Prezado companheiro FABIANO,
Antes de disponibilizarmos o restante da informação, gostaríamos de comunicar-lhe que em breve estaremos fechando este “PORTAL” que durante tantos anos vem prestando um grande serviço à comunidade dos “Ex-Cabos da FAB atingidos pela Portaria n° 1.104GM3/64”.
A ASANE (Associação dos Anistiandos do Nordeste) se orgulha de ter prestado esse grande serviço, passando informações atualizadas e precisas aos nossos usuários, no Brasil e no exterior, assim como, ter possibilitado o "Bate Papo" entre toda a comunidade durante todos esses anos.
Infelizmente o afastamento dos nossos associados e, principalmente, a inadimplência dos mesmos nos obrigam a adotar esta iniciativa que tanto nos entristece e enfraquece.
Por essa razão, fazemos um último apelo ao companheiro para nos unirmos no sentido de evitarmos a “retirada do ar” desse PORTAL que tanto nos tem servido.
Faça a sua contribuição diretamente na conta corrente da ASANE :
Estabelecimento Bancário: Caixa Econômica Federal
Agência: 0923
Operação: 003
Conta Corrente: 2483-2
Marcos Sena
Presidente da ASANE
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Celular (81) 9974.7559 (Tim WhatsApp)
Gilvan Vanderlei
Secretário-Geral
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Carlos Fernando
Diretor Financeiro
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De: Silva Filho, Oswald J. [mailto:ojsilvafilho@gmail.com]
Enviada em: segunda-feira, 03 de novembro de 2014 13:39
Para: (…) asane@asane.org.br; (…)
Assunto: DOU 03-11-2014 GTI da Revisão & Mais um voltando para a folha + STF
No DOU nº 212, desta segunda-feira, 03/11/2014 na Seção 1 página 41 publica 01 portaria restabelecendo anistia de LAÉRCIO PAULO DE SOUZA PINTO (2004.01.46091) por conta de decisão da JFMG na Ação 1874-81.2012.4.01.3800. Na Seção 2 uma viagem a serviço.
COMENTÁRIOS DO DIA
* Em 31/10/2014 mais 15 MS (abaixo) pendurados no julgamento do RE 801022 (MS 19565) pelo STF.
Mais 15 pendurados no RE 801022 (MS 19565):
MS-18482, MS-1868, MS-19161, MS-19186, MS-19355, MS-19501, MS 19512, MS 19781, MS 19899, MS 19937, MS 20120, MS 20124, MS 20204, MS 20225 e MS 20341:
– Recebidos os autos na COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
– Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
– Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (Processo com a mesma controvérsia: MS 19565)
* A quem possa interessar anexo a sentença em 14 páginas. UAU, ele ( LAÉRCIO PAULO DE SOUZA PINTO ) está fora da folha desde 2010.
Decisão:
(…)
LAÉRCIO PAULO DE SOUZA PINTO: "…O autor sustenta que, apesar de constar dos documentos oficiais que seu desligamento se deu a pedido, na realidade foi compelido a solicitar seu afastamento, pois vivia dentro dos quartéis em pleno período de ditadura militar, e qualquer tentativa de não observar a Portaria 1.104-GM3/64 não seria tolerada, podendo significar ameaça à sua vida e à integridade física e psíquica".
(…)
Clique aqui para conhecer o inteiro teor da decisão.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo Plenário da Comissão de Anistia, na 17ª Sessão realizada no dia 19 de agosto de 2010, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.46091, resolve:
Nº 3.490 – Declarar a nulidade por insubsistência da Portaria nº 1761, publicada no Diário Oficial da União de 09/09/2005, que declarou anistiado político LAÉRCIO PAULO DE SOUZA PINTO, portador do CPF nº 067.915.737-91, e concedeu reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada com fundamento na Lei nº 10.559/02.
PORTARIA Nº 1.761 DE 8 DE SETEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia 03 de março de 2005, no Requerimento de Anistia n° 2004.01.46091, resolve: Declarar LAERCIO PAULO DE SOUZA PINTO anistiado político, reconhecendo o direito as promoções à graduação de Segundo-Sargento com os proventos da graduação de Primeiro-Sargento e as respectivas vantagens, concedendo-lhe reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 2.953,56 (dois mil, novecentos e cinqüenta e três reais e cinqüenta e seis centavos), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 03.03.2005 a 25.08.1999, totalizando 66 (sessenta e seis) meses e 6 (seis) dias, perfazendo um total de R$ 211.770,25 (duzentos e onze mil, setecentos e setenta reais e vinte e cinco centavos), nos termos do artigo 1°, incisos I e II, da Lei nº 10.559 de 14 de novembro de 2002.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
PORTARIA Nº 3.766, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 37, caput, da Constituição Federal, arts. 5°, 11, 13, III, 53 e 54 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e nos arts. 10, 12 e 17 da Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, considerando os pareceres da Assessoria Técnica da Comissão de Anistia, acolhidos pela sua Presidência, por meio de despachos datados de 14 de setembro de 2009; considerando as solicitações de revisões das anistias enviadas pelo Ministério da Defesa; e considerando ainda, a recomendação do Tribunal de Contas da União, constante do Acórdão n° 793/2009, proferido no processo TC 026.848/2006-1 resolve:
Art. 1º Instaurar procedimento de revisão das Portarias em que foram reconhecidas a condição de anistiados políticos e concedidas as conseqüentes reparações econômicas, em favor das pessoas relacionadas no Anexo desta Portaria, consoante os respectivos Requerimentos de Anistia, tendo em vista a possibilidade de ocorrência de falsidade de motivo que ensejou as citadas declarações de anistia.
