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No campo probatório, talvez a maior inovação do novo Código de Processo Civil (NCPC), aprovado pela Lei 13.105, de 16 de março de 2015, tenha sido a instituição de um novo meio típico de prova: a ata notarial. Reza, a propósito, o art. 384, caput do referido diploma legal que “a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião”.

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Publicado em 07/2015. Elaborado em 07/2015.

No campo probatório, talvez a maior inovação do novo Código de Processo Civil (NCPC), aprovado pela Lei 13.105, de 16 de março de 2015, tenha sido a instituição de um novo meio típico de prova: a ata notarial. Reza, a propósito, o art. 384, caput do referido diploma legal que “a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião”.

Ata notarial, destarte, é o instrumento público lavrado pelo Tabelião de Notas no qual se atesta a existência ou o modo de existir de certo e determinado fato jurídico. Importa registrar, a propósito, que a ata notarial não se confunde com a escritura pública. Com efeito, “enquanto a escritura pública documenta declarações de vontade (CC, art. 215), através da ata notarial o tabelião registra outros fatos jurídicos”[1].

Fredie Didier Jr. etl al lembra que ata notarial é gênero que comporta diversas espécies, a saber:

Existem, dentre tatas outras, as atas de notoriedade, “cujo objeto é a comprovação e fixação de fatos notórios” (por exemplo: a prova de que o solicitante está vivo, algumas vezes solicitada pelo INSS); as atas de presença e de declaração, que visam a documentar a declaração de alguém sobre algum fato; as atas de constatação ou de inspeção, em que o tabelião documenta algo que tenha visto ou presenciado; as atas com gravação de diálogo telefônico, em que “o tabelião constata um diálogo telefônico, em sistema de viva-voz ou não, transcrevendo tudo para o instrumento notarial”; as atas de internet, que não deixam de ser atas de constatação, mas têm como finalidade “demonstrar, além do conteúdo, o fato de que ela [a informação] se encontra disponível em ambiente público”; as atas de subsanação, pelas quais “o tabelião constata erros em documentos particulares ou oficiais e os corrige em vista de evidente descompasso entre a situação real e a documental.[2].

Trata-se de um dos poucos meios de prova cuja produção se realiza longe da presença do magistrado, o que reforça a tese de que, com a nova legislação, o juiz não é o destinatário exclusivo da prova. Nesse sentido, prescreve o Enunciado 50 do Fórum Permanente de Processualistas Civis que “os destinatários da prova são aqueles que dela poderão fazer uso, sejam juízes, partes ou demais interessados, não sendo a única função influir eficazmente na convicção do juiz”.

Não obstante, na vigência do atual diploma processual, a ata notarial era um meio atípico de prova, decorrendo sua admissibilidade da cláusula geral do art. 332, o qual faculta às partes a utilização de todo e qualquer meio prova legal e moralmente legítimo. Aliás, comentando o novel dispositivo legal, Cássio Scarpinella Bueno lembra que “é medida [ata notarial] que já vem sendo empregada com frequência no dia a dia do foro e, tornando-se, como o novo CPC, meio de prova típico, tenderá a ser utilizada ainda mais”[3].   

Daniel Amorim Assumpção Neves, ao tratar do embargo extrajudicial de obra (art. 935, CPC vigente), apresenta situação fática que admite a utilização da ata notarial como prova atípica:

Apesar de não estar previsto em lei, pode o prejudicado, em vez das duas testemunhas indicadas pelo texto legal, preferir comprovar o embargo extrajudicial por meio de ata notarial, bastando para tanto se fazer acompanhar por oficial de cartório de notas no momento da notificação verbal. Como esse oficial é dotado de fé pública, tudo o que certificar na ata notarial ter ocorrido em sua presença será presumido como verdadeiro, sendo ônus do réu demonstrar não serem verídicas as informações constantes de tal ata. Ainda que se trate de presunção relativa, certamente terá uma carga probatória maior do que a prova testemunhai.[4].

Na prática, portanto, a ata notarial tinha sua admissibilidade como meio de prova fundada no art. 332 do CPC vigente, complementado pelo art. 7º, inciso III, da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro (Lei dos Cartórios), que atribui aos tabeliães competência para, com exclusividade, lavrar atas notariais. O CPC de 2015 complementa dispondo no parágrafo único do art. 384 que “dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial”.

A inovação é salutar e digna de aplausos, sobretudo porque facilita a documentação de fatos que, dadas as características do meio digital, tendem a desaparecer com mais facilidade.

Assista abaixo o vídeo-aula da disciplina:TABELIONATO DE NOTAS III – ATA NOTARIAL e TESTAMENTO

 

 

 

 


Notas

[1] PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Direito Processual Civil Contemporâneo. 2. Processo de Conhecimento, Cautelar, Execução e Procedimentos Especiais. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 287.

[2] DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 02: Teoria da Prova, Direito Probatório, Ações Probatórias, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Antecipação de Tutela. 10ª ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 212.

[3] BUENO, Cássio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 279.

[4] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed. São Paulo: Método, 2011, p. 1376.

 

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Postado por Gilvan VANDERLEI
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