“…água da mesma fonte para reservatórios diferentes.” ou “…sentir dois sabores em farinha do mesmo saco.”
(…).
Prezados amigos e companheiros,
Marcos Sena
Presidente da ASANE
Tel.: (04181) 3221.5073
Cel.: (04181) 9974.7559
E-mail: asane@asane.org.br
E-mail: marcos.sena@uol.com.br
Nosso Comentário
Esta é uma questão discutível, pelo menos em relação aos 495. Ora, a Comissão de Anistia editou uma súmula afirmando que a Portaria 1.104/64 é um ato de exceção. Assim sendo, ainda em 2002 anistiou centenas de ex-Cabos da Aeronáutica e, entre esses, 495 que incorporam na Força após a edição da Portaria 1.104/64. Com a mudança de governo em 2003, foi dada uma nova interpretação às normas.
Todos foram anistiados devido ao ato persecutório da referida portaria, agora, tentam criar um divisor de água da mesma fonte para reservatórios diferentes. Aceitar tal mudança, é querer forçar o mais comezinho dos cidadãos a sentir dois sabores em farinha do mesmo saco.
VEJA A MATÉRIA ABAIXO
Apenas ex-militares perseguidos na ditadura têm direito à anistia
Apenas ex-militares que comprovem ter sofrido perseguição política durante a ditadura podem receber anistia. Este foi o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao negar o pedido de um ex-integrante da Força Aérea Brasileira para ser declarado anistiado político.
De acordo com o processo, o ex-militar alegou que foi excluído do serviço ativo das Forças Armadas pela portaria 1.104/GM3/1964. Segundo o autor da ação, a norma revogou dispositivo anterior que previa reengajamentos sucessivos aos cabos, sargentos e taifeiros até que o tempo de serviço fosse completado e então fossem transferidos para a reserva ou para a inatividade remunerada.
Por outro lado, a procuradoria-regional da União da 1ª região (PRU-1), órgão ligado à Advocacia-Geral da União, afirmou que o ex-militar entrou na Aeronáutica depois da edição da portaria. Com isto, para sustentar seu argumento, o autor da ação teria de produzir provas contundentes de que sofreu perseguição política, o que não pôde ser constatado nos autos.
Segundo a AGU, neste caso, o não reengajamento do autor é resultado de ato discricionário da Força Aérea Brasileira. Os procuradores ponderaram que, apesar da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores considerar exclusivamente político o conteúdo da portaria em questão, apenas militares que entraram nas Forças Armadas antes de sua publicação têm direito à anistia.
O ex-militar, que já havia tido seu pedido rejeitado em primeira instância, também teve o recurso negado pelo TRF-1. A corte regional entendeu que a jurisprudência está consolidada nos tribunais superiores. "Em que pese o reconhecimento administrativo de que a Portaria 1.1.04-GM3 seja ato de exceção de natureza exclusivamente política, está sedimentado na jurisprudência que os militares que ingressaram no serviço militar em data posterior à edição da referida norma não fazem jus ao reconhecimento da condição de anistiado político", diz a decisão.
O Tribunal destacou ainda que o licenciamento por conclusão de tempo de serviço militar temporário de ex-cabo da Aeronáutica, incorporado após a edição da portaria e licenciado por conclusão de tempo de serviço, não caracteriza motivação política.
Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Processo 0006777-29.2007.4.01.3900
Fonte: NOTIMP – NOTICIÁRIO DA IMPRENSA
E vamos em frente…
Abraço a todos.
Edinardo Costa Fernandes
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Representante da ASANE & AdNAPE em BSB/DF
Email: edinardocfernandes@gmail.com
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
11 Comentários do post " TRF1 – Apenas ex-militares perseguidos na ditadura têm direito à anistia "
Follow-up comment rss or Leave a TrackbackÔôôô… Edinardo, e todos mais:
? ISTO AÍ NO POST ANTERIOR…, ESTÁ TUDO ERRADO !
? TAL DECISÃO CONTRARIA A LEI, A CONSTITUIÇÃO E A SÚMULA ADMINISTRATIVA.
1) Lei alguma exige provar perseguição política.
2) Nem o art. 8º do ADCT faz tal exigência.
Foi, também, exatamente o fato de limitarem o tempo de serviço, CONTRARIANDO A LEI DA ÉPOCA, e, daí passando uma idéia de que seriam “temporários”, que a pecha, a nódoa, o defeito se instalou. E assim, passou a ser ato político.
A “motivação política” vem, principalmente, da:
1) “temporariedade” criada;
2) e pela ilegitimidade de “legislarem” a Portaria 1.104/64.
LANÇO UMA PERGUNTA a todos, e, também a eLLes:
Seriam as mesmas coisas:
a) “ter sido atingido”…
b) “ter sido perseguido” ?
AGUARDO PELA RESPOSTA…, urgentemente.
OUTRA COISA:
Um ato de LESÃO pode ser culposo OU doloso. Contra os Pré-64 podemos dizer que a LESÃO foi dolosa, pois, havia a intenção de ser atingido um determinado grupo de FABIANOS, no caso.
