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A algum tempo e estudando as respostas dos nossos trabalhos já citei, que as Associações nas buscas de direitos tem alimentado o pessoal que ali estão na C.A. para avaliar nossas pesquisas.
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De: AMFAB – Associação de Militares da Força Aérea Brasileira <amfab.direitosocial@gmail.com>
Enviada em: quarta-feira, 4 de novembro de 2015 10:16
Assunto: Re: Fwd: Anistia de ex-Cabo – Decadência (II) – Repercussão Geral
Senhores !
A algum tempo e estudando as respostas dos nossos trabalhos já citei, que as Associações nas buscas de direitos tem alimentado o pessoal que ali estão na Comissão de Anistia, para avaliar nossas pesquisas.
Isto é, aprender como não deixar nossos trabalhos de justo direito avançarem, seja no campo Administrativo como no Jurídico.
Ano passado em reunião (BSB) o Bernardes, Solano e a minha pessoa e na presença do Coordenador "Geral" de Anistia do Brasil, pedi a palavra ao perceber certa postura de não conhecimento do Coordenador e disparei a seguinte pergunta o Sr. poderia nos dizer o que e um ato inconstitucional… então para a minha surpresa diz ( AI ) diante desta resposta a minha certeza de não possuir o conhecimento de fatos Ditatoriais, sejam eles militares e civis.
Os fatos não param em 1964, como diz o trabalho da AMFAB, a C.A. precisa avançar e buscar conhecimento, aqui prevalece a indiferença.
Ressalto, que é muito mais prático usar da inércia e usar o trabalho de nossas pesquisas e aprender o que nunca souberam como realizar um trabalho de cunho de Direito Social.
O mundo é realizado de atitudes e com fundamentos em pesquisas mesmo, que seja para ocasionar alteração orçamentária.
O País carece de liderança para buscar melhorias futuras, sem esquecer de olhar para o passado, entendemos que a Lei 10.559/2002, foi realizada na busca de uma democracia plena e justa sem olhar a quem dos benefícios.
A prática não deve ser o silêncio…
S1 – Fernandes.
Em 4 de novembro de 2015 07:39, AMAESP <amaesp@bol.com.br> escreveu:
AMAESP (Associação dos Militares Anistiados do Estado de São Paulo).
Fone/Fax (12) 3132-7882
De: "Silva Filho, O J" <ojsilvafilho@gmail.com>
Enviada: 2015/11/03 23:23:18
Para: (…)
Assunto: Fwd: Anistia de ex-Cabo – Decadência (II) – Repercussão Geral
A decadência do direito de anular o ato administrativo.
STF vai discutir anulação de ato administrativo após término do prazo decadencial (ex-Cabos da FAB)
Pois é, a classe entrou em uma área de conforto, quando em 10/04/2013 o Ministro Arnaldo Esteves no julgamento do MS 18606 (e outros) sentenciou "a decadência está posta". E o seu voto-vista foi acompanhado pelos Ministros Mauro Campbell, Benedito Gonçalves, Herman Benjamin, Napoleão Maia, Sérgio Kukina e Ari Pargendler, ausente naquele julgamento o Ministro Og Fernandes.
Enquanto isso, nos bastidores o Procurador Brasilino manteve acesa a sua chama de algoz da classe, e deu uma "forçação de barra" no MS 19616, e o recurso extraordinário foi admitido, subindo para a Corte Suprema. E o pior, na relatoria do Ministro Dias Toffoli que acatou os recursos dos algozes do MPF/PGR no documento nº 2887 de 27/02/2014 para rediscutir o teor e a extensão do conceito de "ato de exceção" decorrente de "motivação exclusivamente política" (Art 8º do ADCT), que segundo eles, trata-se de "recursos viáveis e de possível exito".
Até parece filme policial americano, tipo, "eles não tem nada", mas procuram sustentação alegando como mote a repercussão na esfera econômica sendo extremamente relevante para os cidadãos um contingente de 2.500 ex-cabos que pode gerar uma folha de 16 milhões, podendo chegar os retroativos a meio bilhão, e que não é válida a inteligência genérica de que uma portaria que estabelece prazo máximo de oito anos teria motivação política, e por esta razão a decadência não poderia ter sido reconhecida.
Se não tivessem travado o ATZDÃO o valor não estaria nessa monta!
Falam de precedentes na Corte Suprema "ainda que formatados em precedentes que cuidam de assunto diverso (a propósito o MS 26860 do Ministro Luiz Fux, em que são citados outros julgados)". Que escárnio!
Enfim, vamos ter que enfrentar uma nova e dura batalha, eis que agora é na Corte Suprema,
Na página 28 do Acórdão do RE 817338 o Ministro Marco Aurélio se manifesta favorável a classe, dizendo, com outras palavras, que isso é matéria exclusiva do STJ não comportando julgamento no STF. Para o leigo soa como sendo uma matéria infraconstitucional que os algozes querem transformar em constitucional para ser julgada no STF.
