334-PE208-Ubiratan de Couto MauricioJuiz Federal Ubiratan de Couto Mauricio, Titular da 9ªVara/JFPE

Ação Ordinária n.º 0802780-73.2013.4.05.8300 – Autor: Geraldo Moura – SENTENÇA – ADICIONAIS – 9ª VARA FEDERAL – PE

(…).

Prezados amigos e companheiros,

Antes de disponibilizarmos o restante do 'post' de hoje, gostaríamos de lembra-los que, tempos atrás expedi nota divulgando a difícil situação financeira em que se encontra a ASANE e da dificuldade, até mesmo, de manter “vivo” este PORTAL que tanto nos tem servido como instrumento de informações, de companheirismo e de reencontros.
 
Infelizmente, apesar das respostas que vieram em nosso apoio e da ajuda de alguns companheiros, as quais, aproveito essa oportunidade para agradecer à todos, lamento informar que não conseguimos atingir a meta necessária nem, principalmente, não conseguimos uma regularidade (mensal) que nos garanta a manutenção da ASANE e, consequentemente, deste PORTAL.
 
Por esta razão, em breve estabeleceremos um “filtro” para o acesso às informações disponibilizadas neste PORTAL, numa tentativa desesperada de não fechá-lo definitivamente.
 
A partir de uma determinada data futura, convidaremos todos os usuários deste PORTAL a se cadastrarem e gerar uma senha (que deverá ser o próprio CPF) para continuar tendo acesso às informações aqui disponibilizadas.
 
Após o cadastramento o usuário passará a ser sócio da ASANE e, nessa condição, passará a contribuir com uma mensalidade de R$ 30,00 (trinta reais) como todos os demais sócios.
 
Desta forma, esperamos poder honrar com os nossos compromissos:
 
– Aluguel a partir de janeiro/2015 R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais);
– Despesas com internet, telefone, energia, água, etc R$ 1.000,00 (hum mil reais).
 
Espero a compreensão de todos,
 


Marcos Sena
Presidente da ASANE
Tel.: (04181) 3221.5073
Cel.: (04181) 9974.7559
E-mail:
asane@asane.org.br
E-mail: marcos.sena@uol.com.br

 


repassando-2

De: ojsf@ig.com.br [mailto:ojsf@ig.com.br]
Enviada em: sexta-feira, 27 de março de 2015 00:17
Para: ADNAM; ASANE; GVLIMA;
Assunto: Mais uma vitória em Pernambuco – Correção de percentuais

—– Original Message —–
From: samuel collier
To: Silva Filho, O J
Sent: Thursday, March 26, 2015 4:29 PM
Subject: SENTENÇA ADICIONAIS 9A VARA FEDERAL – PE

 

PODER JUDICIÁRIO
Justiça Federal de Primeira Instância
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
9.ª VARA FEDERAL    
SENTENÇA REGISTRADA ELETRONICAMENTE

RELATÓRIO 

Ação Ordinária n.º 0802780-73.2013.4.05.8300
Autor: Geraldo Moura
Ré: União Federal

Nesta demanda, o autor, que percebe proventos a título de anistiado político, calculados sobre o soldo de Segundo-Tenente, objetiva a revisão de dois adicionais que compõem sua estrutura remuneratória, quais sejam, o adicional militar e o adicional de habilitação militar, afirmando que a apuração de tais vantagens não estaria a observar as "tabelas de adicionais" adotadas pela Medida Provisória n.º 2.215-10, de 31/8/2001.

Documentos com a exordial.

Vislumbrando ausente o receio de ineficácia do provimento final, o juízo indefere pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Citada, a União contesta o pleito, impugnando, de início, a assistência jurídica gratuita em favor da parte autora. E, além de invocar a preliminar de prescrição da pretensão autoral, com fulcro no art. 269, IV, do CPC, argumenta que: a) o caso seria de revisão do valor da reparação econômica e não, de reajuste, devendo o pedido ser submetido ao Ministro da Justiça; b) as despesas com pessoal dependeriam de previsões orçamentárias, conforme disposto no art. 169 da Constituição Federal e no art. 3.º do Decreto n.º 2.028/96; e c) a pretensão do autor encontraria óbice na súmula n.º 339 do STF, segundo a qual "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.".

