Ministro Luis Roberto Barroso foi quem negou seguimento ao RE 801022/DF
"Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a ocorrência de decadência do direito de a Administração anular portaria concessiva de anistia, tendo em vista o transcurso do prazo de cinco anos, previsto no art. 54, caput, da Lei nº 9.784/1999, entre a portaria que concedeu a anistia e a portaria individual que a anulou."
(…)
Prezados amigos e companheiros,
Marcos Sena
Presidente da ASANE
Tel.: (04181) 3221.5073
Cel.: (04181) 9974.7559
E-mail: asane@asane.org.br
E-mail: marcos.sena@uol.com.br
*** RE 801022/DF – STF – DECISÃO ***
(…)
RE 801022 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Origem: | DF – DISTRITO FEDERAL |
Relator: | MIN. ROBERTO BARROSO |
RECTE.(S) | UNIÃO |
PROC.(A/S)(ES) | ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
RECDO.(A/S) | CLAUDIO SOBRAL LIMA |
ADV.(A/S) | ANDRÉ FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA |
Data | Andamento | Órgão Julgador | Observação | Documento |
---|---|---|---|---|
10/03/2015 | Juntada do mandado de intimação devidamente cumprido – AGU | da AGU, DJE 04/03/2015. | |
|
09/03/2015 | Devolução de mandado | Em:06/03/2015, da AGU, DJE 04/03/2015 | |
Clique no link para ler o inteiro teor da Decisão monocrática
(…)
(Transcrição) DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a ocorrência de decadência do direito de a Administração anular portaria concessiva de anistia, tendo em vista o transcurso do prazo de cinco anos, previsto no art. 54, caput, da Lei nº 9.784/1999, entre a portaria que concedeu a anistia e a portaria individual que a anulou.
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2º; 5º, II, XXXVI e LXIX; e 37, caput, todos da Constituição, bem como ao art. 8º o ADCT.
O recurso não deve ser provido.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que a simples instauração de procedimento para aferir a legalidade de atos que concederam anistia política, sem que os benefícios sejam suspensos ou extintos, não afronta direito líquido e certo dos anistiados.
Isso porque, ainda que se tenham passado mais de cinco anos desde a concessão da anistia, a decadência administrativa pode ser afastada caso se comprove que o interessado agiu de má-fé (Lei nº 9.784/1999, art. 54). Nessa linha, confira-se a ementa do RE 795.061-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli:
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Anistia. Motivação política do ato. Discussão. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Anulação do ato. Decadência. Incidência do art. 54 da Lei nº 9.784/99. Precedentes.
1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF.
2. A Corte admite a incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99 para a instauração dos procedimentos que visem anular atos administrativos, salvo comprovada má-fé do interessado.
3. Agravo regimental não provido.”
Na hipótese, o Tribunal de origem ressaltou que o caput do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 “excepciona a incidência do prazo decadencial de cinco anos para anulação de atos administrativos apenas aos casos em que ficar comprovada a má-fé do administrado, caso, por certo, não incidente na hipótese, haja vista ausência de prova e discussão neste sentido, já que a fundamentação utilizada para revisão geral dos atos de concessão de anistia diz respeito à natureza do ato de exceção”. Dissentir desse entendimento demandaria a análise dos fatos e provas constantes dos autos, providência inviável de ser realizada neste momento processual (Súmula 279/STF). Nesse sentido: RE 784.731-AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia.
Diante do exposto, com base no art. 557, caput, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2015.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Para continuar lendo, direto da fonte desta notícia, Clique Aqui …
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
1 Comentário do post " UNIÃO recorre ao STF de decisão do STJ e lhe é negado seguimento ao recurso "
Follow-up comment rss or Leave a Trackback.
Eles não desistem nunca qualquer brecha serve para por por terra direitos legítimos fiquem de olho.
DEMAS TINOCO SILVA
demastinocos@gmail.com
.
Obrigado! Você acaba de acessar uma página aberta aos internautas interessados em divulgar, neste espaço, textos opinativos como: artigos, contos, crônicas, obras literárias, resenhas e opiniões diversas sobre a nossa sociedade.
É importante esclarecê-lo que as referidas publicações são de exclusiva responsabilidade de seus autores. O site de notícias www.militarpos64.com.br fica isento de qualquer punição prevista nos códigos civil, criminal, consumidor e penal do Brasil.
Escreva seu Comentário