O STF decidiu que não cabe ação rescisória contra decisões definitivas proferidas em harmonia com a jurisprudência da Corte.
Ação Rescisória –
O STF decidiu que não cabe ação rescisória contra decisões definitivas proferidas em harmonia com a jurisprudência da Corte, mesmo que ocorra alteração posterior do entendimento sobre a matéria. A tese foi assentada na análise do RE 590809. O relator, ministro Marco Aurélio, afirmou que a ação rescisória deve ser reservada “a situações excepcionalíssimas ante a natureza de cláusula pétrea conferida pelo constituinte ao instituto da coisa julgada”.
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Notícias STF
Quinta-feira, 15 de janeiro de 2015
Julgamento de processos com repercussão geral aumenta em 2014
Um dos destaques do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2014 foi o aumento do número de julgamentos de processos com repercussão geral reconhecida. No ano passado, tiveram decisão de mérito, pelo Plenário, 60 recursos, 50% a mais do que em 2013 (40). Dessa forma, pelo menos 57.138 processos que estavam sobrestados em instâncias inferiores foram liberados.
Quando o STF reconhece a repercussão geral de uma matéria, os recursos com o mesmo tema que estejam em outros tribunais têm sua tramitação interrompida até a decisão do Supremo. Julgado o mérito, todos esses processos devem ser decididos no mesmo sentido, garantindo isonomia às decisões.
O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, que assumiu o cargo interinamente em agosto de 2014 e tomou posse como titular da Presidência do STF no mês seguinte, priorizou a análise desse tipo de caso. No segundo semestre, o número de processos com repercussão geral reconhecida julgados foi mais que o dobro do número verificado no primeiro semestre (leia aqui um resumo dos julgamentos do primeiro semestre).
Confira abaixo, em ordem cronológica, os recursos com repercussão geral julgados de agosto a dezembro do ano passado.
(…)
Ação Rescisória
O STF decidiu que não cabe ação rescisória contra decisões definitivas proferidas em harmonia com a jurisprudência da Corte, mesmo que ocorra alteração posterior do entendimento sobre a matéria. A tese foi assentada na análise do RE 590809. O relator, ministro Marco Aurélio, afirmou que a ação rescisória deve ser reservada “a situações excepcionalíssimas ante a natureza de cláusula pétrea conferida pelo constituinte ao instituto da coisa julgada”.
RE 590809 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Processo físico)
Origem: |
RS – RIO GRANDE DO SUL |
Relator: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
RECTE.(S) |
METABEL INDUSTRIA METALURGICA LTDA |
ADV.(A/S) |
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS E OUTRO(A/S) |
RECDO.(A/S) |
UNIÃO |
PROC.(A/S)(ES) |
PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL |
Data |
Andamento |
Órgão Julgador |
Observação |
Documento |
16/12/2014 |
Baixa definitiva dos autos, Guia nº |
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56055/2014 – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO |
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10/12/2014 |
Transitado(a) em julgado |
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em 04/12/2014. |
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09/12/2014 |
Recebimento dos autos |
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PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL – Guia 1305500/1305500 |
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24/11/2014 |
Autos emprestados |
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PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL – Guia 9669/2014 (Origem: SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS) |
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24/11/2014 |
Publicado acórdão, DJE |
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DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 24/11/2014 – ATA Nº 177/2014. DJE nº 230, divulgado em 21/11/2014 |
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05/11/2014 |
Ata de Julgamento Publicada, DJE |
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ATA Nº 30, de 22/10/2014. DJE nº 217, divulgado em 04/11/2014 |
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23/10/2014 |
Juntada |
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Da certidão de julgamento referente à sessão plenária de 22/10/2014. |
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23/10/2014 |
Conclusos ao(à) Relator(a) |
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22/10/2014 |
Julgado mérito de tema com repercussão geral |
TRIBUNAL PLENO |
Decisão: O Tribunal, decidindo o tema 136 da Repercussão Geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso, vencidos os Ministros Teori Zavascki e Gilmar Mendes. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Ausente, neste julgamento, o Ministro Dias Toffoli, que proferiu voto em assentada anterior. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 22.10.2014. |
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17/10/2014 |
Remessa |
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Dos autos ao Gabinete da Ministra Cármen Lúcia. |
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(…)
Fonte: STF/Notícias
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
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