* DOU nº 46 de 10-03-2015 – GTI da Revisão & Boquinha + STF + STJ + Recadastramnento + Falecimento
(…)
Prezados amigos e companheiros,
Marcos Sena
Presidente da ASANE
Tel.: (04181) 3221.5073
Cel.: (04181) 9974.7559
E-mail: asane@asane.org.br
E-mail: marcos.sena@uol.com.br
De: Silva Filho, Oswald J. [mailto:ojsilvafilho@gmail.com]
Enviada em: terça-feira, 10 de março de 2015 11:07
Para: (…) asane@asane.org.br; (…)
Assunto: DOU 10/03/2015 – GTI da Revisão + Boquinha + STF + STJ + Recadastramnento + Falecimento
No DOU nº 45, de segunda-feira, 09/03/2015 nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao GTI Revisor.
No DOU nº 46, desta terça-feira, 10/03/2015 nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao GTI Revisor.
COMENTÁRIOS DO DIA
* STF – RE 801022 – Decisão monocrática (abaixo) publicada no DJE e devolvida pela AGU, que certamente vai recorrer.
* Recadastramento de anistiandos – tem zangão oferecendo anistia e inclusão na folha de pagamento ainda neste ano. CUIDADO!
* O patrono Paulo Turazza comunica o falecimento (abaixo) do anistiado Carlos Alberto Moreira Machado.
* STJ – nos julgamentos de amanhã 11/03 temos cerca de 15 da classe. A pauta está disponível no portal www.stj.jus.br.
* ARE 781696 – Conclusos ao Relator com Embargos de Declaração.
* O Luiz Carlos da Costa e o Neir Silva continuam fora da folha; isso desde 2012. E tem outros…
* GTI da Revisão => Ligue Telefone (61) 2025-9235
* A luta continua…
Até agora são 1.770 notificações publicadas, envolvendo 1.715 nomes, está faltando notificar 821.
Dos 2.536 nomes que passaram a compor a portaria 134/2011, temos 30 excluídos da revisão por portaria (28) ou despacho (2) e 42 anulações publicadas.
E vamos em frente…
Abcs/SF (76)
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com
*** ADMINISTRAÇÃO FEDERAL ***
UMA BOQUINHA A MENOS:
PORTARIA Nº 124, DE 5 DE MARÇOI DE 2015.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, e no uso da competência atribuída pelo art. 1º, do Decreto nº 3.768, de 8 de março de 2001, resolve: Dispensar PAULO ABRÃO PIRES JUNIOR, do Comitê Nacional para os Refugiados – CONARE, na qualidade de membro titular e Presidente. Designar BETO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS para compor o Comitê Nacional para os Refugiados – CONARE, como membro titular e Presidente, na qualidade de representante do Ministério da Justiça.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
*** RE 801022/DF – STF – DECISÃO ***
(…)
Clique no link para ler o inteiro teor da Decisão monocrática
(Transcrição) DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a ocorrência de decadência do direito de a Administração anular portaria concessiva de anistia, tendo em vista o transcurso do prazo de cinco anos, previsto no art. 54, caput, da Lei nº 9.784/1999, entre a portaria que concedeu a anistia e a portaria individual que a anulou.
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2º; 5º, II, XXXVI e LXIX; e 37, caput, todos da Constituição, bem como ao art. 8º o ADCT.
O recurso não deve ser provido.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que a simples instauração de procedimento para aferir a legalidade de atos que concederam anistia política, sem que os benefícios sejam suspensos ou extintos, não afronta direito líquido e certo dos anistiados.
Isso porque, ainda que se tenham passado mais de cinco anos desde a concessão da anistia, a decadência administrativa pode ser afastada caso se comprove que o interessado agiu de má-fé (Lei nº 9.784/1999, art. 54). Nessa linha, confira-se a ementa do RE 795.061-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli:
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Anistia. Motivação política do ato. Discussão. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Anulação do ato. Decadência. Incidência do art. 54 da Lei nº 9.784/99. Precedentes.
1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF.
2. A Corte admite a incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99 para a instauração dos procedimentos que visem anular atos administrativos, salvo comprovada má-fé do interessado.
3. Agravo regimental não provido.”
Na hipótese, o Tribunal de origem ressaltou que o caput do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 “excepciona a incidência do prazo decadencial de cinco anos para anulação de atos administrativos apenas aos casos em que ficar comprovada a má-fé do administrado, caso, por certo, não incidente na hipótese, haja vista ausência de prova e discussão neste sentido, já que a fundamentação utilizada para revisão geral dos atos de concessão de anistia diz respeito à natureza do ato de exceção”. Dissentir desse entendimento demandaria a análise dos fatos e provas constantes dos autos, providência inviável de ser realizada neste momento processual (Súmula 279/STF). Nesse sentido: RE 784.731-AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia.
Diante do exposto, com base no art. 557, caput, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2015.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Para continuar lendo, direto da fonte desta notícia, Clique Aqui …
*** FALECIMENTO ***
FALECIMENTO:
É com muito pesar que comunico o falecimento do nosso colega, Sr. Carlos Alberto Moreira Machado (Sgt Machado), ocorrido ontem, por volta das 22:00h, no HASP.
O velório será no próprio HASP até as 12:00h e o sepultamento será no cemitério Parque Jaraguá, em horário ainda não informado pela família.
O telefone de contato da viúva, Sra. Ana, é 98016-1973.
Atenciosamente,
Paulo Sergio Turazza
* VOTÔ NOS HOMI AGORA GUENTA! (O Pasquim)
Sem Comentários do post " No DOU nº 46 desta Terça-feira (10/03) nenhuma publicação relativa ao GTI REVISOR – Leia outras Notícias do Dia e sobre ‘Boquinha’ + STF + STJ + Recadastramento + Falecimento… "
Follow-up comment rss or Leave a TrackbackObrigado! Você acaba de acessar uma página aberta aos internautas interessados em divulgar, neste espaço, textos opinativos como: artigos, contos, crônicas, obras literárias, resenhas e opiniões diversas sobre a nossa sociedade.
É importante esclarecê-lo que as referidas publicações são de exclusiva responsabilidade de seus autores. O site de notícias www.militarpos64.com.br fica isento de qualquer punição prevista nos códigos civil, criminal, consumidor e penal do Brasil.
Escreva seu Comentário