O líder do PPS na Câmara, deputado Rubens Bueno (PR), protocolou nesta terça-feira, na diretoria geral do Senado, representação em que pede abertura de processo administrativo disciplinar contra Claudio Demczuk de Alencar, advogado de Andressa Mendonça, noiva do bicheiro Carlinhos Cachoeira. No pedido (leia íntegra abaixo), o partido argumenta que como consultor do Senado o profissional está impedido de defender qualquer pessoa na CPI Mista que investiga a quadrilha do contraventor.
Para Bueno, a participação de um consultor da Casa no staff de advogados que fazem a defesa de Andressa, além de imoral, causa constrangimento ao Parlamento e fere a Lei nº 8.112/90, que estabelece o regime jurídico a que é submetido o servidor público. A artigo 117 da lei aponta que é proibido ao servidor público “atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro”. Andressa Mendonça entregou à CPI procuração em que dá poderes ao consultor para lhe defender na comissão.
Na avaliação do líder do PPS, ter a presença de um dos advogados do Senado atuando na defesa da mulher de Cachoeira é, no mínimo, constrangedor para os integrantes da comissão. “Pior ainda quando se verifica que esse profissional passou por cima da lei que rege sua condição de servidor público".
O líder do PPS argumenta ainda que não há impedimento legal para o advogado atuar na defesa de Andressa junto a Justiça. “O que não pode é ele atuar dentro da CPI”, alertou o parlamentar.
Na representação, o partido alega que “essa dupla condição ostentada pelo servidor em questão – advogado da Sra. Andressa Mendonça e consultor do Senado – pode induzir ao raciocínio de que ele tenha se valido de seu cargo de consultor legislativo para lograr proveito em favor de sua constituinte”.
O fato, ressalta Rubens Bueno, precisa ser investigado, pois se trata de uma conduta que pode configurar uma infração funcional.
Reação da CPI
Mesmo dizendo que se sentia também “constrangido” com a situação, o presidente da CPMI, senador Vital do Rêgo, ao responder ao questionamento levantado por Bueno na sessão desta terça-feira (07/08), informou que, para “tranquilizar os trabalhos desta CPI”, Cláudio Demczuk não está entre os consultores que prestam trabalho diretamente à comissão. “Não obstante a isso, o constrangimento permanece”, reconheceu Vital do Rêgo.
A questão de ordem apresentada pelo líder do PPS na CPI baseou-se em nota publicada pelo colunista Ilimar Franco, no jornal O Globo, denunciando a dupla militância de Cláudio Demczuk. “É constrangedor ver alguém que faz um concurso público, recebe salário desta Casa, mas tem honorários de um escritório para advogar nesta CPI em favor de uma acusada de corrupção. Eu estou constrangido”, reforçou Bueno.
O líder do PPS alegou ainda incompatibilidade de horário para que o consultor jurídico exerça suas funções no Senado Federal ao mesmo tempo em que atua na defesa de Andressa Mendonça.
Consultor foi chefe de gabinete de Thomaz Bastos
Cláudio Demczuk de Alencar atua no Escritório José Gerardo Grossi de Advocacia, e também exerce a função de consultor no Senado. Antes disso, foi chefe de gabinete do ex-ministro da Justiça Marcio Thomaz Bastos. No Senado Federal, é lotado NDIR (Núcleo de Direito da Consultoria Legislativa). No dia 21 de julho passado, Demczuk entrou em licença para tratamento de saúde na família e só retornou no dia 3 deste mês.
Leia a petição do líder abaixo:
Ilma. Sra. Diretora-Geral do Senado Federal
Dra. Doris Marize Romariz Peixoto
Rubens Bueno, brasileiro, casado, Deputado Federal (PPS/PR), com endereço funcional no gabinete 623, Anexo IV, da Câmara dos Deputados, em Brasília/DF, na condição de membro da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito do Congresso Nacional, criada para investigar práticas criminosas desvendadas pelas operações “Vergas” e “Monte Carlo” da Polícia Federal, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, com fulcro no art. 143 da Lei nº 8.112/90, para propor abertura de processo administrativo disciplinar contra o Sr. Claudio Demczuk de Alencar, brasileiro, casado, servidor do Senado Federal e advogado inscrito junto à OAB/DF sob o nº 24.725, o que faz pelas razões a seguir expendidas:
Na data de hoje, a Sra. Andressa Alves Mendonça, mulher do contraventor Carlinhos Cachoeira, compareceu para prestar depoimento à CPMI da qual sou integrante, apresentando instrumento de procuração que inclui entre seus advogados o nome do Sr. Claudio Demczuk de Alencar, consultor legislativo do Senado.
Segundo matéria publicada também na data de hoje no jornal Folha de S. Paulo, o mencionado servidor público é um dos poucos especialistas em direito penal entre os consultores do Senado, além de manter uma banca de advocacia em sociedade com o Dr. José Gerardo Grossi.