Art. 2° Suspender os efeitos financeiros constantes nas referidas Portarias.
Art. 3º Fixar o prazo de 10 (dez) dias para apresentação das alegações de defesa, junto ao protocolo da Comissão de Anistia, a contar da ciência oficial da presente Portaria Ministerial, facultando-se vista dos autos e extração de cópia de seu conteúdo. Art. 4° Autue-se e intime-se.
TARSO GENRO
* Nessa portaria tem um anexo com 20 nomes inclusive do Laércio. Adiante a portaria foi tornada sem efeito (abaixo), muito provavelmente porque voltaram a incorrer no erro de notificação coletiva, em vez de individual.
PORTARIA Nº 4.312, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 37, caput, da Constituição Federal, arts. 5°, 11, 13, III, 53 e 54 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e nos arts. 10, 12 e 17 da Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, considerando a necessidade de observância do art. 26, caput, da Portaria 2523 de 17 de dezembro de 2008 (Normas Procedimentais da Comissão de Anistia) e art. 5º, V da Portaria 1797 de 30 de outubro de 2007 (Regimento Interno da Comissão de Anistia) para instauração do procedimento de revisão instituído pela Portaria 3766, de 13 de novembro de 2009; e considerando ainda, o poder-dever de autotutela da administração pública resolve:
Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria nº 3766 de 13 de novembro de 2009, que instaura procedimento de revisão das Portarias em que foram reconhecidas a condição de anistiados políticos e concedidas as conseqüentes reparações econômicas, em favor das pessoas relacionadas no Anexo desta Portaria, consoante os respectivos Requerimentos de Anistia.
Art. 2° Publique-se.
TARSO GENRO
* GTI da Revisão => Ligue Telefone (61) 2025-9235
* A luta continua…
Até agora são 1.770 notificações publicadas, envolvendo 1.715 nomes, está faltando notificar 821 (e porque não foram notificados?).
Dos 2.536 nomes que passaram a compor a portaria 134/2011, temos 30 excluídos da revisão por portaria (28) ou despacho (02) e 42 (43-1) anulações publicadas.
E vamos em frente…
Abcs/SF (75)
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com
DOU nº 212, Seção 1, segunda-feira 03 de novembro de 2014, Página 41.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.739, DE 31 DE OUTUBRO DE 2014
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, em cumprimento à decisão judicial proferida pela 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, nos autos da Ação Ordinária nº 1874-81.2012.4.01.3800, proposta por LAÉRCIO PAULO DE SOUZA PINTO, resolve:
I – SUSPENDER os efeitos da Portaria nº 3.490, publicada no DOU de 28 de outubro de 2010, Seção 1, que anulou a Portaria Ministerial nº 1.761, de 08 de setembro de 2005, que declarou LAÉRCIO PAULO DE SOUZA PINTO anistiado político.
II – RESTABELECER os efeitos da Portaria Ministerial nº 1.761, de 08 de setembro de 2005, publicada no DOU de 09 de setembro de 2005, que declarou LAÉRCIO PAULO DE SOUZA PINTO anistiado político.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
*** Mais quinze (15) MS pendurados no julgamento do RE 801022 (MS 19565) no STF ***
São eles:
MS-18482, MS-1868, MS-19161, MS-19186, MS-19355, MS-19501, MS 19512, MS 19781, MS 19899, MS 19937, MS 20120, MS 20124, MS 20204, MS 20225 e MS 20341:
– Recebidos os autos na COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
– Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
– Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (Processo com a mesma controvérsia: MS 19565)
*** Notícias do Supremo Tribunal Federal (STF) ***
O STF não pode se converter em uma corte bolivariana, defende Gilmar
Fonte da Notícias: www1.folha.uol.com.br
Barroso anula decisão de Barbosa de leiloar bens dos mensaleiros
Barroso foi indicado por Dilma para o STF e, com a aposentadoria de Joaquim Barbosa, assumiu a relatoria do processo do mensalão.
Fonte da Notícias: www.diariodopoder.com.br
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