DecisõesJudiciaisFavoráveis-1[Decisão na Ag 1.344.901-PE]

(…)
Logo, fica prejudicado o exame da tese de afronta ao art. 2º, XI, da Lei 10.559/02.

Destarte, é de rigor a reforma do acórdão recorrido, para declarar a nulidade da Portaria/MJ 594/04 e, por conseguinte, condenar a UNIÃO a proceder o restabelecimento dos efeitos das portarias anistiadoras, em especial no que diz respeito à reparação econômica devida aos agravantes, cujo pagamento deve ser acrescido de correção monetária, a partir da data de seus respectivos vencimentos, e juros moratórios, desde a citação.
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Comaer

Reintegração publicada através do BOL COMAER Nº 078, de 28 ABR 2015 – Fls. nº 3425 e 3426. Clique aqui para conhecer o inteiro teor copiado do original.

BOL_COMAER_Nº_078_de_28_ABR_2015 - Fls. nº 3425_e_3426

DecisõesJudiciaisFavoráveis-3

Execução de Sentença nº 0023593-09.2003.4.05.83000

0023593-09.2003.4.05.8300 (2003.83.00.023593-4) Classe: 229 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Última Observação informada: Juntada Automática pelos Avisos da Movimentação. (05/03/2015 13:41) Última alteração: NPMS Localização Atual: FAZENDA NACIONAL (enviado por 1a. VARA FEDERAL) Autuado em 06/11/2003 – Consulta Realizada em: 15/05/2015 às 13:50

AUTOR : EDIEN CORREA PINHEIRO LOPES E OUTROS
ADVOGADO: ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS
RÉU : UNIAO FEDERAL
1a. VARA FEDERAL – Juiz Titular Roberto Wanderley Nogueira
Objetos: 01.01.02 – Anistia Política – Garantias Constitucionais – Administrativo: REPARAÇÃO ECNÔMICA EM PRESTAÇÕES MENSAIS

Tipo da Parte : Nome
AUTOR: EDIEN CORREA PINHEIRO LOPES
AUTOR: GILDO FERREIRA DE MELO (post mortem)
AUTOR: ISAIAS CIRO DA SILVA  (post mortem)
AUTOR: JOSE DAVISON DA SILVA
AUTOR: PAULO DA SILVA PRADO
AUTOR: TADEU FERREIRA DE CASTRO
AUTOR: ABNAEL BARBOSA DE LIMA
ADVOGADO: PE.020304 – ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS
RÉU: UNIAO FEDERAL

 

RWN, Juiz Federal

Roberto Wanderley Nogueira, Juiz Federal da 1ª Vara/PE, relator do Processo nº 0023593-09.2003.4.05.8300 (2003.83.00.023593-4)                                       

AO nº 0023593-09.2003.4.05.8300 - Página 2

17/03/2015 16:17 – Despacho. Usuário: PHPFC Vêm-me os autos conclusos.
Julgo prejudicado o pedido formulado pela UNIÃO-PRU à fl.821. Faço constar que o pedido foi formulado no dia 28/11/2014, justificando, a demandada, que não poderia adimplir a obrigação de fazer, pois diligenciara por oficio, junto ao Consultor Jurídico do Ministério da Fazenda, o imediato cumprimento da obrigação. Não obstante, a data de primeiro envio desta comunicação é de 30/09/2014. Assim o período de espera pelo adimplemento supera os 120 dias.
Assim, passo a determinar a intimação da União Federal para, no prazo de 10 (dez)dias,apresentar documentos que comprovem o adimplemento da ordem contida no título judicial transitado em julgado relativamente a todos os litisconsortes com exceção apenas de Gildo Ferreira de Melo, ante o óbito comprovado à fl. 815. Em igual prazo, Intime-se a União Federal para, se manifestar sobre o pedido de habilitação deduzido pela esposa de Gildo Ferreira de Melo de nome Maria Liduína Araújo de Melo. Apresentada a comprovação, intime-se a demandante para se manifestar em 10(dez) dias.
Intime-se

Roberto Wanderley Nogueira
Juiz Federal da 1ª Vara/PE                                        

(…)

