* Supremo Tribunal Federal. A arguição de descumprimento de preceito fundamental. Uma explicação direta e facilmente compreensível.
(…).
Prezados amigos e companheiros,
Marcos Sena
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REPASSANDO
Publicado por Gabriel Marques – 1 dia atrás
Caros amigos,
A arguição de descumprimento de preceito fundamental tem previsão no artigo 102, § 1º, da Constituição Federal de 1988, que diz o seguinte:
"a arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei".
Além da base constitucional, a ação é regida pela Lei nº 9.882/99, que tentou dar um perfil mais detalhado ao instituto.
Para que tenhamos uma ideia geral básica sobre a chamada ADPF seguem, abaixo, alguns comentários sobre os seus pontos principais:
1. ARGUIÇÃO: embora tenha um primeiro nome distinto de outras ações de controle, trata-se também de uma ação, que pode ser inserida, em sua modalidade mais famosa, no âmbito do controle concentrado, abstrato e principal de constitucionalidade. Em outras palavras, a Lei regulamentadora tentou detalhar uma ação muito parecida com a ação direta de inconstitucionalidade genérica (ADI Genérica, regrada pela Lei nº 9.868/99, embora voltada para um objeto mais específico (casos de descumprimento a preceito fundamental, expostos a seguir);
2. DESCUMPRIMENTO: o uso da palavra "descumprimento" não foi por acaso. Segundo a doutrina, o termo serve para tutelar quaisquer casos de desrespeito aos preceitos fundamentais da Constituição, abrangendo atos normativos ou não normativos. Nesse sentido, acaba sendo mais abrangente que o termo "inconstitucionalidade", usado na ação direta de inconstitucionalidade, e que corresponde ao desrespeito a Constituição praticado apenas por atos normativos (como dispõe o artigo 102, inciso I, alínea a do Texto Constitucional);
3. PRECEITO FUNDAMENTAL: não se pode utilizar a ADPF para qualquer caso de desrespeito ao Texto da Constituição. Como citado acima, deve ocorrer o desrespeito de preceito fundamental, ou seja, do que houver de mais importante no Texto Constitucional, a ser demonstrado em cada caso concreto. Importante dizer que nem a Constituição nem a Lei nº 9.882/99 trouxeram um rol do que seriam os preceitos fundamentais, o que dependerá da demonstração do autor de cada ação no caso concreto, assim como do entendimento do STF a respeito;
4. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE: Além das três características anteriores, também é importante mencionar como traço marcante o princípio da subsidiariedade, previsto pelo artigo 4º , § 1º , da Lei nº 9.882/99, e que determina que não será admitida a ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. Como entende o Supremo, este princípio significa a impossibilidade de uso da arguição quando houver meio apto a resolver o problema de forma "ampla, geral e imediata" (STF, ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 27.10.2006, p. 2).
Em síntese: a ADPF pode ser compreendida, na sua modalidade mais conhecida, como uma ação do controle concentrado, destinada a combater o desrespeito aos conteúdos mais importantes da Constituição, praticados por atos normativos ou não normativos, quando não houver outro meio eficaz.
Seria, portanto, uma espécie de "ADI residual", usada quando outros instrumentos similares não puderem resolver o problema.
Para finalizar, pode-se citar um exemplo: o uso da ADPF para combater uma lei municipal que seja contrária à Constituição Federal. Como se trata de um caso que não permite o uso da ADI (conferir artigo 102, inciso I, alínea a da Constituição), torna-se cabível a ADPF, assegurando a integridade da Constituição.
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
2 Comentários do post " O que é arguição de descumprimento de preceito fundamental? "
Follow-up comment rss or Leave a TrackbackCom esses pareceres da ADPF e agora ?
A OAB e CNJ façam o seu papel, requerer o pedido do julgamento da ADPF 158/02.
A Comissão de Anistia é que deve resolve a causa dos ex-Militares da FAB, afinal o órgão foi constituído para fazer justiça. No vídeo-depoimento do dia “23.10.2009”, com o Major Brigadeiro do Ar – RUI MOREIRA LIMA, esclarecido do caso da Portaria 1.104GM3/64, quando o próprio fez uma petição ao presidente do Supremo Tribunal Militar – STM que é o mesmo Supremo Tribunal Federal – STF, requerendo a Portaria 1.104GM3/64 para nós podemos nos defender, no enceramos o Dr. José Bezerra da Silva, diz quer o depoimento do Brigadeiro foi completo e mais adiante de …pois eles já possui no seu regime próprio que é o regime Militar data em que eles foram afastados, assim o militar retornar com todas as condições iguais aos seus companheiros que ficaram na caserna, tudo como na ativa…
Parem de julgar pelas aparências e julguem com justiça – João 7.24.
Fé na Missão!
Denunciem quem quer tomar o seu direito!
Antônio ROMUALDO de Araújo
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
Vice-Presidente da ASPARN/RN
E-mail para contatos: areiabrancarn@ig.com.br e asparn@bol.com.br
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Gostaria muito de saber se alguém tem conhecimento sobre os trabalhos interministerial que estão parados a mais de 2 anos sem presidente para continuar os processos que faltam terminar; fico no aguardo de qualquer noticias agradeço atenciosamente
Grace V. Leme
graceleejhones@hotmail.com
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