Documentação com a peça de defesa.

O demandante opõe réplica à contestação da demandada, aduzindo, relativamente à prescrição arguida, que a ausência de implementação dos percentuais requeridos seria ato omissivo que se renova mensalmente, aplicando-se à hipótese a súmula n.º 85 do STJ. E, no tocante ao mérito, enfatiza que, no caso, estaria a desejar apenas seja aplicada a legislação de regência e implementados em seus proventos os percentuais a que tem direito.

Intimadas as partes a indicar provas a serem produzidas, individualizando, inclusive, os fatos probandos, com as espécies probatórias desejadas, tanto a ré quanto o autor afirmam não ter provas a produzir.

Enfim, o requerente traz aos autos sentença proferida pelo juízo da 5.ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, em processo de objeto idêntico ao desta ação, dando ganho de causa à parte autora.

FUNDAMENTAÇÃO

1 Questões preliminares
1.1 Impugnação à assistência jurídica gratuita

De acordo com a União, o demandante não teria direito à gratuidade da justiça porque recebe remuneração bruta mensal superior a R$ 3.500,00, superando, assim, o limite de isenção do imposto de renda, que seria utilizado como critério objetivo para avaliar o direito à assistência jurídica gratuita.

No entanto, a impugnação deveria ter sido feita em autos apartados, conforme preconiza a Lei n.º 1.060/50:

"Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

§ 1º. […].

§ 2º. A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados."

Há, aqui, claro vício de procedimento, fato que impõe não seja conhecido o incidente de impugnação.

De qualquer maneira, o STJ já decidiu no sentido de que, independentemente do cargo ocupado e da renda mensal do requerente do benefício em realce, é necessário que a parte impugnante não apenas alegue, mas demonstre a suficiência econômico-financeira do beneficiário. Veja-se (grifos acrescidos):

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MAGISTRADO. DECLARAÇÃO UNILATERAL DE POBREZA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR.

1. O Tribunal de origem entendeu por ser verdade que a presunção de pobreza é relativa e admite prova em contrário. Contudo, asseverou que a mera alegação de que a recorrida exerce o cargo de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não é motivo suficiente para descaracterizar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, porque o fato de os vencimentos do cargo serem altos não significa que a parte tenha padrão de vida efetivo que lhe autorize a suportar despesas processuais.

2. Alega o ora recorrente, nas razões do especial, o exercício do referido cargo é mais do que suficiente para afastar a presunção relativa de pobreza, devendo ser afastada o benefício da assistência judiciária gratuita.

3. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar – e não meramente alegar – a suficiência financeira-econômica do beneficiário. Na espécie, o Estado-membro não demonstrou o desacerto na concessão da AJG, tendo apenas impugnado o deferimento com base no vencimento da parte favorecida.

4. Acatar a alegação de que a recorrente possui recursos financeiros para custear advogado próprio, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude do enunciado da Súmula n. 7/STJ.

5. Recurso especial não conhecido." (REsp  1233077-MA, Segunda Turma, Rel.: Mauro Campbell Marques. 3 mai. 2011, unânime. DJe 9 mai. 2011)

De tal ônus não se desincumbe a impugnante, na hipótese vertente.

Prevalece, assim, a presunção de pobreza do autor, que declara, além do mais, ser "arrimo de família" (doc. n.º 193923).

1.2 Prescrição

Também não incide, aqui, a prescrição do fundo de direito, pois a não implementação dos percentuais requeridos pelo autor é ato que se renova mensalmente, aplicando-se ao caso a súmula n.º 85 do STJ[1].