22/08/2013 16:37 – Despacho. Usuário: EWN Vieram-me os autos conclusos.
Compulsando os autos observo que à fl. 794, a parte exequente requereu dilação de prazo por 60 (sessenta) dias para cumprir a determinação do despacho de fl. 791, tendo esta sido deferida às fls. 795 e publicada no Diário de Justiça Eletrônico SJPE nº 86/2013 em 10/05/2013, não tendo sido feita pela requerente carga dos autos nesse período.
No petitório de fl. 798 protocolado em 11/07/2013, a parte exequente requereu novamente, vista dos autos pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Considerando a inércia dos exequentes, com relação ao deferimento da dilação de prazo supramencionado, indefiro em parte o pedido de fl.798, para conceder vista dos autos por 10 (dez) dias a parte exequente.
Silente, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Publique-se.

Roberto Wanderley Nogueira
Juiz Federal da 1ª Vara/PE                                        

(…)

Sentença no Ag 1.344.901-PE

Vide abaixo:

Ag. nº 1.344.901-PE - Página 1

ministro-arnaldo-esteves-lima_02

Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Relator do (Ag) AgRg no RE nos EDcl no AgRg nº 1.344.901-PE

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.344.901 – PE (2010/0162324-7)

RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
AGRAVANTE : EDIEN CORREA PINHEIRO LOPES E OUTROS
ADVOGADO : BRUNO BAPTISTA E OUTRO(S)
AGRAVADO  : UNIÃO

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que inadmitiu na origem recurso especial manifestado com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.

Narram os autos que os agravantes, em 6/11/03, ajuizaram ação ordinária em desfavor da UNIÃO objetivando fossem cumpridas as respectivas portarias da Comissão de Anistia que reconheceram-nos como anistiados políticos, assegurando-lhes o direito à reparação econômica mensal e continuada, inclusive com o pagamento de valores atrasados, que estariam sendo descumpridas pela autoridade competente, qual seja, o Ministro de Estado da Defesa (fls. 118/135e).

Após regular processamento do feito, sobreveio sentença que homologou o pedido de desistência do co-autor ISAÍAS CIRO DA SILVA, extinguindo o

processo sem resolução do mérito em relação a este, e julgou improcedente o pedido em relação aos demais co-autores (fls. 248/251e).

Acresça-se, ainda, conforme restou consignado no acórdão recorrido, que as portarias concessivas de anistia em favor dos autores foram revogadas pela Portaria 594/04, do Ministério da Justiça.

O Tribunal Regional Federa da 5ª Região, por sua vez, confirmou a sentença, tendo o acórdão recorrido recebido a seguinte ementa (fl. 52e):

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. CANCELAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO.

1. Ainda que constatada ausência de instauração do devido processo legal antes da anulação do ato de concessão de anistia, os autores não fazem jus ao restabelecimento da condição de anistiado político, considerando que à época da edição da Portaria nº 1.104/GM3/1964 os requerentes não ostentavam o status de cabo, por insuficiência de tempo, o que não configura ato de natureza política;

2. Desborda do razoável exigir-se a forma pela forma, para, com base na ausência do devido processo legal, restabelecer-se a condição de anistiado político àquele que flagrantemente (consoante a documentação constante nos autos) não perfaz os requisitos para tanto;

3. Apelação improvida.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados pelo acórdão de fls. 58/61e.

Sustentam os agravantes, no recurso inadmitido, afronta aos seguintes dispositivos legais:

a) art. 535, II, do CPC, asseverando que a Turma Julgadora rejeitara seus embargos declaratórios sem, contudo, sanar as omissões apontadas no acórdão embargado, quanto aos arts. 5º, caput, e seu inciso LV, da Constituição Federal, 2º, XI, da Lei 10.559/02 e 2º, caput, e seu parágrafo único, XVII, da Lei 9.784/99;

b) arts. 2º, XI, da Lei 10.559/02, que assegura a condição de anistiado políticos àqueles que, no período de 18/9/46 a 5/10/88, foram afastados de suas atividades remuneradas em virtude de motivação exclusivamente política, como ocorrido com os Cabos da Aeronáutica licenciados pela Portaria nº 1.104/GM3/64.

