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ABSURDOS ACONTECEM…, tem tudo a ver com “PARA ONDE ESTÃO NOS CONDUZINDO?”
Ôôô… caro Jeovah Gomes de Oliveira…, e todos mais:
O texto (MS 9902-DF : A lerdeza do Judiciário fez mais umas vítimas) trata de uma estranha decisão, de um rato, de um esperto e de um desonesto.
ABSURDOS ACONTECEM…, tem tudo a ver com “PARA ONDE ESTÃO NOS CONDUZINDO?”
Há alguns anos atrás, há mais de cinco anos, alguns dos nossos, ex-fabianos, como o Jaime, o Figueira, eu mesmo, dentre outros, tentamos contar com o Ministério Público para que essa cachorrada que fizeram com o(s) nosso(s) direito(s) de anistia fosse(m) coarctado(s), fosse corrigido, fosse escoimado de todas essas ilegalidades praticadas pelo Poder Público nos últimos 13 anos. – Ilegalidade como essa que está sendo “descortinada” com as anulações das anulações.
Pois bem, não obtivemos sucesso. – É que eLLes decidiram, preferiram olhar, para outros lados.
(… só para lembrar: falávamos de uma decisão, um rato, um esperto e de um desonesto…)
ABSURDOS ACONTECEM…, tem tudo a ver com “PARA ONDE ESTÃO NOS CONDUZINDO?”
Avaliem se não temos outros elementos para fazerem parte daquele grupinho do rato, do esperto, do desonesto, etc…
REFLITAM SOBRE O QUE DIZ ESSA MATÉRIA ABAIXO…
Um Advogado, Procurador Público, Especialista em direito Constitucional, colocou na internet o seguinte:
“Há alguns meses escrevi um artigo intitulado:
“Crítica às representações eleitorais propostas pelo Ministério Público Eleitoral de Minas Gerais” que apontava o tamanho absurdo praticado pelo Ministério Público Eleitoral de Minas Gerais, que estava a ajuizar centenas Representações Eleitorais em face de cidadãos mineiros que haviam doado quantias ínfimas (ínfimas mesmo! Cerca de R$ 30,00, R$ 50,00 ou R$ 100,00) ou emprestado bens móveis insignificantes (insignificantes mesmo! Uma mesa e duas cadeiras, por exemplo) às campanhas eleitorais de candidatos e partidos políticos.
Mas o disparate não ficou só nas cercanias das Minas Gerais. Desde a semana passada, a impressa nacional e internacional tem divulgado que eleitores de São Paulo e do Rio de Janeiro também estão sendo processados pelo Ministério Público Eleitoral por doar pequenas quantias as campanhas eleitorais, confira:
UOL – Após doar valores como R$ 30 e R$ 60 a partidos, eleitores são processados
TERRA – Doações eleitorais de R$15 são alvo de processo na Justiça Eleitoral
CARTA CAPITAL – Doações eleitorais de R$15 são alvo de processo na Justiça
DEUTSCHE WELLE – Doações eleitorais de R$15 são alvo de processo na Justiça
BRASIL POST – Eleitores que doaram menos de R$ 100 a campanhas estão sendo processados pelo Ministério Público, etc.
ENTENDA O QUE ACONTECE:
O inciso I, § 1º, do artigo 23 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleicoes) estabelece limites para a doação de recursos a campanhas eleitorais. No caso de doador pessoa física, o limite é de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição. O objetivo deste dispositivo é evitar o abuso do poder econômico nas eleições, de modo que um cidadão, ainda que de muitas posses e elevada renda, fique limitado em suas doações eleitorais a um décimo de seus rendimentos brutos.
Entretanto, o Ministério Público resolveu subverter completamente o objetivo da Lei Eleitoral– que era o de coibir o abuso do poder econômico – e processar pessoas de parcos rendimentos que doaram quantias irrisórias.
A lógica do Ministério Público Eleitoral foi a seguinte: Se o cidadão, no ano anterior à eleição, declarou ser isento de imposto renda por ter obtido rendimentos até o limite da isenção [=R$ 25.661,70 em 2013] existe a possibilidade de ter auferido rendimento iguais a R$ 00,00, e, portanto, qualquer centavo doado para campanhas eleitorais ultrapassou o limite de 10% (dez por cento), sujeitando o “infrator” ao pagamento de multa de 5 a 10 vezes o valor doado em excesso.
Para piorar o quadro o Ministério Público Eleitoral ainda propôs diversas Representações Eleitorais em face de cidadãos que se declararam isentos de imposto de renda e que emprestaram bens móveis aos candidatos e partidos políticos – uma cadeira, por exemplo. Então, ao empréstimo da cadeira, para fins eleitorais foi atribuído o valor de R$ 10,00, e como o cidadão se declarou isento de imposto de renda, o Ministério Público Eleitoral considerou que não poderia ter emprestado a referida cadeira que, valendo R$ 10,00, deverá sujeitar o “infrator” a multa de R$ 50,00 a R$ 100,00.
No caso acima citado, o Ministério Público Eleitoral além de fazer raciocínio completamente equivocado, age em flagrante contrariedade à Lei 9.504/97, pois o comando contido no § 7º do seu artigo 23 é de clareza meridiana ao dispor que o limite de doação de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição não se aplica a bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00.
Ou seja: Qualquer cidadão, mesmo que não tenha obtido renda alguma no ano anterior à eleição pode doar quaisquer bens móveis ou imóveis de sua propriedade, sem incorrer em multa, desde que o valor da doação não ultrapasse os R$ 50.000,00.
Conclui-se, portanto, que configuram-se completamente descabidas, desarrazoadas, despropositadas e ilegais as Representações Eleitorais propostas pelo Ministério Público Eleitoral, que além de sobrecarregar o Poder Judiciário, envergonham a democracia brasileira, na medida em que oprimem o exercício da plena cidadania por parte do eleitor comum, subvertendo por completo a lógica dos comandos eleitorais.”
ABSURDOS ACONTECEM…, tem tudo a ver com “PARA ONDE ESTÃO NOS CONDUZINDO?”
Avaliem se não temos outros elementos para fazerem parte daquele grupinho do rato, do esperto, do desonesto, etc…
Um forte abraço a todos.
PEDRO GOMES.
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Uma visão de PEDRO GOMES — querendo saber e acertar mais…
Ex-3ºSgt da FAB – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogo@ig.com.br
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
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