Este parlamentar tem conhecimento que a atividade de servidor público submetido ao regime jurídico da Lei nº 8.112/90 não é incompatível com o exercício da advocacia, ressalvado o impedimento de patrocinar causas contra a Fazenda Pública que o remunera, no caso, a Fazenda Federal, nos termo do art. 30, inciso I, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94).
Neste sentido, não haveria, em princípio, nenhum problema no fato do referido servidor exercer a advocacia em atividade privada e supostamente compatível com seu horário de trabalho, atuando na defesas de seus clientes nas diversas instâncias do Poder Judiciário.
Não é essa, contudo, a situação que se apresenta na espécie. Conforme prova o instrumento de procuração em anexo, o Sr. Claudio Demczuk de Alencar foi nomeado advogado da Sra. Andressa Alves Mendonça, com poderes para representá-la perante uma Comissão Parlamentar Mista de Inquérito.
O art. 117 da Lei nº 8.112/90, em seus incisos IX e XI, estabelece as seguintes vedações ao servidor público:
“Art. 117. Ao servidor é proibido:
…………………………………………………………………………………………………….
IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
…………………………………………………………………………………………………….
XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;”
Ora, essa dupla condição ostentada pelo servidor em questão – advogado da Sra. Andressa Mendonça e consultor do Senado – pode induzir ao raciocínio de que ele tenha se valido de seu cargo de consultor legislativo para lograr proveito em favor de sua constituinte (vedação do art. 117, inciso IX). Não posso afirmar que houve algum favorecimento, mas é preciso investigar os fatos.
Além disso, resta evidente que o servidorClaudio Demczuk de Alencar não observou a vedação do inciso XI do art. 117, pois este dispositivo determina que lhe é defeso atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, incluindo a CPMI.
Sra. Diretora, é no mínimo estranho que um dos advogados que representam a Sra. Andressa Mendonça perante a CPMI seja um consultor legislativo do Senado Federal. Isso precisa ser investigado, pois aqui se trata de uma conduta que pode configurar uma infração funcional.
Ante o exposto, no exercício do direito constitucional de petição (art. 5º, inciso XXXIV, ‘a’) o representante vem perante esta Diretoria-Geral para narrar os fatos acima descritos e requerer a abertura de processo administrativo disciplinar, com a finalidade de apurar infração funcional do servidor Claudio Demczuk de Alencar.
Termos em que pede deferimento.
Brasília, 07 de agosto de 2012.
Deputado Federal RUBENS BUENO
(PPS/PR)
Fonte: PPS/Notícias
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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
3 Comentários do post " Revival – Para avaliar… uma das causas em que atuou o Doutor Claudio Demczuk de Alencar "
Follow-up comment rss or Leave a TrackbackPodemos aproveitar diversos textos acima e tratar como denuncia.
Por meio do contexto do repassando do dia 07.08.2012 – 19h12.
Não estou acreditando de novo, processo administrativo disciplinar contra Claudio Demczuk de Alencar. “Pior ainda quando se verifica que esse profissional passou por cima da lei que rege sua condição de servidor público”. Será que ele ficou no lugar de Marcio Thomas Bastos, não estou acreditando.
“Se a lei 6683 foi mal aplicada, o Congresso nos brindou com a EC-26, que poderia ter concluído o processo, na impossibilidade desta realização o art. 8º dos ADCT/CF foi outra oportunidade, mas tivemos que vivenciar 12 anos para que mais uma lei, a 10559, viesse a regulamentar o artigo, e também lá se vão outros 12 anos para negativas do Executivo no cumprimento cabal dos textos legais. Esta lei inclusive, por interferência nossa, criou uma Comissão de Anistia, altamente capacitada, que acumula volumoso material sobre os estragos da ditadura, tratando sobre as perversidades praticadas pela ditadura, esta Comissão é capaz de promover Caravanas, filmes, palestras nas Universidades, no Brasil e no exterior, a Comissão sabe e armazena imensurável material sobre os estragos na sociedade praticados pela ditadura, mas não tem autonomia para indenizar os prejudicados, sobretudo as pessoas das camadas sociais mais humildes!”
(…)
Texto do Cap. JOSÉ WILSON DA SILVA
Pelos comitês – 28.08.2013
Pessoais vão ficar de braços cruzados, acho que não, vamos agir, como, conversando com os deputados da Comissão das Finanças e Tributação para melhorar a Lei de Anistia, pedindo para aprovar o PL 7.216/02, como se encontra o texto.
Fé na Missão.
Antônio ROMUALDO de Araújo
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
Vice-Presidente da ASPARN/RN
E-mail para contatos: areiabrancarn@ig.com.br e asparn@bol.com.br
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AO AMIGO ROMUALDO,
APENAS UMA CORREÇÃO – O NOSSO PL 7216/2010 OU SEJA, É DO ANO DE 2010.
ABRAÇOS E VAMOS TORCER PARA ELE SER APRECIADO NO CONGRESSO NACIONAL.
Ex-CB GOMES-HFAG-RJ
Aldemir Gomes Santos
cbgomes.fab@bol.com.br
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Safado e é só!
José Paulo Malaquias
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail josepaulomalaquias@gmail.com
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