A hipótese dos autos assemelha-se à seguinte, assim decidida pelo STJ:

"ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO DA DEMANDA.

1. A pretensão dos agravados é a implementação de uma vantagem pecuniária em suas complementações de aposentadorias e pensão. Trata-se de parcelas de trato sucessivo, onde a não concessão renova, mês a mês, a violação do suposto direito. Aplica-se a Súmula 85/STJ.

2. Ademais, não há como dizer que ocorreu a prescrição do fundo de direito, pois não houve recusa expressa da administração em incorporar a aludida vantagem aos proventos dos recorrentes. Agravo regimental improvido." (AGREsp 1301927/SP, Segunda Turma, Rel.: Min. Humberto Martins. 10 abr. 2012, unânime. DJe 19 abr. 2012).

2 Mérito

Frise-se, primeiramente, ser desnecessária a produção de prova em audiência, fato que impõe o julgamento antecipado desta lide (art. 330, I, segunda parte, do CPC). Ambas as partes, inclusive, expõem não ter novas provas a produzir.

No caso, o demandante, que percebe proventos a título de anistiado político, calculados sobre o soldo de Segundo-Tenente, objetiva a revisão de dois adicionais que compõem sua estrutura remuneratória, a saber, o adicional militar e o adicional de habilitação militar, sob o argumento de que a apuração de tais vantagens não estaria a observar as "tabelas de adicionais" adotadas pela Medida Provisória n.º 2.215-10, de 31/8/2001.

 

A regulação da matéria objeto da lide é regida pela Lei n.º 10.559/2002, que regulamenta o art. 8.º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias[2]. Referida lei dispõe o seguinte:

"Art. 5o  A reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, nos termos do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será assegurada aos anistiados políticos que comprovarem vínculos com a atividade laboral, à exceção dos que optarem por receber em prestação única.

Art. 6o  O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas.

§ 1o  O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será estabelecido conforme os elementos de prova oferecidos pelo requerente, informações de órgãos oficiais, bem como de fundações, empresas públicas ou privadas, ou empresas mistas sob controle estatal, ordens, sindicatos ou conselhos profissionais a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, podendo ser arbitrado até mesmo com base em pesquisa de mercado.

§ 2o  Para o cálculo do valor da prestação de que trata este artigo serão considerados os direitos e vantagens incorporados à situação jurídica da categoria profissional a que pertencia o anistiado político, observado o disposto no § 4o deste artigo.

§ 3o  As promoções asseguradas ao anistiado político independerão de seu tempo de admissão ou incorporação de seu posto ou graduação, sendo obedecidos os prazos de permanência em atividades previstos nas leis e regulamentos vigentes, vedada a exigência de satisfação das condições incompatíveis com a situação pessoal do beneficiário.

§ 4o  Para os efeitos desta Lei, considera-se paradigma a situação funcional de maior freqüência constatada entre os pares ou colegas contemporâneos do anistiado que apresentavam o mesmo posicionamento no cargo, emprego ou posto quando da punição.

§ 5o  Desde que haja manifestação do beneficiário, no prazo de até dois anos a contar da entrada em vigor desta Lei, será revisto, pelo órgão competente, no prazo de até seis meses a contar da data do requerimento, o valor da aposentadoria e da pensão excepcional, relativa ao anistiado político, que tenha sido reduzido ou cancelado em virtude de critérios previdenciários ou estabelecido por ordens normativas ou de serviço do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, respeitado o disposto no art. 7o desta Lei.

§ 6o  Os valores apurados nos termos deste artigo poderão gerar efeitos financeiros a partir de 5 de outubro de 1988, considerando-se para início da retroatividade e da prescrição qüinqüenal a data do protocolo da petição ou requerimento inicial de anistia, de acordo com os arts. 1o e 4o do Decreto no 20.910, de 6 de janeiro de 1932.

Art. 7o  O valor da prestação mensal, permanente e continuada, não será inferior ao do salário mínimo nem superior ao do teto estabelecido no art. 37, inciso XI, e § 9o da Constituição.

