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Indenização pela perda do tempo livre

Juridicamente falando, o decurso do tempo é um fato jurídico em sentido estrito, ou seja, acontecimento natural capaz de gerar efeitos no mundo do Direito, sendo fonte de direitos e obrigações.

Na era da globalização a expressão de Benjamin Franklin ‘tempo é dinheiro’, mais do que nunca, condiz com a realidade social. As pessoas não têm tempo a perder!

Publicado por Josiane Coelho Duarte Clemente2 dias atrás

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A falta de tempo para se viver bem é um problema para nossa sociedade, pois as pessoas são diariamente obrigadas a correr contra o relógio, numa busca frenética por melhores condições de vida, com bons salários, o que as levam a estudar, trabalhar e, ainda, manterem-se atualizadas com as notícias do país e do mundo que são diuturnamente despejadas nos diversos meios de comunicação.

Diante de tamanha ‘falta de tempo’, ao ser humano não foi concedida outra opção, haja vista que necessita se adequar e cumprir todos os seus compromissos diários nas ‘míseras’ 24 horas que lhe são dadas, aqui incluídas as atividades destinadas à satisfação pessoal. Não temos tempo a perder!

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Sabe aquela ligação no call center ou SAC (serviço de atendimento ao consumidor) de uma companhia de telefonia/água/energia elétrica que dura horas a fio e no final das contas, depois que você falou com inúmeros atendentes, seu problema não foi resolvido? Ou então quando precisamos ficar várias horas em filas de bancos, supermercados, ou qualquer outro local que preste serviço ao consumidor, simplesmente perdendo tempo porque a empresa não disponibilizou atendentes suficientes? Então…

O dever de indenização pela perda do tempo livre se configura em situações intoleráveis, em que há desídia e desrespeito aos consumidores, que muitas vezes se vêem compelidos a sair de sua rotina e perder o tempo livre para solucionar problemas causados por atos ilícitos ou condutas abusivas dos fornecedores ou, ainda, aguardando em filas de atendimento.

É tolerável que diante da vida atribulada em que vivemos determinados prestadores de serviço ou fornecedores de produtos, nos faça desperdiçar nosso tempo?

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Seria mero aborrecimento a perda de um período ou do dia inteiro de trabalho, com o desconto de referida verba salarial (afinal perder tempo na fila de um banco, por exemplo, não isenta o empregado de sofrer referido desconto) ou, ainda, ser privado de um maior convívio familiar pelo fato de ter que esperar várias horas atendimento em estabelecimentos comerciais/bancários?

Como é sabido, as empresas possuem obrigação de cumprir sua função social e um dos aspectos desse dever converge com o respeito ao cliente, atendimento apropriado e em lapso temporal aceitável.

A expressão função social traduz a “idéia de um poder que não se exerce exclusivamente no interesse próprio, mas também em relação à coletividade” (CAVALLAZZI FILHO, Túlio. Função social da empresa e seu fundamento constitucional. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2006, p. 103).

Em situações específicas, em que seja comprovada sua gravidade, defendo a ocorrência de dano moral indenizável, o que cumprirá os aspectos compensatório, punitivo e pedagógico da responsabilidade civil.

Nesse sentido leciona Leonardo de Medeiros Garcia citado por Guglinski:

“Outra forma interessante de indenização por dano moral que tem sido admitida pela jurisprudência é a indenização pela perda do tempo livre do consumidor. Muitas situações do cotidiano nos trazem a sensação de perda de tempo: o tempo em que ficamos “presos” no trânsito; o tempo para cancelar a contratação que não mais nos interessa; o tempo para cancelar a cobrança indevida do cartão de crédito; a espera de atendimento em consultórios médicos etc. A maioria dessas situações, desde que não cause outros danos, deve ser tolerada, uma vez que faz parte da vida em sociedade. Ao contrário, a indenização pela perda do tempo livre trata de situações intoleráveis, em que há desídia e desrespeito aos consumidores, que muitas vezes se veem compelidos a sair de sua rotina e perder o tempo livre para soluciona problemas causados por atos ilícitos ou condutas abusivas dos fornecedores. Tais situações fogem do que usualmente se aceita como “normal”, em se tratando de espera por parte do consumidor. São aqueles famosos casos de call center e em que se espera durante 30 minutos ou mais, sendo transferido de um atendente para o outro. Nesses casos, percebe-se claramente o desrespeito ao consumidor, que é prontamente atendido quando da contratação, mas, quando busca o atendimento para resolver qualquer impasse, é obrigado, injustificadamente, a perder seu tempo livre. (fonte: http://jus.com.br/revista/texto/21753/danos-morais-pela-perda-do-tempo-util-uma-nova-modalidade. Acesso em 25/09/2015).

Diversos tribunais brasileiros têm acatado a tese da perda do tempo útil, dentre eles o Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, sendo, ademais, jurisprudência recorrente no Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, nos seguintes termos:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458 DO CPC. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. (…). O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 182): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. ARTIGOS 14 E 22 DO CDC. SENTENÇA QUE CONDENOU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DA PARTE RÉ PARA EXCLUSÃO DO DANO MORAL E ADESIVO DA PARTE AUTORA PARA INCLUSAO DO DANO MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. PERDA DE TEMPO ÚTIL PARA TENTAR, EM VÃO, RESOLUÇÃO DO PROBLEMA. INOCORRÊNCIA DO DANO MATERIAL. (…). Contudo, houve desgaste da parte autora ao tentar solucionar o problema, o que demandou tempo gasto, se sentiu humilhada, diminuída, a gerar, independentemente de prova, dano moral passível de indenização. Para casos tais, a indenização, além de servir como compensação pelo sofrimento experimentado, deve também ter caráter pedagógico-punitivo de modo a desestimular condutas semelhantes. (…). Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. (STJ, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 725.701 – RJ (2015/0137103-2). AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO E OUTRO (S) GISELLE MICHELLI FOGLIANI AGRAVADO: MAURO ALTOE AGRAVADO: ROSILENE DE OLIVEIRA ALTOE ADVOGADO: LEONARDO VIANNA MATHIAS NETTO E OUTRO (S)). (Sem grifo no original);

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. ARTIGOS 14 E 22 DO CDC. SENTENÇA QUE CONDENOU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DA PARTE RÉ PARA EXCLUSÃO DO DANO MORAL E ADESIVO DA PARTE AUTORA PARA INCLUSAO DO DANO MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. PERDA DE TEMPO ÚTIL PARA TENTAR, EM VÃO, RESOLUÇÃO DO PROBLEMA. INOCORRÊNCIA DO DANO MATERIAL. RÉ QUE REFATUROU AS FATURAS PARA COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA. RECURSOS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. (TJ-RJ – APL: 00349544120128190004 RJ 0034954-41.2012.8.19.0004, Relator: DES. GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 26/02/2015, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 06/03/2015 18:26) (Sem grifo no original);

Por fim, diante da jurisprudência transcrita, certo que o dano injusto ao consumidor caracterizado pelo comprovado desperdício do seu tempo livre, diante da ineficácia dos fornecedores de bens ou serviços, impõe sua condenação na reparação civil do lesado, haja vista a caracterização do dano moral pela perda do tempo livre.

Josiane Coelho Duarte Clemente
Josiane Coelho Duarte Clemente

Advogada Especialista em Direito e Processo do Trabalho.
Bacharel em Direito pela Anhanguera Educacional S/A, pós graduada em Direito e Processo do Trabalho pela UNIVAG em convênio com a Amatra XXIII, Servidora Pública Estadual perfil Advogado e Professora do Ensino Superior, autora da coluna 'É Seu Direito' publicada no site www.radardacidade.com.br/eseu…

Fonte: JusBrasil/Artigos

 

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
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