PROCESSO Nº 53712-94.2015.4.01.34001
DECISÃO
(…)
Diante de tais considerações, defiro o pedido de antecipação de tutela, para determinar que a ré suspenda os efeitos da Portarias de nº 2562 (Alcides Lopes de Oliveira), 2676 (Antônio Moisés das Neves), 2631 (Eden Correia Viana), 2596 (João Domingos de Faria), 2563 (Joel Silva Malafaia), 2641 (José Roberto Morais Leandro), 2695 (Saulo Barreto Cavalcanti) de 18/12/2008, que anularam as portarias anistiadoras dos Autores, até ulterior decisão do mérito, de modo a se restabelecer as prestações mensais, permanentes e continuadas, bem como as conexas.
(…)
Processo: | 0053712-94.2015.4.01.3400 |
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Classe: | 7 – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO |
Vara: | 4ª VARA FEDERAL |
Juiz: | ITAGIBA CATTA PRETA NETO |
Data de Autuação: | 15/09/2015 |
Distribuição: | 2 – DISTRIBUICAO AUTOMATICA – 28/09/2015 |
Nº de volumes: | |
Assunto da Petição: | 10330 – ANISTIA POLÍTICA |
Observação: | SUSPENSÃO DOS EFEITOS DAS PORTARIAS NºS 2562 2676 2631 2596 2563 2641 E 2695 DE 18122008 QUE ANULARAM AS PORTARIAS ANISTIADORAS DOS AUTORES |
Localização: | 45.4 – 454 |
Partes
Tipo | Nome | Advogado |
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Réu | UNIAO FEDERAL | |
Autor | SAULO BARRETO CAVALCANTI | EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA |
Autor | JOSE ROBERTO MORAIS LEANDRO | EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA |
Autor | JOEL SILVA MALAFAIA | EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA |
Autor | JOAO DOMINGOS DE FARIA | EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA |
Autor | EDEN CORREIA VIANA | EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA |
Autor | ANTONIO MOISES DAS NEVES | EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA |
Autor | ALCIDES LOPES DE OLIVEIRA | EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA |
(…)
PROCESSO Nº 53712-94.2015.4.01.34001
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por ALCIDES LOPES DE OLIVEIRA E OUTROS contra a UNIÃO, objetivando o seguinte:
“seja-lhes deferida, inaudita altera pars, antecipação de tutela, na forma admitida pelo art. 273, I, do CPC, para determinar, de pronto, a suspensão dos efeitos das Portarias (…), que anularam as portarias anistiadoras dos autores, até decisão do mérito da presente ação, de molde a se restabelecer as prestações mensais, permanentes e continuadas, bem como as conexas (entre as quais a assistência médico-hospitalar conveniada)”.
É um sucinto relatório.
DECIDO.
A Seção de Direito Público do STJ, ao julgar o MS nº 15.706/DF, entendeu que “a revisão das portarias concessivas de anistia submete-se à fluência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, o qual fixa em cinco anos o direito da Administração Pública de anular os atos administrativos que produzam efeitos favoráveis aos seus destinatários”.
Os autores tiveram sua condição de anistia política reconhecida em 2002, mais de cinco anos antes das portarias que anularam o ato concessivo da anistia, que se deram no ano de 2008.
Configuradas estão a urgência e a verossimilhança das alegações do autor, tendo em vista a fluência evidente do prazo decadencial e a publicação das portarias que anularam o ato que declarou os autores anistiados políticos.
Nesse sentido:
MILITAR. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA. DIREITO DE REVISÃO DO ATO CONCESSIVO. DECADÊNCIA.
1. Tem a Administração o prazo de 5 (cinco) anos para anular ato administrativo de que decorra efeitos favoráveis ao seu destinatário. 2. Ao autor foi concedida anistia em 20/12/2002, por sua condição de ex-militar da Aeronáutica. Posteriormente, pela Portaria Interministerial n. 594, de 12/02/2004, instaurou-se processo geral de revisão. Porém, essa portaria interministerial não anulou, efetivamente, a portaria de concessão, sendo meramente instauradora de processo de revisão, por mudança na orientação administrativa, alcançando centenas de anistiados.