§ 1o  Se o anistiado político era, na data da punição, comprovadamente remunerado por mais de uma atividade laboral, não eventual, o valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual à soma das remunerações a que tinha direito, até o limite estabelecido no caput deste artigo, obedecidas as regras constitucionais de não-acumulação de cargos, funções, empregos ou proventos.

§ 2o  Para o cálculo da prestação mensal de que trata este artigo, serão asseguradas, na inatividade, na aposentadoria ou na reserva, as promoções ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teria direito se estivesse em serviço ativo.

Art. 8o  O reajustamento do valor da prestação mensal, permanente e continuada, será feito quando ocorrer alteração na remuneração que o anistiado político estaria recebendo se estivesse em serviço ativo, observadas as disposições do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 9o  Os valores pagos por anistia não poderão ser objeto de contribuição ao INSS, a caixas de assistência ou fundos de pensão ou previdência, nem objeto de ressarcimento por estes de suas responsabilidades estatutárias.

Parágrafo único.  Os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos do Imposto de Renda." 

Por seu turno, a MP n.º 2.215-10/2001, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, alterando as Leis n.º 3.765, de 4/5/60, e n.º 6.880, de 9/12/80, prevê, em seu Anexo II, que trata das "Tabelas de Adicionais", que, a partir de 1.º/1/2003, o adicional militar incidirá no percentual de 19% sobre o soldo, em se tratando de Oficial Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante a Oficial, e o adicional de habilitação, no patamar de 20%, para cursos de aperfeiçoamento.

Observando-se o contracheque do autor (doc. n.º 193921), extrai-se que, nas rubricas de adicional militar e de adicional de habilitação, encontram-se consignados os percentuais de 8% e de 12%, respectivamente, havendo, pois, inobservância à tabela de adicionais imposta na MP n.º 2.215-10/2001, que estabelece os percentuais de 19% e 20%.

Portanto, o título de proventos de inatividade do requerente merece ser revisto, cabendo, em reforço, colacionar o seguinte julgado, proferido pelo TRF da 5.ª Região em caso idêntico:

"ADMINISTRATIVO. MILITAR ANISTIADO. REINTEGRAÇÃO AO QUADRO DE MILITARES INATIVOS DA AERONÁUTICA. REVISÃO DO TÍTULO DE PROVENTOS DA INATIVIDADE. REPERCUSSÃO NOS ÍNDICES PERCENTUAIS ATRIBUÍDOS AO ADICIONAL DE HABILITAÇÃO MILITAR E ADICIONAL MILITAR. CABIMENTO. ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO REFERENCIADA ('PER RELATIONEM). AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENTENDIMENTO DO STF.

1. Trata-se de apelação cível de sentença que, ao conceder a antecipação de tutela, julgou a presente lide procedente para reconhecer o direito do autor ao aumento dos percentuais dos adicionais de habilitação militar e habitacional, nos moldes requeridos na inicial, pelo que condenou a UNIÃO à alteração do Título de Proventos de Inatividade, a fim de adequá-lo aos novos padrões, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidas, após o trânsito em julgado da presente decisão.

2. Considerando que a mais alta Corte de Justiça do país já firmou entendimento no sentido de que a motivação referenciada ('per relationem') não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais1, adoto como razões de decidir os termos da sentença, que passo a transcrever:

3. 'Objetiva o autor obter provimento judicial que reconheça a necessidade de revisão do seu Título de Proventos na Inatividade (TPI), assim como o direito ao pagamento das diferenças decorrentes dos índices percentuais atribuídos ao 'Adicional de Habilitação Militar' e ao 'Adicional Militar', acrescidos de juros e correção monetária'.

4. 'A regulação da matéria objeto da lide é regida pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias'.

5. 'Conforme expressa disposição legal, o valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas (artigo 6º)'.