PORÉM, se é que não tinham intenção (não está em discussão) fato é que de forma culposa também foram lesionados outros que não pertenciam ao “grupo em mira inicial”
Daí, a Lei de Anistia abraçar TODOS OS LESIONADOS SEM FAZER DISTINÇÃO, DISCRIMINAÇÃO, EXCLUSÃO, tenham eles sofrido “lesão dolosa” ou “lesão culposa”.
Quem não está “abraçando” na forma da Lei são aqueLLes que decidem incosntitucionalmente.
? ? ? (psiu: MAL COMPARANDO: você para ser tido como um homicida não precisa pegar um jarro de flores, lá do terceiro andar, e jogá-lo propositalmente numa pessoa que passa lá embaixo. Basta que, inadvertidamente, você esbarre no vaso, ou nele dê um cotovelada sem propósito algum que, se a pessoa atingida morrer…, você é um homicida)
Aguardo pela resposta a minha pergunta acima.
PEDRO GOMES
Uma visão de PEDRO GOMES — querendo saber e acertar mais…
Ex-3ºSgt da FAB – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogo@ig.com.br
.
Estamos de luto; mais um companheiro se foi, João Carlos de Oliveira da cidade de Leme SP, ao andar da carruagem não vai ser promovido nenhum ex Cabo.
Abraço a todos ex Cabos
Gaspar
Jair Gaspar
gaspar.jair@bol.com.br
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Olá Pedro!
Estive debruçado em cima da sua tese do ATO LESIVO DOLOSO – argumento que me chamou muito a atenção pela robustez quando se volta o foco para a P. 1.104, a qual atingiu em cheio os batizados de pós 64. A ilustração do jarro jogado involuntariamente – muito boa a sua comparação. É mesmo que atirar no que viu e matar o que não viu, o crime é o mesmo.
Ocorre que a atual CA intencionalmente não quer ver assim prefere MASCARAR O ERRO e cometer FRAUDE intencional em cima do DOLO já cometido. Não importa, é sempre bom fixar que os atos editados em desconformidade com a legislação 1988 são considerados ATO DE EXCEÇÃO pela Constituição Federal.
Ao bem da verdade a CA e os TRIBUNAIS estão bitolados no artifício criado pelo d Márcio Tomaz Bastos PRÉ e PÓS 64 e mais ainda – ato discricionário e conclusão de tempo de serviço. Se não bastasse as manha usadas contra nós, ainda ficam exigindo o que a Lei não prevê, como o de ser DUPLAMENTE ENQUADRADO em ato de EXCEÇÃO + PERSEGUIÇÃO POLÍTICA.
Como já disse aqui neste Portal, NUNCA VAI EXISTIR ANISTIA DOS PRAÇAS DA FAB SEM O RECONHECIMENTO PÚBLICO DO ERRO. Neste contexto, nunca vi nenhum Tribunal ou a CA fazer referencia que a Portaria Utilizada(1.104) para regulamentar a permanência dos Cabos já havia perdido sua eficácia desde 1966, por ocasião da edição e entrada em vigor do Decreto 57.654 de 20/01/66, que regulamentou a Lei n° 4375, de 17 de agosto de 1964, Lei do Serviço Militar- LSM, o qual agasalha as três forças.
Também não vi nenhum magistrado fazer referência de que o tempo em que os PRAÇAS serviram a FAB (1964 a 1982) foi sobre a plena vigência do “Decreto 57.654”, e não da Portaria 1.104GM3/64, como entende o COMAER e que a todo custo (através de uma farsa) quer se eximir da culpa e responsabilidade. Neste viés desvenda-se ainda que a partir do dia 20 de Janeiro de 1966 a Portaria 1.104GM3/64 deixou de existir Juridicamente, e administrativamente não tinha valor nenhum, isto é, tornou-se um INSTRUMENTO utilizado pelos Comandantes de Unidades com fins nocivos de expulsar os Cabos da FAB. Aí é onde se vê o ATO LESIVO DOLOSO.
Dentro deste prisma, é bom ressaltar que o que se caracterizou como ATO DE EXCEÇÃO não foi a “Portaria” em si, uma vez que sua eficácia já tinha se exaurido, mas sim, pelo o ARTIFÍCIO usado com fins de PRESSÃO (uso indevido da portaria 1.104GM3/64) com fins de fraudar o Decreto em vigor para dizimar os Militares atingidos pelo MALFADADO ATO, tidos como “SUSPEITOS COMUNISTAS”.
Portanto não resta a menor dúvida que tudo que se produziu nos bastidores pós a gestão de FHC, não passou também de um ATO LESIVO DOLOSO INTENCIONAL. Fizeram tudo ao arrepio da LEI em desobediência a Lei vigente.
Essa luta tem sido um verdadeiro calvário, as autoridades tem usado o PODER para negar e reprimir um direito legítimo que se havia conquistado.
É como vejo, esperando que nossa luta não seja inútil.
Max Leite
Atingido pela Portaria 1.104
E-mail maxleit@oi.com.br
MAX DE OLIVEIRA LEITE.