3. A generalidade do ato de instauração, ainda que admitido como ato válido inaugural de processo de anulação, no qual se assegurem o contraditório, a ampla defesa e os respectivos recursos, não prescinde da efetiva anulação do ato, seja mediante portaria ou despacho, mas necessariamente do Ministro da Justiça, que é a autoridade competente para decidir os pedidos fundados na Lei n. 10.559, de 2002.
4. Não tendo havido anulação, por ato do Ministro da Justiça, da anistia concedida ao Autor, dentro do prazo legal, decaiu a Administração do direito da anular o ato concessivo por questão de mérito, vale dizer, se o anistiado teria (ou não) direito de ter reconhecida essa condição por se enquadrar (ou não) no pressuposto fático de ostentar, ao tempo da adoção da Portaria nº 1.104/GM3 de 1964, do Ministério da Aeronáutica, a condição de cabo engajado e cuja expectativa de reengajamento teria sido frustrada pelo referido ato ministerial.
5. Fica ressalvada a anulação do referido ato de anistia, a qualquer tempo, se fundada a anulação, desde os atos de instauração, na prática de má-fé, seja do beneficiário, seja de agentes públicos, o que não é objeto desta ação, assegurados o contraditório a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, inc. LV, da Constituição).
6. Decadência que se pronuncia.
7. Apelação da parte autora provida, para julgar procedente o pedido; apelação da União desprovida.
(AC 0002617- 69.2008.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA.
Configuradas estão a urgência e a verossimilhança das alegações do autor, tendo em vista a fluência evidente do prazo decadencial e a publicação das portarias que anularam o ato que declarou os autores anistiados políticos.
Nesse sentido:
MILITAR. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA. DIREITO DE REVISÃO DO ATO CONCESSIVO. DECADÊNCIA.
1. Tem a Administração o prazo de 5 (cinco) anos para anular ato administrativo de que decorra efeitos favoráveis ao seu destinatário.
2. Ao autor foi concedida anistia em 20/12/2002, por sua condição de ex-militar da Aeronáutica. Posteriormente, pela Portaria Interministerial n. 594, de 12/02/2004, instaurou-se processo geral de revisão. Porém, essa portaria interministerial não anulou, efetivamente, a portaria de concessão, sendo meramente instauradora de processo de revisão, por mudança na orientação administrativa, alcançando centenas de anistiados.
3. A generalidade do ato de instauração, ainda que admitido como ato válido inaugural de processo de anulação, no qual se assegurem o contraditório, a ampla defesa e os respectivos recursos, não prescinde da efetiva anulação do ato, seja mediante portaria ou despacho, mas necessariamente do Ministro da Justiça, que é a autoridade competente para decidir os pedidos fundados na Lei n. 10.559, de 2002.
4. Não tendo havido anulação, por ato do Ministro da Justiça, da anistia concedida ao Autor, dentro do prazo legal, decaiu a Administração do direito da anular o ato concessivo por questão de mérito, vale dizer, se o anistiado teria (ou não) direito de ter reconhecida essa condição por se enquadrar (ou não) no pressuposto fático de ostentar, ao tempo da adoção da Portaria nº 1.104/GM3 de 1964, do Ministério da Aeronáutica, a condição de cabo engajado e cuja expectativa de reengajamento teria sido frustrada pelo referido ato ministerial.
5. Fica ressalvada a anulação do referido ato de anistia, a qualquer tempo, se fundada a anulação, desde os atos de instauração, na prática de má-fé, seja do beneficiário, seja de agentes públicos, o que não é objeto desta ação, assegurados o contraditório a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, inc. LV, da Constituição).
6. Decadência que se pronuncia.
7. Apelação da parte autora provida, para julgar procedente o pedido; apelação da União desprovida.
(AC 0002617- 69.2008.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.128 de 10/04/2015).
MILITAR. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA. DIREITO DE REVISÃO DO ATO CONCESSIVO. DECADÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA ADVOCATÍCIA. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Tem a Administração o prazo de 5 (cinco) anos para anular ato administrativo de que decorra efeito favoráveis ao seu destinatário.
2. Concedida anistia ao autor em 23/11/2004, por sua condição de ex-militar da Aeronáutica, e instaurando-se processo de revisão mediante a Portaria Interministerial nº 134, de 15/02/2011, publicada no DOU de 16/02/2011, operou-se a decadência do direito de anulação.
