Acompanhamento processual do STJ
MS 10458/DF – Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (Processo com a mesma controvérsia: RE 553710/STF)
(…).
Prezados amigos e companheiros,
Marcos Sena
Presidente da ASANE
Tel.: (04181) 3221.5073
Cel.: (04181) 9974.7559
E-mail: asane@asane.org.br
E-mail: marcos.sena@uol.com.br
REPASSANDO
Informamos a V.Sas. o(s) seguinte(s) andamento(s) :
19/02/2015 – 12:02:36 – Juntada de Certidão : Certifico que a inconsistência na autuação deste feito, a que alude a última parte do r. despacho de fls. 225/226, se deu em razão de que à época da digitalização dos autos, em 19 de dezembro de 2008, por questões técnico/operacionais, foram digitalizadas apenas as peças principais do processo. Ante tal fato, a fim de se regularizar a situação ora posta, foram desarquivados os autos físicos, PROCEDENDO-SE, NESTA DATA, À DIGITALIZAÇÃO COMPLETA DE TODAS AS PÁGINAS DO CADERNO PROCESSUAL (e respectiva indexação), que restaram inseridas após as peças já existentes, como se vê das fls. 231 a 444, a fim de evitar alteração da numeração destes autos eletrônicos.
(…)
Superior Tribunal de Justiça
PROCESSO: MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: DJAIR VIANNA
ADVOGADO: ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA E OUTRO – DF016959
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA
LOCALIZAÇÃO: Entrada em COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS em 19/02/2015
TIPO: Processo eletrônico.
AUTUAÇÃO: 03/03/2005
NÚMERO ÚNICO: 0028743-58.2005.3.00.0000
RELATOR(A): Min. NILSON NAVES – TERCEIRA SEÇÃO
RAMO DO DIREITO: DIREITO ADMINISTRATIVO
ASSUNTO(S): DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Militar, Regime, Anistia Política.
TRIBUNAL DE ORIGEM: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (1 volume, nenhum apenso.)
FASES + ANDAMENTO PROCESSUAL
20/02/2015(09:58hs) Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (Processo com a mesma controvérsia: RE 553710) (272)
19/02/2015(15:29hs) Remetidos os Autos (com certidão) para COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS conforme (fl.) 445 (123)
19/02/2015(15:23hs) Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS (132)
19/02/2015(14:08hs) Remetidos os Autos (com certidão) para COORDENADORIA DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS (123)
19/02/2015(12:02hs) Juntada de Certidão : Certifico que a inconsistência na autuação deste feito, a que alude a última parte do r. despacho de fls. 225/226, se deu em razão de que à época da digitalização dos autos, em 19 de dezembro de 2008, por questões técnico/operacionais, foram digitalizadas apenas as peças principais do processo. Ante tal fato, a fim de se regularizar a situação ora posta, foram desarquivados os autos físicos, PROCEDENDO-SE, NESTA DATA, À DIGITALIZAÇÃO COMPLETA DE TODAS AS PÁGINAS DO CADERNO PROCESSUAL (e respectiva indexação), que restaram inseridas após as peças já existentes, como se vê das fls. 231 a 444, a fim de evitar alteração da numeração destes autos eletrônicos. (581)
12/02/2015(15:45hs) Remetidos os Autos (outros motivos) para COORDENADORIA DE RECEBIMENTO E VIRTUALIZAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS (123)
10/02/2015(15:58hs) Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS (132)
09/02/2015(16:26hs) Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS (132)
05/02/2015(15:52hs) Remetidos os Autos (para retificar a autuação) para SEÇÃO DE PROTOCOLO DE PETIÇÕES conforme Despacho de fls. 225/226 (123)
03/02/2015(13:12hs) Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (265)
20/01/2015(16:01hs) Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) LAURITA VAZ (Vice-Presidente) em razão do trânsito em julgado do RE 579067 e do RE 598415, no SupremoTribunal Federal (51)
20/01/2015(15:56hs) Juntada de Certidão : Certifico que a fase de sobrestamento do recurso extraordinário destes autos, vinculada ao RE 579067, foi excluída nesta data em virtude da conclusão dos autos à Vice-Presidência (581)