Nesse ponto, afirmam que embora tenham efetivamente se incorporado à FAB em 1º/7/65, "para que tal incorporação pudesse ocorrer (…), tiveram que se apresentar até o dia 30 de abril do ano em que completaram 18 (dezoito) anos, o que, in casu, corresponde a 30.04.1964" (fl. 80e).

Seguem afirmando que seria necessário reconhecer o direito à anistia, ao menos, em relação aos agravantes que já se encontravam incorporados quando à edição da citada Portaria nº 1.104/GM3/64.

c) art. 2º, caput, e parágrafo único, XII, da Lei 9.784/99, que vedam o desfazimento do ato administrativo em razão de mudança de interpretação de norma administrativa, como ocorrido na espécie, e, ainda, a necessidade de se respeitar os princípios da ampla defesa e do contraditório.

Informam, ainda, que o Conselho Federal da OAB teria deliberado no sentido de propor perante o STF uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental com o objetivo de declarar que o art. 17 da Lei 10.559/02 não permitiria a anulação de ato administrativo anteriormente praticado, em razão da mudança superveniente de interpretação da norma.

Pugnam, ao final, pelo provimento do recurso especial a fim de que seja julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.

No agravo de instrumento, aduzem que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial encontram-se presentes, repisando, no mais, seus argumentos.

Contraminuta às fls. 416/422e.

Decido.

Verifica-se que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, assim como do próprio recurso especial.

De início, tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em violação ao art. 535, I e II, do CPC, não se devendo confundir "fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (REsp 763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05).

Também não se verifica nenhuma afronta ao art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/99, uma vez que a Portaria/MJ 594/04, que importou na revisão das anistias anteriormente concedidas em favor dos ora agravantes, revela-se expressão do poder de autotutela da Administração.

Nesse sentido, confira-se o seguinte trecho do voto proferido por este Relator no MS 16.425/DF (minha relatoria, Primeira Seção, DJe 17/6/11):

É desnecessário lembrar, ademais, que o princípio da legalidade estrita, que domina a ação pública, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, impõe que a Administração atue para apurar, quando há indícios relevantes, a eventual ocorrência de ilegalidade, visando sua correção, se for o caso, sempre respeitando, no entanto, os direitos e garantias constitucionais dos interessados.

O Poder Judiciário, a nosso ver, em casos tais, não pode obstar a ação administrativa, sob pena de invasão de competência reservada ao Poder Executivo (art. 2º da Constituição Federal), pois não deflui da indigitada Portaria Interministerial, ainda genérica, qualquer lesão e nem mesmo ameaça iminente a direito das Impetrantes, a exigir intervenção do Poder Judiciário, conforme previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.

Ao contrário, as situações de fato legitimamente constituídas haverão de ser preservadas.

Procede, contudo, a tese de violação ao art. 2º, caput, da Lei 9.784/99, que tem a seguinte redação:

Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (Grifo nosso)

Com efeito, ao contrário do que restou decidido pelo Tribunal de origem, é irrelevante que a questão de mérito – quanto ao direito às anistias políticas – tenha sido objeto de apreciação pelo Poder Judiciário, uma vez que a revogação das Portarias anistiadoras, pela Portaria/MJ 594/04, repercutiu diretamente na esfera de direitos dos agravantes, sem que, contudo, lhes fossem assegurados a ampla defesa e o contraditório.

Nesse mesmo sentido, mutatis mutandis:

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. EXONERAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.

…………………………………………………………………………….

2. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. Hipótese em que a Turma Julgadora não emitiu nenhum juízo de valor acerca do art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar 101/00. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.

3. Em se tratando de exoneração de servidor público, ainda em que face de suposta ilegalidade no ato de nomeação, faz-se necessário assegurar-lhe os princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedentes do STJ.

4. Recurso especial conhecido e improvido.

(REsp 908.723/SE, minha relatoria, Quinta Turma, DJe 1º/9/08)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO EM CONTRACHEQUE DE IMPORTÂNCIA RECEBIDA POR FORÇA DE LIMINAR, NÃO MANTIDA NO JULGAMENTO DO MÉRITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO E DO LIMITE DE DESCONTO MÁXIMO PREVISTO EM LEI. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI N.º 8.112/90.

