conforme lê-se no seu preâmbulo, as Instruções aprovadas pela Portaria nº 1.104GM3, de 1964, regulam a permanência em serviço ativo dos Sargentos, Cabos, Soldados e Taifeiros do Corpo do Pessoal Subalterno da Aeronáutica, em obediência ao disposto na Lei do Serviço Militar, em vigor à época, Decreto nº 9.500, de 23 de julho de 1943, alterado pela Lei nº 1.585, de 28 de março de 1952.
A nova Lei do Serviço Militar, Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, entra em vigência, juntamente com o seu regulamento, em 20 de janeiro de 1966, revogando, no seu artigo 81, o Decreto-lei nº 9.500, de 1943, a Lei nº 1.585, de 1952 e demais disposições em contrário.
Como é do conhecimento de todos, o acessório (Portaria nº 1.104GM3, de 1964) tem o mesmo destino do principal (LSM, Decreto-lei nº 9.500, de 1943, e Lei nº 1.585, de 1952), consequentemente, a Portaria nº 1.104GM3, de 1964, não poderia mais continuar sendo aplicada por ter sido tacitamente revogada juntamente com a Lei do Serviço Militar (LSM) à qual devia obediência.
Ademais, o Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966, regulamento da Lei do Serviço Militar, (Lei nº 4.375, de 1964), estabelece, no Capítulo XXI, novas regras para a permanência das praças das FFAA sem fixar prazo para a permanência das praças do serviço ativo, mas, facultando-lhes a possibilidade de alcançarem a estabilidade após dez anos de serviço, cf. art. 131.
A Lei de Introdução ao Código Civil, Decreto-lei nº 4.657, de 1942, estabelece em seu art. 2º, §1º, que, “a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria que tratava a lei anterior”.
Ora, o Decreto nº 57.654, de 1966, regulou inteiramente a matéria à cerca das Prorrogações do Serviço Militar, matéria anteriormente regulamentada pela Portaria nº 1.104GM3, de 1964, além de facultar o reengajamento que permita à praça completar 10 (dez) anos de serviço (art. 131), e revogar todas as disposições em contrário, (art. 263).
Resta claro, portanto, que a Portaria nº 1.104GM3, de 1964, foi duplamente revogada em 20 de janeiro de 1966, (i) com a revogação da Lei do Serviço Militar, Decreto-lei nº 9.500, de 1943, alterado pela Lei nº 1.585, de 1954, e (ii) com a edição das novas regras para a Prorrogação do Serviço Militar dispostas pelo Capítulo XXI, do Decreto nº 57.654, de 1966.
Um forte abraço a todos,
Aberto à comentários.
Marcos Sena
Presidente da ASANE
Fone/Fax (81) 3221.5073
Celular (81) 99974.7559 (Tim WhatsApp)
Glossário:
-
ato, processo ou efeito de revogar, de tornar sem efeito alguma coisa; anulação, extinção.
-
jur ato pelo qual se retira a eficiência, a validade de ato anterior [Quando a revogação da lei é total, denomina-se ab-rogação, e quando é parcial, denomina-se derrogação.].
x
-
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
2 Comentários do post " À quem interessar possa… O porquê da Portaria nº 1.104GM3/64 ter sido duplamente revogada em 20 de janeiro de 1966 "
Follow-up comment rss or Leave a TrackbackSeria muito necessário que nossos patronos tomassem conhecimento do porque a Portaria 1.104/GM3 de 12 de outubro de 1964,foi duplamente revogada em 20/01/1966, quando na realidade o Decreto 57.654 daquele mesmo ano, já punha a citada Portaria em CADUCIDADE, mesmo assim a Aeronáutica continuou obedecendo aos ditames da citada Portaria.
Meus parabens pela matéria divulgada neste Portal, fazendo alusão ao conteúdo acima.
– Meu abraço – Salomar MAFALDO
Salomar MAFALDO de Amorim
salomar.amorim@gmail.com
salomarmdeamorim@gmail.com
Natal, RN
(84) 3223.5769)
.
Meu caro Marcos Sena,
Você sabe que eu conheço a sua luta e o seu trabalho de longa data, e assim essa postagem de agora para mim é um “revival” do que colhi da ASANE e da ADNAPE.
E muitos patronos pegaram esse mesmo bonde, mas não foram hábil bastante, no tempo certo.
E veio esse governo que mudou o rumo das coisas, mudou vários entendimentos da CA/MJ, inclusive este, que adiante não passou mais no STJ nem no STF, tipo, quem passou passou, mas agora não passa mais. E um novo tempo começou.
Muitos da 594/2004 vem se salvando por conta da decadência, mas nem todos, na quadra atual.
Agora que, de novo, todos os ovos estão sendo colocados na mesma cesta, quem sabe uma vitória no RE 817338 seja a luz no fim do túnel.
Ainda assim acho que a nova luz não será para todos; há casos e casos.
Abcs, SF
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com
.
Obrigado! Você acaba de acessar uma página aberta aos internautas interessados em divulgar, neste espaço, textos opinativos como: artigos, contos, crônicas, obras literárias, resenhas e opiniões diversas sobre a nossa sociedade.
É importante esclarecê-lo que as referidas publicações são de exclusiva responsabilidade de seus autores. O site de notícias www.militarpos64.com.br fica isento de qualquer punição prevista nos códigos civil, criminal, consumidor e penal do Brasil.
Escreva seu Comentário