Ex-Cabo da FAB atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email: maxleit@oi.com.br
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Ôôô… MAX e todos mais:
SE O INTERESSADO REALMENTE ESTIVER DISPOSTO…, VAI TER ANISTIA SIM !
O seu comentário é bom. Mas, deixa eu “colocar uma cereja” aí nesse seu “bolo”.
DUAS SÃO AS OPORTUNIDADES DE VISÃO DA COISA.
1ª) do momento em que a Portaria 1.104GM3/64 estava sendo “fabricada”, urdida.
2ª) do momento da “aplicação” da famigerada Portaria.
Em 1964 (1º momento) a relação da Portaria era de LESÃO DOLOSA para os que hoje são chamados de Pré-64; e, CULPOSA para os Pós-64.
Nos anos de 1966, 1967…, 1970 até 1982 a Portaria 1.104GM3/64 deixa de ser de LESÃO CULPOSA para os Pós-64, e, também passa a ser de LESÃO DOLOSA, na medida em que, já a esse tempo, existia a intenção de causar a lesão.
De maneira que se pode dizer que ela sempre foi ato de LESÃO DOLOSA.
PEDRO GOMES.
Uma visão de PEDRO GOMES — querendo saber e acertar mais…
Ex-3ºSgt da FAB – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogo@ig.com.br
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Prezado Max Leite.
Boa tarde e feliz Páscoa a vsa e todos os seus familiares.
Permita-me colocar uma azeitona na sua empada?.
Me antecipo a sua resposta!.
Se a Portaria nº 1.104GM3 de 12 de outubro de 1964 só foi regulamentada em 20 de janeiro de 1966 (ainda que seja no período ditatorial, ou seja, regime revolucionário). Como até hoje continua as autoridades constituída nos Tribunais Federais de todas as Instâncias nesse País, a tomarem decisões revolucionária contra o direito do contraditório?.
Saudações
Pícolo do Rio de Janeiro.
Lenen Pícolo de Lima
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail lenenplima@hotmail.com
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Ih, acho que misturaram as estações…
Que história é essa de Portaria 1.164GM3/64 regulamentada em 20/01/1966?
Pelo que me lembro, o Decreto 57654/66 de 20/01/1966 regulamenta a Lei 4375/64, a LSM (Lei do Serviço Militar).
No mais, a PorCaria 1.104/64 limitou o tempo de serviço em 08 anos e quem não cuidou da vida antes, foi licenciado por conclusão do tempo de serviço. Alguns nem chegaram a atingir os 08 anos.
Dos 495 nomes constantes na PorCaria 594/2004 alguns já se salvaram e outros se salvarão por motivos diversos, e sobretudo “porque não lhes foram assegurados a ampla defesa e o contraditório”.
E só estes, dentre os chamados “Pós-64″ se salvarão, a não ser que comprove uma motivação política que não seja o licenciamento por conclusão do tempo de serviço com base na 1.104GM3/64.
É o que se tem…
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsf@hotmail.com
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É sobre a Porcaria (kkkkk) 594 que quero falar……. meia duzia de pernambucano ganharam há alguns dias o direito de ouvir do Sr Juiz que a mesma “não existe”…. pau que bate em chico tbm bate em francisco…. mas “eles” não pensam assim.
PORTANTO, colegas que pertencem aos 495 vcs devem entrar em juizo e qto maior for o numero de colegas numa mesma ação…. muito melhor será.
Tem uma Assossiação de BSB que está já envolvida com um adv para fazer a derrubada da 594….. caso queiram lhes passarei os pormenores… entrem em contato comigo …… jotapegou@yahoo.com.br
(obs não tem envolvimento financeiro…. somente qdo entrar em folha)
José Pedro de Gouvea
Ex-Cabo da FAB -0 Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail jotapegou@yahoo.com.br
.
PEDRINHO meu FILHINHO…
Papai Noel não existe…
–
Não fica vendendo isso de (obs não tem envolvimento financeiro… somente qdo entrar em folha).
Depois vão te chamar de PINÓQUIO.
–
Sai dessa e fica quieto.
Quem não é visto, não é lembrado!
Papai Noel não existe…
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsf@hotmail.com
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PEDRINHO meu FILHINHO…
Papai Noel não existe…
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Não fica vendendo isso de (obs não tem envolvimento financeiro… somente qdo entrar em folha).
Depois vão te chamar de PINÓQUIO.
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Sai dessa e fica quieto.
Quem não é visto, não é lembrado!
Papai Noel não existe…
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsf@hotmail.com
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PEDRINHO meu FILHINHO…
Papai Noel não existe…
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Não fica vendendo isso de (obs não tem envolvimento financeiro… somente qdo entrar em folha). Depois vão te chamar de PINÓQUIO.
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Sai dessa e fica quieto.
Quem não é visto, não é lembrado!
Papai Noel não existe…
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsf@hotmail.com
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PEDRINHO meu FILHINHO…
Papai Noel não existe…
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Não fica vendendo isso de (obs não tem envolvimento financeiro… somente qdo entrar em folha).
Depois vão te chamar de PINÓQUIO.
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Sai dessa e fica quieto.
Quem não é visto, não é lembrado!
Papai Noel não existe…
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsf@hotmail.com
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