Ministra Rosa Weber decidiu por negar seguimento ao RE-AgR 781.961 / DF
RE 781961 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Origem: |
DF – DISTRITO FEDERAL |
Relator: |
MIN. ROSA WEBER |
RECTE.(S) |
UNIÃO |
PROC.(A/S)(ES) |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
RECDO.(A/S) |
DIRCEU FERNANDES PEDROSA |
ADV.(A/S) |
GERSON LUCCHESI BRITO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) |
PRIMEIRA TURMA – Agravo regimental não provido
Decisão Recente:
"A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da relatora. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 7.10.2014."
Decisão Anterior:
RE 781.961 / DF – DISTRITO FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. ROSA WEBER
Julgamento: 02/12/2013
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-243 DIVULG 10/12/2013 PUBLIC 11/12/2013
Partes
RECTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : DIRCEU FERNANDES PEDROSA
ADV.(A/S) : GERSON LUCCHESI BRITO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : RICARDO ALEXANDRE SILVA CARDOSO
Decisão
Vistos etc.
Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, a União. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 2º, 5º, II, XXXVI e LXIX, 37, caput, da Lei Maior, 8º do ADCT.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso.
O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da legalidade, da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis:
"CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA À C.F., art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV.
I. – Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando-a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional.
II. – Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV).
III. – A verificação, no caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo infraconstitucional.
IV. – Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal.
V. – Agravo não provido" (STF-RE-AgR-154.158/SP, Relator Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 20.9.2002).
"TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PARA AFASTAR PENHORA SOBRE BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA DE FINANCIAMENTO POR MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. DECRETO-LEI 413/69 E LEI 4.728/65. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, II, XXII, XXXV E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da legislação infraconstitucional que fundamentou o acórdão, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, onde não cabe a aferição de ofensa reflexa e indireta à Carta Magna. Recurso não conhecido" (STF-RE-153.781/DF, Relator Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ 02.02.2001).
Além disso, na esteira da Súmula 636/STF: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”.
Por seu turno, as instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual não se vislumbra a apontada violação dos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: ARE 678.700-AgR/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 25.4.2013; AI 702.257-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 09.3.2011; e RE 600.740-AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 14.3.2011, cuja ementa transcrevo:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. LEI 9.784/1999. APLICAÇÃO RETROATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
I – Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF.
II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada no acórdão impugnado, necessário seria o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 9.784/99). Assim, a afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Precedentes.
III – Agravo regimental improvido”.
Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 557, caput).
Publique-se.
Brasília, 02 de dezembro de 2013.
Ministra Rosa Weber
Relatora
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00002 ART-00005 INC-00002 INC-00036
INC-00069 ART-00037 "CAPUT" ART-00102
INC-00003 LET-A
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00557 "CAPUT"
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
06/02/2014
Legislação feita por:(LNB).
NOSSAS CONSIDERAÇÕES:
– O STJ declarou que a decadência está posta, no julgamento do MS 18.606 (e outros) no dia 10/04/2013.
– A União esperneou com inúmeros RE, forçando a subida ao STF um pacote com 8 daqueles processos, na esperança de que o STF fosse julgar uma causa infraconstitucional a seu favor.
Dos 8 que subiram, 4 já haviam retornado ao STJ com decisão favorável e agora se soma a eles o RE 781961/MS 20145 que demorou mais e já estava com decisão monocrática desde 02/12/2013 e só agora houve o julgamento de turma pelo agravo da União.
MS 19700/RE 806056
MS 19584/RE 806100
MS 19575/RE 784731
MS 19216/RE 784736
MS 20145/RE 781961
MS 18797/ARE 781696 – Marco Aurélio desde 06/11/2013;
MS 19448/RE 799144 – Luiz Fux desde 06/08/2014;
MS 19565/RE 801022 – ministro Barroso desde 16/06/2014, e o STJ está amarrando inúmeros outros ao julgamento deste para não entupir o STF.
– Desses 8 acima ganhamos 5:
MS 19700/RE 806056,
MS 19584/RE 806100,
MS 19575/RE 784731,
MS 19216/RE 784736 e
MS 20145/RE 781961,
– Antes desses acima, um outro já havia subido ao STF para julgar decadência, o MS 15432/RE 656256 com decisão favorável.
– Esses benefícios a União pode postergar, mas não há como tirar.
E vamos em frente.
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
7 Comentários do post " Mais uma vitória no STF de anistiado político militar "
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COM OS 22 MILHOES DE VOTOS DE MARINA SILVA APOIANDO AECIO -10 MILHOES DO CINTURAO NORDESTINO DO BOLSA FOME VAI SOBRAR TROCO VOTOS PARA AECIO SENDO ASSIM AECIO NA CABEÇA………..
AECIO 2015…….45………45……..45………45……..AECIO 45 ……..AECIO……..45……….AECIO 2015………AECIO 45.
GILSON ELIAS
gilson_elias@yahoo.com.br
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Gilson, nosso pessoal esta calado, vamos gente é agora ou nunca, AECIO 45, tenho fé que ainda vamos ver o sorriso no rosto dos velhos Cabos da Força Aérea Brasileira.
J.Antonio CB 69 AFA
José Antonio Pereira da Silva
Ex-Cabo da FAB – vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: jotapesi@bol.com.br
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VALEU TUNICO.. ……..45 …..NELLES.
GILSON ELIAS
gilson_elias@yahoo.com.br
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Dependemos do RE 801022 do Barroso.
Tendo acompanhado voto da Rosa Weber, provavel, ser favoravel no seu, na pior da hipotese levará para repecursão geral, a qual ja estamos acostumados com a do Dias Toffoli, apenas retardará a decisão e o atrasadão.
Mas vamos a vitoria.
Queiroz
José Alberto de Queiroz
Ex-3ºSgt da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
m.a.e.r@globo.com
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Aos meu amigos FABIANOS,
Sem delongas, meu voto é 45, meu voto é contra o PT.
Abraços a todos.
Cb Rubivaldo de Vasconcelos Brito
Email: rubibrito1@hotmail.com
Ex CB Q EA AL AU 65 RUBIVALDO DE VASCONCELOS BRITO
rubibrito1@hotmail.com
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GILSON ELIAS Escreveu, em 11.outubro.2014 às 19:33
NASCE UM GRANDE LIDER O VERDADEIRO GRANDE LIDER POS 12 ANOS ESTE SIM O VERDADEIRO BRASILEIRO NATO QUE A MAIORIA DOS BRASILEIROS PEDEM A ANOS ELE CHAMA SE AECIO NEVES……………..AECIO NEVES ………………AECIO NEVES …………..A MAIORIA DOS CIDADOES IRAO VOTAR COM A CAMISA DO BRASIL ……………….PARA MOSTRAR QUE ESTAMOS NO BRASIL ……………….UM PAIS CHAMADO BRASILLLL…………BRASIL.
GILSON ELIAS
gilson_elias@yahoo.com.br
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AÉCIO PRESIDENTE FORA PT –
UM ABRAÇOS A TODOS FABIANOS.PAMAER-SP
CARLOS SORGHI CB 69 PAMA-SP
carlossorghi@yahoo.com.br
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