Tem havido reunião entre alguns patronos, bem assim tem uma reunião agendada para esta quarta-feira a partir de 09 horas no Clube Mackenzie, de portões abertos com um patrono, e uma outra, com outro patrono no mesmo local e horário no próximo sábado 07/11 também de portões abertos. Outras deverão acontecer.
Compareçam, a luta é de todos. Abominem o discurso vazio de que "vai ser igual ao TCU que não deu em nada" deu sim, e quem estava lá naquele 28/11/2007 sabe exatamente o que aconteceu. Abominem também o discurso de que "sou ex-Cabos da FAB anistiado a mais de 10 anos e ninguém vai me tirar a anistia".
Vai abaixo uma matéria publicada também no portal do STF que dá uma idéia das intenções do algozes nesse RE 817338.
Boa sorte a todos,
Abcs, SF
"camarão que dorme a onda leva" & "cochilou o cachimbo cai".
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Repercussão Geral
STF vai discutir anulação de ato administrativo após término do prazo decadencial
Matéria é objeto do Recurso Extraordinário nº 817338, que teve repercussão geral reconhecida pelo plenário virtual da Corte.
O STF vai decidir se é facultado à Administração Pública o direito de anular um ato administrativo mesmo depois de decorrido o prazo decadencial previsto na lei 9.784/99, caso seja con statada manifesta inconstitucionalidade. A matéria é objeto do RExt 817338, que teve repercussão geral reconhecida pelo plenário virtual da Corte. No recurso se discute ainda se uma portaria que disciplina o tempo máximo de permanência no serviço militar atende aos requisitos do artigo 8º do ADCT, que concede anistia aos servidores atingidos por atos de motivação exclusivamente política.
No caso dos autos, um cabo da Aeronáutica, dispensado do serviço na década de 1960, obteve anistia, em 2003, na condição de perseguido político. Em 2011, o ato foi revisto e anulado por falta de pressuposto jurídico. Segundo o Minis tério da Justiça, a portaria que ensejou a dispensa do cabo não tinha motivação política, limitando-se a disciplinar o tempo máximo de serviço dos militares por ela atingidos. Em julgamento de mandado de segurança contra a revogação, o STJ entendeu que, ultrapassado o prazo de cinco anos, fica consumada a decadência administrativa. Segundo o STJ, a portaria interministerial que instaurou procedimento de revisão das anistias não tem o condão de reabrir o prazo decadencial já finalizado.
Em recurso ao STF, a União alega ofensa ao artigo 8º do ADCT, pois a dispensa, que atingiu a outros 2,5 mil cabos, não teria ocorrido por motivação exclusivamente política, como exigido textualmente no artigo 8º do ADCT, para justificar a anistia. Aponta o potencial efeito multiplicador da ação e o fato de que a manutenção de anistia irregular implica desrespeito à Constituição Federal, não sendo possível, por esse motivo, se aplicar a decadência do direito da Administração Pública de anular o ato normativo inconstitucional.
Para o MPF, que também recorre do acórdão do STJ, a União teria editado a tempo atos que expressam o exercício do poder-dever de anular, de forma que, mesmo que fosse aplicável a lei 9.784/99, existiria ato de conteúdo especí fico apto a interromper o prazo prescricional.
Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, verificou que, dada a vultosa quantia que vem sendo destacada do orçamento da União para a realização dos pagamentos aos anistiad os, os temas discutidos nos autos apresentam nítida densidade constitucional, extrapolam os interesses subjetivos das partes e são extremamente relevantes para os cidadãos.
O ministro destacou que há repercussão na esfera econômica se observados os dados levantados pelo MPF no sentido de que as anistias questionadas podem gerar uma folha mensal de despesas que pode superar a casa dos R$ 16 milhões, e os valores retroativos pendentes, por sua vez, podem alcançar a marca de meio bilhão de reais. Ressaltou que há também evidente interesse jurídico na definição das teses suscitadas, em razão do expressivo número de processos em trâmite no STF em que se discute a decadência do direito da Administração Pública de anular atos eivados de absoluta inconstitucionalidade.
“As matérias suscitadas no s recursos extraordinários apresentam nítida densidade constitucional e extrapolam os interesses subjetivos das partes, pois repercutem na sociedade como um todo. Não bastasse isso, diante das questões levantadas pelas partes e descritas nesta manifestação, nota-se que a discussão travada nos autos possui potencial efeito multiplicador e inquestionável relevo econômico, sendo ainda dotada de evidente repercussão jurídica.”
A manifestação do relator (Ministro Dias Toffoli) foi seguida, por maioria, em deliberação no plenário virtual do STF.
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
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