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“…água da mesma fonte para reservatórios diferentes.” ou “…sentir dois sabores em farinha do mesmo saco.”

(…).

Prezados amigos e companheiros,

Antes de disponibilizarmos o restante do 'post' de hoje, gostaríamos de lembra-los que, tempos atrás expedi nota divulgando a difícil situação financeira em que se encontra a ASANE e da dificuldade, até mesmo, de manter “vivo” este PORTAL que tanto nos tem servido como instrumento de informações, de companheirismo e de reencontros.
 
Infelizmente, apesar das respostas que vieram em nosso apoio e da ajuda de alguns companheiros, as quais, aproveito essa oportunidade para agradecer à todos, lamento informar que não conseguimos atingir a meta necessária nem, principalmente, não conseguimos uma regularidade (mensal) que nos garanta a manutenção da ASANE e, consequentemente, deste PORTAL.
 
Por esta razão, em breve estabeleceremos um “filtro” para o acesso às informações disponibilizadas neste PORTAL, numa tentativa desesperada de não fechá-lo definitivamente.
 
A partir de uma determinada data futura, convidaremos todos os usuários deste PORTAL a se cadastrarem e gerar uma senha (que deverá ser o próprio CPF) para continuar tendo acesso às informações aqui disponibilizadas.
 
Após o cadastramento o usuário passará a ser sócio da ASANE e, nessa condição, passará a contribuir com uma mensalidade de R$ 30,00 (trinta reais) como todos os demais sócios.
 
Desta forma, esperamos poder honrar com os nossos compromissos:
 
– Aluguel a partir de janeiro/2015 R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais);
– Despesas com internet, telefone, energia, água, etc R$ 1.000,00 (hum mil reais).
 
Espero a compreensão de todos,
 


Marcos Sena
Presidente da ASANE
Tel.: (04181) 3221.5073
Cel.: (04181) 9974.7559
E-mail:
asane@asane.org.br
E-mail: marcos.sena@uol.com.br


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Nosso Comentário

Esta é uma questão discutível, pelo menos em relação aos 495. Ora, a Comissão de Anistia editou uma súmula afirmando que a Portaria 1.104/64 é um ato de exceção. Assim sendo, ainda em 2002 anistiou centenas de ex-Cabos da Aeronáutica e, entre esses, 495 que incorporam na Força após a edição da Portaria 1.104/64. Com a mudança de governo em 2003, foi dada uma nova interpretação às normas.

Todos foram anistiados devido ao ato persecutório da referida portaria, agora, tentam criar um divisor de água da mesma fonte para reservatórios diferentes.  Aceitar tal mudança, é querer forçar o mais comezinho dos cidadãos a sentir dois sabores em farinha do mesmo saco.

VEJA A MATÉRIA ABAIXO

Apenas ex-militares perseguidos na ditadura têm direito à anistia

Apenas ex-militares que comprovem ter sofrido perseguição política durante a ditadura podem receber anistia. Este foi o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao negar o pedido de um ex-integrante da Força Aérea Brasileira para ser declarado anistiado político.

De acordo com o processo, o ex-militar alegou que foi excluído do serviço ativo das Forças Armadas pela portaria 1.104/GM3/1964. Segundo o autor da ação, a norma revogou dispositivo anterior que previa reengajamentos sucessivos aos cabos, sargentos e taifeiros até que o tempo de serviço fosse completado e então fossem transferidos para a reserva ou para a inatividade remunerada.

Por outro lado, a procuradoria-regional da União da 1ª região (PRU-1), órgão ligado à Advocacia-Geral da União, afirmou que o ex-militar entrou na Aeronáutica depois da edição da portaria. Com isto, para sustentar seu argumento, o autor da ação teria de produzir provas contundentes de que sofreu perseguição política, o que não pôde ser constatado nos autos.

Segundo a AGU, neste caso, o não reengajamento do autor é resultado de ato discricionário da Força Aérea Brasileira. Os procuradores ponderaram que, apesar da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores considerar exclusivamente político o conteúdo da portaria em questão, apenas militares que entraram nas Forças Armadas antes de sua publicação têm direito à anistia.

O ex-militar, que já havia tido seu pedido rejeitado em primeira instância, também teve o recurso negado pelo TRF-1. A corte regional entendeu que a jurisprudência está consolidada nos tribunais superiores. "Em que pese o reconhecimento administrativo de que a Portaria 1.1.04-GM3 seja ato de exceção de natureza exclusivamente política, está sedimentado na jurisprudência que os militares que ingressaram no serviço militar em data posterior à edição da referida norma não fazem jus ao reconhecimento da condição de anistiado político", diz a decisão.

O Tribunal destacou ainda que o licenciamento por conclusão de tempo de serviço militar temporário de ex-cabo da Aeronáutica, incorporado após a edição da portaria e licenciado por conclusão de tempo de serviço, não caracteriza motivação política.

Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Processo 0006777-29.2007.4.01.3900

capa_notimp-60x83 Fonte: NOTIMP – NOTICIÁRIO DA IMPRENSA

 

E vamos em frente…

Abraço a todos.

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Edinardo Costa Fernandes
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Representante da ASANE & AdNAPE em BSB/DF
Email: edinardocfernandes@gmail.com

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br