22/04/2010(10:57hs) Mandado de Intimação nº. 000157-2010-SRE (Decisões e Vistas) com ciente do representante do(a) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em 20/04/2010 arquivado nesta Coordenadoria
20/04/2010(11:03hs) Mandado de Intimação nº. 000154-2010-SRE (Decisões e Vistas) com ciente do representante do(a) UNIÃO em 19/04/2010 arquivado nesta Coordenadoria
19/04/2010(07:06hs) Decisão do Ministro Vice-Presidente publicada no DJe em 19/04/2010
16/04/2010(19:11hs) Decisão do Ministro Vice-Presidente disponibilizada no DJe em 16/04/2010
16/04/2010(12:20hs) Despacho do Ministro Vice-Presidente indeferindo o pedido aguardando publicação (prevista para 19/04/2010) – Petição Nº 201000083010 (RECONSIDERAÇÃO DE DESPACHO)
(…)
Para conhecer o andamento processual do RE 553710/DF ao qual o MS 10458/DF está sobrestado, Clique Aqui …
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
2 Comentários do post " MS 10458/DF – Processo sobrestado por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (processo com a mesma controvérsia: RE 553710/STF) "
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No meu modo de ver quanto ao "recadastramento" dos anistiandos na CA do MJ, acho descabido para o meu caso; tenho processo desde 2003 ali constando minha identificação com data de nascimento, endereços etc, tudo que rege a identificação da parte requerente, acredito assim com todos os demais.
Lá também consta pedidos por ser idoso e documento médico de "Cirurgia Radical de Cancer" que até hoje me submeto a observação por médico especializado.
Se fosse fato novo acredito sim da necessidade novo recadastramento.
Acho que não devo fazer.
A responsabilidade do não cumprimento das normas legais já foram cumpridas pelo requerente, porém a da Comissão de Anistia tem inúmeras falhas, inclusive a de não cumprir o "Estatuto do Idoso" e a mais importante de não está sendo observado o que conduziu esse processo, digo melhor: "O direito contido nos Incisos I e XI da CONDIÇÃO DE ANISTIADO da Lei 10.559.
Se a falhas para o não cumprimento conforme determinam as Leis, principalmente a Lei Maior/1988, acredito que não seja do anistiando e sim pela Comissão de Anistia do MJ.
A todos vocês heróis dessa batalha um forte abraço.
Rubens ARAGÃO Passos
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail rubensaragaopassos@hotmail.com
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Ôôô… todos aí, em especial o Rubens ARAGÃO:
No geral, o Rubens tem muita razão ao dizer que a nossa parte já foi realizada…, a deLLes…, ainda está por cumprir.
ISTO SE CHAMA: “faute du service”, conforme os melhores Administrativista.
E significa, em relação ao cumprimento da lei e em relação ao respeito ao cidadão que:
1 – ou a União Federal agiu tardiamente…,
2 – ou ela não agiu…,
3 – ou ela agiu erradamente.
São excludentes da responsabilidade do Estado, segundo a Teoria do Risco Administrativo, o caso fortuito, a força maior e a culpa exclusiva da vítima. = FATOS QUE NÃO OCORRERAM!
Conforme disse o Rubens, o CIDADÃO (ele, eu, vocês) fez a sua parte. Quem não fez foi a União Federal.
Mesmo que o cidadão estivesse MORTO, depois de uma “estrada” lesiva criada por eLLes, por mais de 13 anos (numa visão curta) e por mais de 20 anos (numa visão média), mesmo assim o DIREITO NÃO TERIA PERECIDO.
Foram eLLes tão lerdos que agora não sabem quem está vivo e/ou quem está morto, quem infartou e/ou quem não infartou…, quem contraiu alguma doença ou não, etc.
COM ABSOLUTA CERTEZA:
A Comissão de Anistia transformou a qualidade de prioridade “ABSOLUTA” com atendimento “PREFERENCIAL” e “IMEDIATO”…, em uma coisa qualquer sem prioridade alguma.
É como eu também vejo.
Um forte abraço
PEDRO GOMES.
Uma visão de PEDRO GOMES — querendo saber e acertar mais…
Ex-3ºSgt da FAB – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogo@ig.com.br
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