ADPF 158:
STF / PLENO / JULGAMENTO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou os embargos de declaração. Ausentes o Ministro Dias Toffoli, participando, na qualidade de Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, de palestra e compromissos na República Italiana e do Programa de Visitantes Internacionais, por ocasião das Eleições para a Câmara dos Comuns do Reino Unido, e, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 07.05.2015.
Ministros presentes na Sessão Plenária de julgamento:
– Ricardo Lewandowski (presidente)
– Marco Aurélio
– Cármen Lúcia
– Teori Zavascki
– Celso de Mello
– Roberto Barroso
– Rosa Weber
– Gilmar Mendes
Ministros ausentes justificadamente:
– Dias Toffoli
– Luiz Fux
Quem pergunta quer saber?!…
Se a nossa ADPF 158 foi levada e julgada em mesa e fazia parte da Lista 3 do Ministro Gilmar Mendes, em que momento da sessão do Pleno do STF, no dia 07.05.2015 “ela foi notadamente julgada” e teve rejeitado (negado) os embargos de declaração???
Assistindo ao vídeo (editado com corte do original abaixo) da Sessão Plenária do STF (07.05.2015) não se vê nem se escuta; nem da parte do ministro Ricardo Lewandowski, que presidia a sessão plenária, nem de sua excelência o ministro relator GILMAR MENDES, menção ao estar em julgamento a ADPF 158… Será que houve um “equivoco” e/ou uma omissão do ministro relator ao deixar de citar o que estava sendo julgado/relatado por ele para, ao final da sua leitura dos autos, não conhecer dos embargos de declaração sem as costumerias divergências dos demais ministros presentes, e assim estes votarem unânimemente acompanhando o relator???!!!…
Observa-se, no vídeo, que em momento algum o ministro relator discutiu com seus pares do pleno os embargos de declaração, principalmente o alegado nos embargos da declaração pelos autores, limitando-se apenas à argumentar os fundamentos que lhe garantiu(!) não conhecer do recurso e rejeitar, assim, os embargos de declaração da ADPF nº 158.
Tenho a dúvida pois ouvi claramente o Ministro Ricardo Lewandowski, da Lista 3 em mesa, referir-se ao julgamento da ADPF nº 151, e não ADPF nº 158.
… estou equivocado ou leigamente questionando a obviedade da decisão jurídica de Sua Excelência Ministro Gilmar Mendes e seus pares???!!…
Pleno – Julgada constitucional legitimidade da Defensoria Pública para propor ação civil pública
Publicado em 8 de maio de 2015
Na quinta-feira (7/5/2015), o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3943 e considerou constitucional a atribuição da Defensoria Pública em propor ação civil pública. Essa atribuição foi questionada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) sob a alegação de que, tendo sido criada para atender, gratuitamente, cidadãos sem condições de se defender judicialmente, seria impossível para a Defensoria Pública atuar na defesa de interesses coletivos, por meio de ação civil pública. Leia mais: http://bit.ly/1AKdlfS
Na mesma sessão, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 428154, o Plenário firmou o entendimento de que a extinção da sentença proferida em ação de cumprimento, quando decorrente da perda da eficácia da sentença normativa que a ensejou, não implica violação da coisa julgada. Essa modalidade de ação é ajuizada visando ao cumprimento de cláusula de acordo coletivo. Leia mais: http://bit.ly/1KpChPc
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
1 Comentário do post " Sobre a ADPF Nº 158 : STF / PLENO / JULGAMENTO EM MESA… "
Follow-up comment rss or Leave a TrackbackMeu caro Gilvan,
Pelo que vi e ouvi do vídeo, acho que o ministro Lewandowski ao chamar a “Lista 3″ apregoou como ADPF-151 em vez de ADPF-158. No mais não tenho nenhum reparo quanto ao julgamento. Antes de passar a palavra ao Relator,o presidente assinalou que “aqui há um pedido de destaque” e perguntou se o advogado estava presente e na resposta afirmativa ele consultou se o Relator admitia o destaque e a resposta foi sim. Daí o Relator vendeu o seu peixe – repetindo que no caso há ausência de subsidiariedade, trata-se de Lei posterior a CF de 88 e a existência de outro meio eficaz (ADC ou ADI) e em havendo outro meio eficaz de sanar a lesividade então é incabível o manejo da ADPF e dessa forma não há qualquer reparo a ser feito nos EDcl rejeitados e sentenciou “agravo rejeitado. E não havendo nenhuma manifestação dos outros ministros, o Presidente fez a “consulta de praxe aos pares” e não havendo divergência o Presidente proclamou o resultado, no caso, “embargos rejeitados por unanimidade”.
Habituado a acompanhar julgamentos no STF tenho que os tais julgamentos de “listas” via de regra são do tipo rápido e rasteiro.
E acho que esse julgamento não foi muito diferente do outro havido em 19/11/2014 – acho que então era a Lista 1 do Gilmar Mendes e se não me engano também havia pedido de destaque e o Presidente Lewandowski até consultou se o advogado estava presente, perguntou a alguém no plenário “o Sr é o Dr Walter Gomes” e ante a negativa, passou a palavra ao Relator Gilmar Mendes, que naquela feita rejeito os AgRg, se não me engano. Confira lá. Acho que o Edinardo estava lá.
Abcs,
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsf@hotmail.com
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