Sexta-feira, 28 de novembro de 2014
ADPF é tema de entrevista do Saiba Mais desta semana
Prezado companheiro FABIANO,
Antes de disponibilizarmos o restante da informação, gostaríamos de comunicar-lhe que em breve estaremos fechando este “PORTAL” que durante tantos anos vem prestando um grande serviço à comunidade dos “Ex-Cabos da FAB atingidos pela Portaria n° 1.104GM3/64”.
A ASANE (Associação dos Anistiandos do Nordeste) se orgulha de ter prestado esse grande serviço, passando informações atualizadas e precisas aos nossos usuários, no Brasil e no exterior, assim como, ter possibilitado o "Bate Papo" entre toda a comunidade durante todos esses anos.
Infelizmente o afastamento dos nossos associados e, principalmente, a inadimplência dos mesmos nos obrigam a adotar esta iniciativa que tanto nos entristece e enfraquece.
Por essa razão, fazemos um último apelo ao companheiro para nos unirmos no sentido de evitarmos a “retirada do ar” desse PORTAL que tanto nos tem servido.
Faça a sua contribuição diretamente na conta corrente da ASANE :
Beneficiado: Associação dos Anistiandos do Nordeste – ASANE
CNPJ (MJ) nº 05.403.177/0001-52
Estabelecimento Bancário: Caixa Econômica Federal
Agência: 0923
Operação: 003
Conta Corrente: 2483-2
Agradecemos pela ajuda!
Marcos Sena
Presidente da ASANE
Fone/Fax (81) 3221.5073
Celular (81) 9974.7559 (Tim WhatsApp)
Gilvan Vanderlei
Secretário-Geral
Celular (81) 9958.2021 (Tim WhatsApp)
Carlos Fernando
Diretor Financeiro
Celular (81) 9107.2741 (Claro)
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
4 Comentários do post " À quem interessar possa… STF – Saiba Mais – O que é uma ADPF? O procurador da República Paulo Gustavo Medeiros explica a que se destina a ADPF "
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NA VERDADE, COMO LEIGO, NÃO ENTENDI PORQUE ELE NÃO FALOU DA ADPF 158 E DOS EFEITOS CAUSADOS PELA DECISÃO TOMADA, OU SERÁ QUE NINGUÉM QUER FALAR DESSE ASSUNTO?.
JORGE BATISTA PEÇANHA
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
"Anistiado Politico Militar" no Governo Fernando Henrique Cardoso" e "Desanistiado Político Militar" no Governo Lula da Silva"
E-mail pecanha@sentandoapua.com.br
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Ôôô… JORGE BATISTA e todos mais:
1º) ele não falou da ADPF-158 devido estar falando “em tese” , ou seja , de maneira geral.
2º) sobre , especificamente, a “ADPF 158 E DOS EFEITOS CAUSADOS PELA DECISÃO TOMADA” , temos uma “decisão” que ainda não é aplicável, pois, não tendo trasitada em julgado, ela ainda não é “exequível” = pode ser modificada por algum recurso.
Mas , eu entendo o seu inconformismo. – É que, como foi tratado o assunto , estamos diante de uma maneira de agir do Poder Público que mais serve ao “emperramento da máquina judicial” do que ao seu propósito de “prestação de serviço”.
EU JÁ DISSE AQUI EM OUTRA OPORTUNIDADE:
O QUE SE VÊ É A PRÁTICA COMUM DE QUEM NÃO QUER DAR…, ou seja, não quer aceitar. Ou, por outro lado, de quem quer dar um “passa fora”…, bem como, à sorrelfa, gostaria mesmo é dizer acintosamente:
———? VÁ BATER NOUTRA FREGUESIA !
Isto se assemelha ao que já fez a C.A.:
Entendem eLLes que não deveria o pedido ser feito por ADPF mas, sim, por ADI ou por ADC, com o acréscimo que já haveria “coisa julgada”.
É DE SABENÇA COMUM…, e a jurisprudência está repleta do seguinte dizer:
“O ‘nomen juris’ da ação é IRRELEVANTE para a concessão do direito através dela invocado, não sendo “extra petita” a sentença que condena à indenização por danos estéticos se a petição inicial, embora não tenha feito referência a eles nesses termos, permite inferir, com clareza, que o autor pugnava por essa verba.”
