DOU nº 189, 02-10-2015 – GTI da Revisão & nenhuma publicação relativa ao GTI REVISOR + Comissão de Anistia/Ministério da Justiça + Charge do Dia & Jornal da TV Cultura, hoje às 21hs
De: Silva Filho, Oswald J. [mailto:ojsilvafilho@gmail.com]
Enviada em: sexta-feira, 02 de outubro de 2015 08:55
Para: (…) asane@asane.org.br; (…)
Assunto: Fwd: DOU 02/10/2015 GTI da Revisão + Comissão de Anistia/Ministério da Justiça + Charge do Dia & Jornal da TV Cultura, hoje às 21hs
No DOU nº 186 de terça-feira, 29/09/2015, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao GTI Revisor.
No DOU nº 187 de quarta-feira, 30/09/2015, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao GTI Revisor.
No DOU nº 188 de quinta-feira, 01/10/2015, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao GTI Revisor.
No DOU nº 189 desta segunda-feira, 02/10/2015, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao GTI Revisor.
COMENTÁRIOS DO DIA
* No DOU nº 186, de 29/09/2015 – Seção 1, páginas 34, 35, 36, 37 e 38, publica inúmeras portarias de anistia: conceder, ratificar, indeferir, prover e desprover recurso em requerimentos. Abaixo algumas das portarias envolvendo militares, e também mais duas da família SURUI (MAIRA SURUI e MURETAMA SURUI) indeferidas.
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* CELULAR – Conforme já amplamente divulgado, a partir de 11/10/2015 o dígito 9 será obrigatório nas ligações para os DDD's 31 a 39 e DDD´s 71 a 79 segundo informa a Anatel, o MC e a midia.
* FOLHA DE PAGAMENTO: O Everaldo Augusto de Lima continua fora da folha, isso desde 2012. E tem outros mais que vamos identificar…
* GTI da Revisão => Ligue Telefone (61) 2025-9235
Até agora são 1.770 notificações publicadas, envolvendo 1.715 nomes, está faltando notificar 821.
Dos 2.536 nomes que passaram a compor a portaria 134/2011, temos 30 excluídos da revisão por portaria (28) ou despacho (2) e 42 anulações publicadas.
E vamos em frente…
Abcs/SF (76)
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com
*** Publicadas no D.O.U. ***
No DOU nº 186, de terça-feira, 29/09/2015 – Seção 1, páginas 34, 35, 36, 37 e 38.
PORTARIA Nº 1.624, DE 25 DE SETEMBRO DE 2015
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 10ª Sessão Plenária, realizada no dia 24 de agosto de 2015, no Requerimento de Anistia n°2002.01.11246, resolve:
Dar provimento ao pedido de Revisão interposto por MOACYR CORREA, portador do CPF nº 052.303.228-53, para complementar a Portaria Ministerial n.º 1013, de 07 de abril de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2004, para ratificar a condição de anistiado político, reconhecer o direito às promoções ao posto de Capitão com os proventos de Tenente-Coronel e as respectivas vantagens, conceder reparação econômica, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 14.925,06 (quatorze mil, novecentos e vinte e cinco reais e seis centavos), e conceder efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 24.08.2015 a 05.10.1988, perfazendo um total retroativo de R$ 649.592,20 (seiscentos e quarenta e nove mil, quinhentos e noventa e dois reais e vinte centavos), divididos da seguinte forma: do período de 05.10.1988 a 27.08.1997, resultante da diferença entre os proventos de Tenente-Coronel que passará a receber e os proventos de 2º Tenente que recebia, no montante de R$ 579.289,54 (quinhentos e setenta e nove mil, duzentos e oitenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos); do período de 28.08.1997 a 21.01.2004, resultante da diferença entre os proventos de Tenente-Coronel que passará a receber e os proventos de Major que já recebe, no montante de R$ 24.890,04 (vinte e quatro mil, oitocentos e noventa reais e quatro centavos); do período de 22.01.2004 a 24.08.2015, resultante da diferença entre os proventos de Tenente-Coronel que passará a receber e os proventos de Major que já recebe, no montante de R$ 45.113,82 (quarenta e cinco mil, cento e treze reais e oitenta e dois centavos), nos termos do artigo 1°, incisos I e II, artigo 9°, Parágrafo Único, e artigo 14, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. JOSÉ EDUARDO CARDOZO
PORTARIA Nº 1.627, DE 25 DE SETEMBRO DE 2015
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 14ª Sessão de Turma, realizada no dia 23 de julho de 2015, no Requerimento de Anistia nº2007. 01.60273, resolve:
Ratificar a condição de anistiado político post mortem de RAYMUNDO PEREIRA DE FIGUEIREDO, filho de SARAH FIGUEIREDO CRUZ; conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no posto de Capitão com os proventos de Major, no valor de R$ 14.626,26 (quatorze mil, seiscentos e vinte e seis reais e vinte e seis centavos), em favor de SONIA MARIA ALMEIDA DE FIGUEIREDO, portadora do CPF nº 100.763.526-68, e dos demais dependentes econômicos, se houver; conceder efeitos financeiros retroativos de 05.10.1988 a 05.09.2010, data do óbito do anistiado, o que perfaz o valor de R$ 2.206.698,66 (dois milhões, duzentos e seis mil, seiscentos e noventa e oito reais e sessenta e seis centavos), em favor de SONIA MARIA ALMEIDA DE FIGUEIREDO, dos demais dependentes econômicos e sucessores, se houver, resultante da diferença entre os proventos de Major e 1º Sargento; conceder efeitos financeiros retroativos de 06.09.2010 a 23.07.2015, data do julgamento, o que perfaz o valor de R$ 485.743,99 (quatrocentos e oitenta e cinco mil, setecentos e quarenta e três reais e noventa e nove centavos), em favor de SONIA MARIA ALMEIDA DE FIGUEIREDO, e dos demais dependentes econômicos, se houver, resultante da diferença entre os proventos de Major e 1º Sargento, nos termos do artigo 1°, incisos I e II, artigo 9°, Parágrafo Único, e artigo 14, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. JOSÉ EDUARDO CARDOZO
PORTARIA Nº 1.629, DE 25 DE SETEMBRO DE 2015
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 3ª Sessão Plenária, realizada no dia 7 de maio de 2015, no Requerimento de Anistia n° 2008.01.61969, resolve:
Dar provimento parcial ao Recurso interposto por JOSÉ SE- BASTIÃO SOBRINHO, portador do CPF nº 041.236.465-49, para declará-lo anistiado político, reconhecer o direito às promoções à graduação de 2º Sargento com os proventos de 1º Sargento e as respectivas vantagens, e conceder reparação econômica, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 6.821,10 (seis mil, oitocentos e vinte e um reais e dez centavos), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 07.05.2015 a 16.07.2003, perfazendo um total retroativo de R$ 1.047.834,65 (um milhão, quarenta e sete mil, oitocentos e trinta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), nos termos do artigo 1°, incisos I e II, artigo 9°, Parágrafo Único, e artigo 14, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. JOSÉ EDUARDO CARDOZO
PORTARIA Nº 1.630, DE 25 DE SETEMBRO DE 2015
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 8ª Sessão de Turma, realizada no dia 16 de abril de 2015, no Requerimento de Anistia nº2008. 01.62353, resolve:
Ratificar a condição de anistiado político post mortem de VASCO RAMÃO DE MIRANDA, filho de ADELINA PEREIRA DE MIRANDA, reconhecer o direito às promoções à graduação de Suboficial com os proventos de 2º Tenente, com reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 10.322,91 (dez mil, trezentos e vinte e dois reais e noventa e um centavos), em favor de MARLEI NENÊ DE MIRANDA, portadora do CPF nº 926.702.290-34, e dos demais dependentes econômicos, se houver, conceder efeitos financeiros retroativos sobre a diferença entre os proventos de 2º Tenente e os proventos de 1º Sargento, a contar de 05.10.1988 a 07.05.2004, data do óbito do anistiado, o que perfaz o valor de R$ 669.950,78 (seiscentos e sessenta e nove mil, novecentos e cinquenta reais e setenta e oito centavos), em favor dos dependentes e sucessores, se houver, conceder efeitos financeiros retroativos sobre a diferença entre os proventos de 2º Tenente e os proventos de 1º Sargento, a contar de 08.05.2004 a 16.04.2015, data do julgamento, o que perfaz o valor de R$ 468.235,13 (quatrocentos e sessenta e oito mil, duzentos e trinta e cinco reais e treze centavos), em favor de MARLEI NENÊ DE MIRANDA, e dos demais dependentes econômicos, se houver, nos termos do artigo 1°, incisos I e II, artigo 9°, Parágrafo Único, e artigo 14, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. JOSÉ EDUARDO CARDOZO
PORTARIA Nº 1.642, DE 25 DE SETEMBRO DE 2015
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 10ª Sessão de Turma da Caravana da Anistia, realizada na cidade de Brasília/DF, no dia 19 de setembro de 2014, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72874, resolve:
Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por MAIRA SURUI, portadora do CPF nº 449.022.712-49. JOSÉ EDUARDO CARDOZO
PORTARIA Nº 1.595, DE 25 DE SETEMBRO DE 2015
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 10ª Sessão de Turma da Caravana da Anistia, realizada na cidade de Brasília/DF, no dia 19 de setembro de 2014, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72876, resolve:
Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por MURETAMA SURUI, portadora do CPF nº 533.474.982-91. JOSÉ EDUARDO CARDOZO
*** CHARGE DO DIA ***
*** TV CULTURA – TELEJORNAL ***
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