1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está firmada no sentido de que é obrigatória a devolução de vantagem patrimonial paga pelo erário público, em face de cumprimento de decisão judicial precária, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.

2. Reconhecido o direito da Administração para se proceder os referidos descontos, desde que, no procedimento administrativo, observem-se os princípios da ampla defesa e do contraditório e o percentual máximo de desconto nos termos do art. 46 da Lei 8.112/90.

3. Agravos regimentais desprovidos.

(AgRg no REsp 1.130.667/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 9/11/09)

Logo, fica prejudicado o exame da tese de afronta ao art. 2º, XI, da Lei 10.559/02.

Destarte, é de rigor a reforma do acórdão recorrido, para declarar a nulidade da Portaria/MJ 594/04 e, por conseguinte, condenar a UNIÃO a proceder o restabelecimento dos efeitos das portarias anistiadoras, em especial no que diz respeito à reparação econômica devida aos agravantes, cujo pagamento deve ser acrescido de correção monetária, a partir da data de seus respectivos vencimentos, e juros moratórios, desde a citação.

Condeno ainda a UNIÃO ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.

Ante o exposto, com base no art. 544, § 3º, do CPC (redação dada pela Lei 9.756/98), nos termos da fundamentação acima esposada, conheço do agravo de instrumento para dar provimento ao próprio recurso especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 09 de agosto de 2011.

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator

(…)

Sentença no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nº 1.344.901-PE

Vide abaixo:

Ag. nº 1.344.901-PE - Página 1

Ministro-Felix-Fischer

Exmo. Sr. Ministro FELIX FISCHER, Relator AgRg no RE nos EDcl no AgRg nº 1.344.901-PE

 

AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.344.901 – PE (2010/0162324-7)

RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
AGRAVANTE : UNIÃO
PROCURADOR : DANILO BARBOSA DE SANTANNA
AGRAVADO : EDIEN CORREA PINHEIRO LOPES E OUTROS
ADVOGADOS : ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS, BRUNO BAPTISTA E OUTRO(S)

(…)

AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.344.901 – PE (2010/0162324-7)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O JULGAMENTO DE MÉRITO DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.

I – O recurso extraordinário, interposto contra v. acórdão que se encontre em consonância com o julgamento de mérito proferido pelo e. Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, estará prejudicado, conforme o disposto no artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil.

II – In casu, a decisão recorrida está em consonância com a posição adotada pela e. Suprema Corte, no sentido de que é necessária a instauração de procedimento administrativo sob o rito do devido processo legal, em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de anulação de ato administrativo cuja formalização tenha repercutido no campo de interesses individuais (RE 594.296 RG/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 13/2/2012).

Agravo regimental desprovido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: A r. decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Preliminarmente, cabe esclarecer que a Lei n.º 11.418/2006, adaptando-se à reforma constitucional resultante da Emenda n.º 45/2004, introduziu novos artigos ao Código de Processo Civil, dos quais citem-se os artigos 543-A e 543-B que regulamentaram a repercussão geral, novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário.

De acordo com o art. 543-B, julgado o mérito do recurso extraordinário pelo e. Supremo Tribunal Federal, o e. Tribunal de origem declarará prejudicado o recurso interposto contra o v. acórdão que esteja em consonância com o decido pela e. Suprema Corte em sede de repercussão geral.

A respeito, confira-se trecho do voto do em. Ministro Gilmar Mendes no julgamento da AI 760.358 QO/SE:

"A Lei 11.418/2006, ao regulamentar a repercussão geral e promover alterações substanciais no Código de Processo civil, em seis dispositivos diferentes, atribuiu ao STF, mediante alterações em seu Regimento Interno, a tarefa de definir os procedimentos no caso de recursos múltiplos, bem como as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos na análise da repercussão geral:(…).

Assim o fez a Corte, editando emendas ao regimento interno e regulando os procedimentos relacionados à tramitação dos recursos de sua competência (extraordinários e agravos), no seu próprio âmbito dos tribunais de origem.