E MAIS:
“O ‘nomen juris’ da ação é irrelevante. O que interessa para a solução da causa é que o pedido seja compatível com a pretensão narrada.”
DE TUDO ISTO É FORÇOSO CONCLUIR que:
a) se o “outro meio” tivesse sido “EFICAZ E CAPAZ” de sanar a lesividade, ninguém estaria perdendo tempo com essa LERDA, LERDÍSSIMA ADPF-158.
b) se, toda a orientação doutrinária, legal e jurisprudencial apontam no sentido de que o“NOME DA AÇÃO” È IRRELEVANTE…, o STF, agora, depois de tanto tempo, em junho de 2014, poderia, sem a menor dúvida, ter recebido, ter abraçado o PEDIDO QUE É CLARO, com carinho e legalidade, na medida em que ele é compatível com a pretensão narrada, “casando” o pedido e a causa de pedir. —? E, ASSIM, tanto faz ser ADI, ADC, ou ADPF.
c) é justamente por ter uma “coisa julgada”, esta, ‘D’escumprindo ‘P’receito ‘F’undamental que se procurou corrigir a situação. —? É a razão de ser da ADPF-158. ——? De mais a mais, existem os:
1 – limites objetivos da coisa julgada, e os
2 – limites subjetivos da coisa julgada.
(é triste… , é muito triste… , mas, já foi o tempo em que mais valia o “Da mihi factum, dabo tibi jus”)
PEDRO GOMES.
Uma visão de PEDRO GOMES — querendo saber e acertar mais…
Ex-3ºSgt da FAB – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogo@ig.com.br
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O que a Constituição Federal no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, do art. 8º (estar fácil de entender).
Art. 8º – É concedida anistia aos que, no período de 18/09/46 até a data da promulgação da Constituição, “foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção”, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15/12/61, e aos atingidos pelo Decreto-lei nº 864, de 12/09/69, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.
A Portaria nº 1.104GM3/1964-1982, não há fundamento jurídico. Vamos examinar a Carta Magna de 1988, na visão do período do Regime Militar – Ditadura Militar de 1964-1985, de conformidade com art. 8º, da ADCT.
MJ – COMISSÃO DE ANISTIA
Gabinete do Presidente
SÚMULA ADMINISTRATIVA N.º 2002.07.0003 – CA
editar a seguinte Súmula Administrativa n.º 2002.07.0003-CA, para fins de aplicação nos requerimentos de anistia idênticos ou semelhantes:
“A Portaria n.º 1.104, de 12 de outubro de 1964, expedida pelo Senhor Ministro de Estado da Aeronáutica, é ato de exceção, de natureza exclusivamente política”.
Referência:
– art. 8º, do ADCT;
– EC n.º 26, de 1985;
– Lei n.º 6.683, de 1979;
– Decreto n.º 84.143, de 1979;
– Decreto n.º 1.500, de 1995;
– Medida Provisória n.º 2.151-3, de 2001;
– Portaria n.º 751-MJ, de 2002, art. 3º, inciso I; art. 4º, incisos IV e VI; e art. 5º, inciso II (Regimento Interno);
– Ofício Reservado n.º 4, de 04.09.64, do Ministério da Aeronáutica;
– Portaria n.º 1.104-GMS, de 14.10.64, do Ministério da Aeronáutica;
– Portaria n.º 570-GM3, de 23.11.54, do Ministério da Aeronáutica; e
– Boletim Reservado n.º 21, de 11.05.65, do Ministério da Aeronáutica.
Conselheiro José Alves Paulino
Presidente
Fé na Missão.
Antônio ROMUALDO de Araújo
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
Vice-Presidente da ASPARN/RN
E-mail para contatos: areiabrancarn@ig.com.br e asparn@bol.com.br
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A Diretoria da ASSMAN-BA convida os associados e familiares a comparecer na nossa sede para participar da ultima reunião do ano, onde faremos uma confratenizaçao.
Dia 06/12/2014 as 10;00hs; não deixe de comparecer.
Conceição, agradece.
Carlos CONCEIÇÃO da Silva
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail assman@veloxmail.com.br
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