trf2.1

(…)

Apelação Cível/Reexame Necessário
– Turma Espec. III – Administrativo e Cível Nº CNJ : 0018673-86.2011.4.02.5101 (2011.51.01.018673-2)

(…)

VOTO

(…)

Posteriormente, foi editada a Portaria nº 594, de 12 de fevereiro de 2004, determinando a instauração de processos administrativos para revisão das anistias anteriormente deferidas com base em afastamentos motivados pela Portaria nº 1.104-GMS/1964 da Força Aérea Brasileira.

Dessa forma, foram instaurados procedimentos de revisão de anistia, resultando na edição das Portarias nº 2.701, de 18 de dezembro de 2008 (fls. 1015/1016), nº 2.713, de 18 de dezembro de 2008 (fls. 1307/1308), nº 2.700, de 18 de dezembro de 2008 (fls. 1565/1566), e nº 2.711, de 18 de dezembro de 2008 (fls. 2386/2387), anulando as portarias concessivas da condição de anistiados políticos, respectivamente, de PAULO ROBERTO GONÇALVES, SEBASTIÃO PAULO DA COSTA DUARTE, RENATO TOLEDO DE CARVALHO e NORMILDO SILVA DE SOUZA.

Da análise de tais circunstâncias, observa-se que, entre a data da edição das portarias que concederam anistia política aos Autores e a data de edição das portarias que anularam aqueles primeiros atos, transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos.

Logo, resta consumada a incidência do caput do art. 54 da Lei nº 9.784/99 ("O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."), cumprindo enfatizar que, tratando-se de prazo decadencial, não há que se falar em suspensão ou interrupção do prazo.

(…)

decisão6

Apelação Cível/Reexame Necessário
– Turma Espec. III – Administrativo e Cível Nº CNJ : 0018673-86.2011.4.02.5101 (2011.51.01.018673-2)

RELATOR : REIS FRIEDE

APELANTE : UNIAO FEDERAL

PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO

APELADO : NORMILDO SILVA DE SOUZA

APELADO : PAULO ROBERTO GONCALVES

APELADO : RENATO TOLEDO DE CARVALHO

APELADO : SEBASTIAO PAULO DA COSTA DUARTE

ADVOGADO : EPAMINONDAS RESENDE FILHO

REMETENTE : JUÍZO DA 24ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO / RJ

ORIGEM : 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00186738620114025101)

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A_decisão_judicial-0Desembargador Federal Reis Friede – TRF2

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VOTO
O Senhor Desembargador Federal Reis Friede (Relator)

Conheço da Remessa Necessária, ex officio, porque preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Não conheço, todavia, da Apelação interposta pela UNIÃO, às fls. 3035/3046, eis que as razões que fundamentam o pleito de reforma da r. Sentença de piso não guardam qualquer relação com a fundamentação do aludido Decisum. Na verdade, as razões recursais sequer tangenciam o fundamento da procedência parcial da pretensão autoral, que se baseou no reconhecimento da decadência do direito da Administração de anular as Portarias que concederam a anistia política aos autores.
Resta evidenciada, portanto, a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade (CPC, artigo 514, inciso II), eis que o recorrente não se insurge objetivamente contra o decurso do prazo quinquenal de decadência previsto no art. 54 a Lei nº 9.784/99.
Assim sendo, o recurso de Apelação interposto pela UNIÃO é manifestamente inadmissível, diante de sua irregularidade formal, eis que as razões recursais, a toda evidência, estão dissociadas do ato judicial impugnado, que restou, portanto, inatacado.
Nesse sentido, mutatis mutandis, destaco os seguintes precedentes desta Egrégia Corte Federal:

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Ante o exposto, não conheço da Apelação da UNIÃO e nego provimento à Remessa Necessária, mantendo íntegra a r. Sentença recorrida.

É como voto.

Reis Friede
Relator

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É patrono da causa:

Dr. Epaminondas Resende Filho3
EPAMINONDAS RESENDE FILHO
(OAB/RJ-164095)
Rua Ferreira Borges, nº 58, Sala 301; 3º.
Bairro: Campo Grande. Cidade: Rio de Janeiro/RJ

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
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