(…)

Agora, uma vez submetida a questão constitucional à análise da repercussão geral, cabe aos tribunais dar cumprimento ao que foi estabelecido, sem a necessidade da remessa dos recursos individuais.

Caso contrário, se o STF continuar a ter que decidir caso a caso, em sede de agravo de instrumento, mesmo que os Ministros da Corte apliquem monocraticamente o entendimento firmado no julgamento do caso-paradigma, a racionalização objetivada pelo instituto da repercussão geral, de maneira alguma, será alcançada.

Assim, a competência para a aplicação do entendimento firmado pelo STF é dos tribunais e das turmas recursais de origem. Não se trata de delegação para que examinem o recurso extraordinário nem de inadmissibilidade ou de julgamento de recursos extraordinários ou agravos pelos tribunais e turmas recursais de origem.

Trata-se, sim, de competência para os órgãos de origem adequarem os casos individuais ao decidido no leading case, mediante:

a) registro da automática inadmissibilidade (§ 5º do art. 543-A) ou do indeferimento liminar dos recursos sobrestados (§ 2º do art. 543-B), cujas matérias se identifiquem como aquelas em que se tenha negado repercussão geral;

b) registro do prejuízo dos recursos contra decisões conformes à jurisprudência da Corte em matéria cuja repercussão geral já foi assentada e que já teve o mérito julgado ; e

c) juízo de retratação, nos casos em que a repercussão geral fora assentada e cujo julgamento posterior de mérito, pelo STF, resulte contrário ao entendimento a que chegou a Corte de origem, na decisão objeto de recurso extraordinário ".

Não há como desconsiderar, no presente caso, o quanto já decidido no RE 594.296 RG/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 13/2/2012. Na ocasião, o e. Supremo Tribunal Federal reconheceu a necessidade de instauração de procedimento administrativo sob o rito do devido processo legal, em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de anulação de ato administrativo cuja formalização tenha repercutido no campo de interesses individuais.

A e. Corte Suprema, no referido julgado, asseverou que "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo ", de modo a se obedecer aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

In casu, a agravante afirma que teria havido obediência ao devido processo legal, porquanto "foi oportunizado ao agravado a defesa e o contraditório necessários à anulação da anistia " (fl. 544).

Entretanto, ao contrário do afirmado pela agravante, o em. Min. Relator, à fl. 430, assentou que a "revogação das Portarias anistiadoras, pela Portaria/MJ 594/04, repercutiu diretamente na esfera de direitos dos agravantes, sem que, contudo, lhes fossem assegurados a ampla defesa e o contraditório " (fl. 430).

Mais adiante, o v. acórdão impugnado, ao negar provimento ao agravo regimental do recorrente, destacou ser "pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da necessidade de procedimento administrativo antes que a Administração, ainda que no exercício de seu poder-dever de autotutela, proceda à exclusão de algum direito já incorporado ao patrimônio jurídico do administrado" (fl. 458).

Verifica-se, com isso, que o r. decisum objurgado está em consonância com a posição adotada pelo e. Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

É o voto.

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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
CORTE ESPECIAL

AgRg no RE nos EDcl no AgRg no Ag 1.344.901 / PE

Número Registro: 2010/0162324-7
Números Origem: 00014834020104050000 14834020104050000 200383000235934 235930920034058300 411474

EM MESA JULGADO: 24/05/2012

Relator
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA

Relator AgRg no RE nos EDcl no AgRg

Exmo. Sr. Ministro FELIX FISCHER
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ARI PARGENDLER

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Secretária
Bela. VANIA MARIA SOARES ROCHA

 

AUTUAÇÃO

AGRAVANTE : EDIEN CORREA PINHEIRO LOPES E OUTROS
ADVOGADOS : ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS, BRUNO BAPTISTA E OUTRO(S)
AGRAVADO : UNIÃO
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO –
                 Garantias Constitucionais – Anistia Política                                                                                     

 

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE : UNIÃO
PROCURADOR : DANILO BARBOSA DE SANTANNA
AGRAVADO : EDIEN CORREA PINHEIRO LOPES E OUTROS
ADVOGADOS : ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS, BRUNO BAPTISTA E OUTRO(S)

 

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br