6. 'O autor teve deferido o seu benefício nos exatos padrões narrados na legislação, conforme comprovam os documentos de folhas 149 a 165 dos autos. Constata-se que consta da reparação econômica atribuída ao autor as vantagens do adicional militar (no percentual de 8%) e adicional de habilitação (no percentual de 12%)'.

7. 'Já o reajustamento do valor da prestação mensal, permanente e continuada, será feito quando ocorrer alteração na remuneração que o anistiado político estaria recebendo se estivesse em serviço ativo, observadas as disposições do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos moldes do previsto no artigo 8º, da aludida lei.'

8. 'Este é o cerne da demanda. O autor afirma que ocorreu alteração nos percentuais dos adicionais militares por meio da Medida Provisória 2.215, de 31 de agosto de 2001, que dispôs sobre a reestruturação da remuneraçãodos militares das Forças Armadas, alterando as Leis 3.765, de 04 de maio de 1960, e 6.880, de 09 de dezembro de 1980, sem que tal alteração tenha se efetivo em seu benefício'.

9. 'Razão assiste ao autor. A aludida Medida Provisória, já em vigor quando o mesmo foi anistiado, estipulava percentuais para os aludidos adicionais, tendo-os fixado nos percentuais de 8% e 12%, a partir de janeiro de 2001, e indicando que a partir de janeiro de 2003 os percentuais deveriam ser, respectivamente, de 19% e 20% para o adicional militar e de habilitação. A não obediência aos novos padrões configura infração a direito do autor'.

10. 'Assim, impõe-se o julgamento pelo provimento da presente ação'.

11. […]. Apelação da UNIÃO parcialmente provida, tão somente com relação aos honorários advocatícios." (AC 537630/CE, Primeira Turma, Rel.: Desembargador Federal José Maria Lucena. 23 mai. 2013, unânime. DJe 29 mai. 2013).

Por outro lado, convém salientar: a ausência de previsão orçamentária será superada exatamente pelo comando judicial, com a imposição do pagamento por precatório.

Enfim, vale dizer que não se está, aqui, a contrariar o disposto na súmula n.º 339 do STF, segundo a qual "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.". Trata-se, tão somente, de corrigir a manifesta ilegalidade da omissão da ré em implementar os percentuais devidos ao autor, medida que vem em homenagem ao princípio da isonomia e que tem suporte nas disposições constitucionais e legais a respeito do tema.

No que concerne à atualização monetária e compensação da mora, é forçoso anotar que o STF, na ADI 4425-DF, declarou a inconstitucionalidade em parte, por arrastamento, do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/2009, segundo o qual: "Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.".

Na hipótese, a correção monetária deverá ser feita na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir do momento em que devida cada parcela, e os juros de mora serão de 0,5% ao mês, a partir da citação.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, rejeito as preliminares arguidas e julgo procedente o pleito formulado por Geraldo Moura em desfavor da União Federal, que fica condenada a implantar, nos proventos de inatividade do autor, o padrão remuneratório previsto na Medida Provisória n.º 2.215-10/2001, alterando o adicional militar de 8% para 19% e o adicional de habilitação militar, de 12% para 20%, bem como a efetuar o pagamento das parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal (art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32), acrescidas de correção monetária e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação.

Sem custas processuais, eis que o autor, sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita (doc. 194814, p. 2), não efetuou tal despesa, não lhe cabendo, pois, qualquer restituição. Honorários advocatícios, fixados aqui em R$ 900,00 (art. 20, § 4.º, do CPC, com a redação dada pela Lei n.º 8.952/94), pelo demandado (art. 20, caput, do CPC).

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 475, I, do CPC, com a redação dada pela Lei n.º 0.352/2001).

Intimem-se.

Recife, 20 de março de 2015

Ubiratan de Couto Mauricio
Juiz federal


 

E vamos em frente.

Abraços/SF (76)

OJSilvaFilho48x74
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com

gvlima15_jpg
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br