MINISTRO ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
(…)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança coletivo de caráter preventivo, com pedido de liminar, impetrado pela Associação dos Anistiandos do Nordeste – ASANE, contra ato de Ministro de Estado da Justiça, consistente na instauração dos processos administrativos que resultarão na revogação das Portarias que reconheceram a condição de anistiados políticos aos seus associados.
(…)
Desse modo, inexiste direito líquido e certo de obstar a Administração Pública de instaurar processo administrativo para apurar a legalidade na concessão das anistias políticas, inclusive a própria decadência nos casos concretos.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula n. 105/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 08 de abril de 2015.
MINISTRO ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
Relator
(…)
MS nº 9758 / DF (2004/0084339-0) autuado em 14/06/2004
PROCESSO: MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: ASSOCIAÇÃO DOS ANISTIANDOS DO NORDESTE – ASANE
ADVOGADO: MAURO MACHADO CHAIBEN E OUTRO(S) – DF017738
IMPETRADO: MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
LOCALIZAÇÃO: Entrada em COORDENADORIA DA TERCEIRA SEÇÃO em 09/04/2015
TIPO: Processo eletrônico.
AUTUAÇÃO: 14/06/2004
NÚMERO ÚNICO: 0084339-61.2004.3.00.0000
RELATOR(A): Min. ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) – TERCEIRA SEÇÃO
RAMO DO DIREITO: DIREITO ADMINISTRATIVO
ASSUNTO(S): DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Militar, Regime, Anistia Política.
TRIBUNAL DE ORIGEM: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2 volumes, nenhum apenso.
ÚLTIMA FASE: 10/04/2015 (05:10) PUBLICADO DESPACHO / DECISÃO EM 10/04/2015
(…)
Clique sobre o link para conhecer o inteiro teor da Decisão Monocrática:
MS 9758(2004/0084339-0 – 10/04/2015)
Decisão Monocrática – Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
4 Comentários do post " STJ – MS 9758 – Decisão monocrática extingue processo preventivo da ASANE sem resolução de mérito "
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Ôôô Vanderlei:
Logo que publicar, cabe entrar com AGRAVO REGIMENTAL…
ESSA DECISÃO ESTÁ CONSAGRANDO A "DESANISTIA" !
Posso dar um palpite ? no aberto ou no fechado ?
PEDRO GOMES.
Uma visão de PEDRO GOMES — querendo saber e acertar mais…
Ex-3ºSgt da FAB – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogo@ig.com.br
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Caro Pedro Gomes,
Pode enviar o teu palpite por aqui mesmo; ele, certamente, será importante e do interesse de todos nós.
Frt 73.
Vanderlei
FGP3556/68
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COMO DEVE SER VISTO:
Sobre a decisão monocrática do Min. Ericson, em 08/08/2015, que veio em desfavor de pedido feito pela ASANE:
Eu anotei esses CINCO (5) “principais detalhes” contidos na Decisão Monocrática:
(1) INEXISTE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE OBSTAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE INSTAURAR PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAR LEGALIDADE…
(2) IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA…
(3) INADEQUADA A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA… ,
(4) apenas determina a abertura de procedimento de revisão de anistia.
(5) “MERA INSTAURAÇÃO”
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VEJAMOS:
A ilegalidade atacável por mandado de segurança consiste em qualquer ato que desrespeite norma constitucional ou infraconstitucional, cometido por autoridade pública ou autoridade privada no exercício de atribuições do poder público.
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Portanto, basta que a autoridade atue contra “legem”, no exercício de função pública que o seu ato será passível de repressão por mandado de segurança.
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Já o abuso de poder, para toda a DOUTRINA JURÍDICA e a jurisprudência, é categoricamente subdividido em (A) excesso de poder e (B) desvio de poder.
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O excesso de poder é ato praticado por autoridade incompetente, mesmo que esteja seguindo norma legal que prescreva a conduta. Ocorre que mesmo sendo o ato praticado previsto pela lei, não compete a qualquer autoridade executá-la, mas, em respeito à Legalidade, tão somente às autorizadas pela própria norma.
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Portanto, atuando uma autoridade fora da sua competência, estará cometendo excesso de poder; o que não deixa também de ser um ato ilegal (em sentido amplo), pois haverá desrespeito à norma que prescreve o ato e a autoridade competente para executá-lo.
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Já o desvio de poder, ocorreria sempre que a autoridade, agindo aparentemente aos passos da lei, estar-lhe-ia desrespeitando quanto à finalidade.
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Contudo, havendo excesso ou desvio de poder, estaríamos sempre nos deparando, com uma espécie de abuso de poder genérico, não ocorrendo nenhuma dessas hipóteses temos, por exceção, um nítido caso de abuso de poder especifico.
Todas estas espécies de abuso de poder são reprimíveis por mandado de segurança.?——
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CONCLUSÃO:
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A afirmação de número (2) é a única correta para o caso. Já, todas as outras são estranhas, INADEQUADAS, DESAJUSTADA AO DIREITO POSITIVO BRASILEIRO.
TEMOS FLAGRANTEMENTE UM CASO DE “desvio de poder”, pois, a FINALIDADE perseguida , pela “Administração Pública”, pelo Ministro de Estado, não era apenas “…APURAR LEGALIDADE…”, na medida em que todos sabem que a finalidade era outra…, inclusive a destempo.
No caso, a denominada determinação de “…abertura de procedimento de revisão de anistia…” ——? ERA APENAS A “PONTA DO ICEBERG” LESIVO, NOCIVO, tramado pela Administração Pública. – O “restante do iceberg” ficou “esquecido” pela Decisão Monocrática em apreço.
PEDRO GOMES.
Uma visão de PEDRO GOMES — querendo saber e acertar mais…
Ex-3ºSgt da FAB – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogo@ig.com.br
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Quando o pt sair fora aí pode ter certeza os cabos da fab tanto pré e pós 64 vai ser anistiados…
Ernani Dias de Carvalho
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