3. As NOTAS AGU/JD-10/2003 e AGU/JD-1/2006 não se enquadram na definição de "medida de autoridade administrativa" no sentido sob exame, haja vista sua natureza de pareceres jurídicos, de caráter facultativo, formulados pelos órgãos consultivos, com trâmites internos, genéricos, os quais não se dirigem, especificamente, a quaisquer dos anistiados sob o pálio da Súmula Administrativa nº 2002.07.0003 da Comissão de Anistia. Manifestações genéricas não podem obstar a fluência do prazo decadencial a favor de cada anistiado, que já contava com o seu direito individual subjetivado, materializado, consubstanciado em ato administrativo da autoridade competente, o Sr. Ministro da Justiça, subscritor da respectiva Portaria concessiva de tal benefício legal, militando, em seu prol, os princípios da legalidade, boa-fé e legitimidade, em consonância com a ordem jurídica em vigor. (Superior Tribunal de Justiça, Mandado de Segurança nº 18.606-DF, relator para acórdão Ministro ARNALDO ESTEVES).
4. A Portaria Interministerial nº 134, de 15/02/2011, subscrita por dois ministros de Estado, o da Justiça e o da Advocacia Geral da União, não tem o condão de "aproveitar" as mencionadas Notas da AGU como iniciativa da autoridade competente para anulação das anistias a que se refere no seu Anexo, porque ao Advogado Geral da União não compete decidir a respeito dos requerimentos fundados na Lei nº 10.559, de 2002, mas tão só ao Ministro da Justiça, como, aliás, restou assentado no referido Mandado de Segurança nº 18.606. 5. Fica ressalvada a anulação, a qualquer tempo do referido ato de anistia, se fundada a anulação, desde os atos de instauração, na prática de má-fé, seja do beneficiário, seja de agentes públicos, o que não é objeto desta ação, assegurados o contraditório a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, inc. LV, da Constituição). 6. Decadência pronunciada.
7. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros de 1% até a vigência da Lei n. 11.960, de 2009, e, após esta data, devem ser aplicados os índices de juros relativos às cadernetas de poupança, a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 18 da Lei n. 10.559/02, mediante precatório, pois as dívidas da Fazenda Pública não adimplidas no prazo legal e que são demandadas em juízo devem ser pagas nos termos do art. 100 da Constituição Federal, salvo se houvesse pedido de implantação de prestação mensal e se determinasse a antecipação da tutela. Honorários fixados em 10% do que se apurar em liquidação de sentença.
8. Apelação do autor provida para, acolhendo a preliminar de decadência do direito da Administração anular a portaria pela qual se reconheceu a condição de anistiado do autor, salvo por motivo de má-fé, julgar parcialmente procedente o pedido. (AC 0033642-64.2008.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.243 de 10/12/2014).
Diante de tais considerações, defiro o pedido de antecipação de tutela, para determinar que a ré suspenda os efeitos da Portarias de nº2562 (Alcides Lopes de Oliveira), 2676 (Antônio Moisés das Neves), 2631 (Eden Correia Viana), 2596 (João Domingos de Faria), 2563 (Joel Silva Malafaia), 2641 (José Roberto Morais Leandro), 2695 (Saulo Barreto Cavalcanti) de 18/12/2008, que anularam as portarias anistiadoras dos Autores, até ulterior decisão do mérito, de modo a se restabelecer as prestações mensais, permanentes e continuadas, bem como as conexas.
Defiro, ainda, prioridade de tramitação no feito, tendo em vista a idade das partes autoras, bem como o pedido de gratuidade de justiça.
Intimem-se. Cite-se.
Publique-se.
Brasília, 2 de outubro de 2015.
FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA
Juiz Federal Substituto da 4ª Vara/DF
Clique aqui para conhecer o inteiro teor original da decisão.
É patrono desse caso:
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
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DEUS É MAIS, DEUS É DEZ, PARABÉNS A TODOS OS COLEGAS QUE ALMEJARAM OS SEUS OBJETIVOS E VAMOS QUE VAMOS, PERSEVERANÇA E FÉ.
ABRAÇO A TODOS…
Jeovah Gomes de Oliveira
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail jeovahgomes@hotmail.com
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PROMOÇÃO (2S X SO)
Mais uma vitória ontem (07/10) no TRF1 no processo nº 0021932-83.2008.4.01.3400
07/10/2015 14:00:00 172140 A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO do AUTOR
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsf@hotmail.com
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