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O eminente jurista IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, publicou em jornal de grande circulação do Estado de São Paulo, nesta terça-feira, 03/02/15, e divulgado na UOL, o seguinte texto com a manchete:

Ives Gandra da Silva Martins: A hipótese de culpa para o impeachment

(…)

Prezados amigos e companheiros,

Antes de disponibilizarmos o restante do 'post' de hoje, gostaríamos de lembra-los que, tempos atrás expedi nota divulgando a difícil situação financeira em que se encontra a ASANE e da dificuldade, até mesmo, de manter “vivo” este PORTAL que tanto nos tem servido como instrumento de informações, de companheirismo e de reencontros.
 
Infelizmente, apesar das respostas que vieram em nosso apoio e da ajuda de alguns companheiros, as quais, aproveito essa oportunidade para agradecer à todos, lamento informar que não conseguimos atingir a meta necessária nem, principalmente, não conseguimos uma regularidade (mensal) que nos garanta a manutenção da ASANE e, consequentemente, deste PORTAL.
 
Por esta razão, em breve estabeleceremos um “filtro” para o acesso às informações disponibilizadas neste PORTAL, numa tentativa desesperada de não fechá-lo definitivamente.
 
A partir de uma determinada data futura, convidaremos todos os usuários deste PORTAL a se cadastrarem e gerar uma senha (que deverá ser o próprio CPF) para continuar tendo acesso às informações aqui disponibilizadas.
 
Após o cadastramento o usuário passará a ser sócio da ASANE e, nessa condição, passará a contribuir com uma mensalidade de R$ 30,00 (trinta reais) como todos os demais sócios.
 
Desta forma, esperamos poder honrar com os nossos compromissos:
 
– Aluguel a partir de janeiro/2015 R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais);
– Despesas com internet, telefone, energia, água, etc R$ 1.000,00 (hum mil reais).
 
Espero a compreensão de todos,
 


Marcos Sena
Presidente da ASANE
Tel.: (04181) 3221.5073
Cel.: (04181) 9974.7559
E-mail:
asane@asane.org.br
E-mail: marcos.sena@uol.com.br

 


REPASSANDO

“Pediu-me o eminente colega José de Oliveira Costa um parecer sobre a possibilidade de abertura de processo de impeachment presidencial por improbidade administrativa, não decorrente de dolo, mas apenas de culpa. Por culpa, em direito, são consideradas as figuras de omissão, imperícia, negligencia e imprudência.

Contratado por ele – e não por nenhuma empreiteira – elaborei parecer em que analiso o artigo 85, inciso 5º, da Constituição Federal (impeachment por ato de improbidade administrativa).

Analisei os artigos 37, § 6º (responsabilidade do Estado por lesão ao cidadão e à sociedade) e parágrafo 5º (imprescritibilidade das ações de ressarcimento que o Estado tem contra o Agente Público que gerou a lesão por culpa – repito: imprudência, negligência, imperícia e omissão – ou dolo).

Examinei em seguida, o artigo 9º, inciso 3º, da Lei do Impeachment que determina: “São crimes de responsabilidade contra a probidade da administração: 3 – Não tornar efetiva a responsabilidade de seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição.”

Por fim debrucei-me sobre o parágrafo 4º, do artigo 37, da Constituição, que cuida da improbidade administrativa (..).

Ao interpretar o conjunto dos dispositivos citados, entendo que a culpa é hipótese de improbidade administrativa conforme a Lei Suprema dedicada ao impeachment.

Na sequencia do Parecer, referi-me à destruição da Petrobrás, reduzida a sua expressão nenhuma, na gestão da presidente Dilma Rousseff, como presidente do Conselho de Administração e como presidente da República, por corrupção ou concussão, durante oito anos, com desfalque de bilhões de reais, por dinheiro ilicitamente desviado e por operações administrativas desastrosas.

Como a própria presidente da República declarou que, se tivesse melhores informações não teria aprovado o negocio de quase US$ 2  Bilhões (dois bilhões de dólares)da refinaria de Pasadena; à evidencia, restou demonstrada ou omissão, ou negligência, ou imperícia ou imprudência, ao avaliar o negocio.

E a insistência, em seu primeiro e segundo mandatos, de manter a mesma diretoria que levou à destruição da Petrobrás está a demonstrar que a improbidade por culpa fica caracterizada, continuando de um mandato ao outro.

À luz desse raciocínio, exclusivamente jurídico, terminei o parecer afirmando haver, independentemente das apurações dos desvios que estão sendo realizadas pela Policia Federal e pelo Ministério Público (hipótese de dolo) fundamentação jurídica para o pedido de impeachment.

Enviei meu parecer, com autorização do contratante, a dois eminentes professores, que o apoiaram (Modesto Carvalhosa, da USP e Adilson Dallari, da PUC-SP) em suas conclusões.

 

IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, 79, advogado, é professor emérito da universidade Mackenzie, da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército e da Escola Superior de Guerra.

Fonte: Jornal Folha de S. Paulo/Opinião

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
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