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Há diferença entre o princípio da legalidade e o princípio da reserva legal?

Julgue os itens subseqüentes, relativos aos direitos e garantias fundamentais.

60 – O princípio da reserva legal equivale ao princípio da legalidade na medida em que qualquer comando jurídico que obrigue determinada conduta deve provir de uma das espécies previstas no processo legislativo.

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PRINCIPIO DA RESERVA LEGAL E AS NOTAS PRELIMINARES DA AGU

(PODER EXECUTIVO).

Não cabe, ao Poder Executivo, em tema regido pelo postulado da reserva de lei, atuar na anômala (e inconstitucional) condição de legislador, para, em assim agindo, proceder à imposição de seus próprios critérios, afastando, desse modo, os fatores que, no âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser legitimamente definidos pelo Parlamento. É que, se tal fosse possível, o Poder Executivo passaria a desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha (a de legislador), usurpando, desse modo, no contexto de um sistema de poderes essencialmente limitados, competência que não lhe pertence, com evidente transgressão ao princípio constitucional da separação de poderes." (ADI 2.075-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 27/06/03).

 

                                          É de lamentar que fatos como estes venham a ressuscitar épocas em que o próprio instituto da anistia tem por objetivo o perdão e o esquecimento, porém torna-se demasiado difícil para aqueles que vêem seus direito de ressarcimento cada vez mais distante e se transformando em mais uma utopia política, fazendo ressurgir atos de exceção sobre atos de exceção.

 

                                               Sim, pois as Notas Preliminares da AGU, além de usurpar as atribuições exclusivas do Poder legislativo, carecem de validade jurídica, pois foram editadas, confrontando o disposto da Lei Complementar 73/93, transformando-se em novos atos de exceção com motivação exclusivamente política, haja vista que, comprovadamente, foram impostas por pressões do Comando da Aeronáutica junto ao Ministério da Justiça para editá-las (junte-se a esta argumentações ofícios emitidos pelo Comando Militar)

 

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Há diferença entre o princípio da legalidade e o princípio da reserva legal?

Julgue os itens subseqüentes, relativos aos direitos e garantias fundamentais.

60 – O princípio da reserva legal equivale ao princípio da legalidade na medida em que qualquer comando jurídico que obrigue determinada conduta deve provir de uma das espécies previstas no processo legislativo.

NOTAS DA REDAÇÃO

Consoante orientação de José Afonso da Silva, a despeito do que afirma parcela minoritária da doutrina, a melhor técnica difere o princípio da legalidade do princípio da reserva legal, uma vez que o primeiro significa a submissão e o respeito à lei, ou a atuação dentro da esfera estabelecida pelo legislador. O segundo consiste em estatuir que a regulamentação de determinadas matérias há de fazer-se necessariamente por lei (SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 421.).

O doutrinador soluciona a dificuldade de distinção com base no Direito Constitucional positivo, à vista do poder que a Constituição outorga ao Poder Legislativo . Assim, afirma quando essa outorga consiste no poder amplo e geral sobre qualquer espécie de relações (…), tem-se o princípio da legalidade . Todavia, quando a Constituição reserva conteúdo específico, caso a caso, à lei, encontramo-nos diante do princípio da reserva legal (SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 421.).

Portanto, o princípio da legalidade, externado no artigo 5º , inciso II , da CR/88 , estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Logo, as obrigações dos indivíduos só podem ser criadas por espécies normativas produzidas em conformidade com o devido processo legislativo.

Já o princípio da reserva legal ocorre quando uma norma constitucional atribui determinada matéria exclusivamente à lei formal (ou a atos equiparados, na interpretação firmada na praxe), subtraindo-a, com isso, à disciplina de outras fontes, àquelas subordinadas . (CRISAFULLI, Vezio apud SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 421.)

Impende, ainda, analisar as duas espécies de reserva legal, conforme orientação da doutrina dominante:

a) Absoluta: quando a disciplina de determinada matéria é reservada , pela Constituição , à lei. Assim, exclui-se qualquer outra fonte infralegal;

b) Relativa: quando a disciplina de determinada matéria é, em parte, admissível a outra fonte diversa da lei, sob a condição de que esta indique as bases em que aquela deva produzir-se validamente . Ou seja, são os casos nos quais a Constituição prevê a prática de ato infralegal sobre determinada matéria, impondo, no entanto, obediência a requisitos ou condições reservados à lei . José Afonso exemplifica com as hipóteses em é facultado ao Executivo a edição de decretos que alterem as alíquotas dos impostos sobre importação (…) atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei (SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 422, 423).

Por todo o exposto, constata-se que há diferenças entre os aludidos princípios, o que resulta na INCORREÇÃO da afirmativa.

Fonte: JusBrasil/Notícias

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br