De: Silva Filho, O J [mailto:ojsilvafilho@gmail.com]
Enviada em: sexta-feira, 12 de setembro de 2014 13:45
Para: adnam.1983@ig.com.br; asane@asane.org.br;
Assunto: Fwd: DOU 12/09/2014 GTI da Revisão + Promoção 2S X SO em MG

 

Reiterando: Nos DOUs de 08/09 a 12/09, nas Seções 1, 2 e 3, nenhuma publicação relativa ao GTI Revisor.

*    Processos de promoção 2º Sargento X Suboficial em MG: Edílson de Freitas ganhou e Márcio Alves Pereira perdeu em MG.

(1) Na JFMG Edilson de Freitas 0043122-90.2013.4.01.3800 (MG) autuado 26/08/2013 ganhou a promoção, e depois a tutela antecipada.

Em uma longa sentença em que fala da Revolta dos Sargentos em 1963, fala no RE 165348 relator Ilmar Galvão (na verdade o relator do 165438 é o ministro Carlos Velloso), fala nos Decretos 89.394/19843.690/2000, fala na AC 0035304-65.2009.4.01.3400 relator Néviton Guedes (TRF1), etc.

No primeiro momento ganhou a promoção, mas não a tutela antecipada.

Adiante entrou com embargos e a tutela foi concedida, verbis:

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de fls. 182/191, que julgou parcialmente procedente o pedido ”para reconhecer ao autor o direito à promoção à graduação de suboficial, com proventos de Segundo-Tenente, observando-se os limites indicados pelo próprio STF, conforme descrito na fundamentação supra e apurado em cumprimento do julgado, bem como para condenar a ré ao pagamento das diferenças de proventos entre os cargos de Primeiro-Sargento e de Segundo-Tenente, acaso existentes, observada a prescrição quinquenal reconhecida nesta sentença.”

O autor, ora embargante, alega que o julgado embargado foi omisso, na medida em que não se pronunciou sobre a tutela antecipada requerida na inicial. Afirma que os requisitos para a concessão da medida se mostram evidentes no caso concreto, razão por que requer uma nova análise do pedido de antecipação da tutela, inicialmente denegado pelo Juízo.

É o relatório.

Decido.

Com razão o embargante. Conforme prevê o §4º, do art. 273, do CPC, a tutela antecipada pode ser modificada a qualquer tempo. E, se pode ser concedida ante uma cognição sumária, justifica-se muito mais depois da instrução plena, por ocasião da sentença.Nesse sentido, deve ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela requerida pelo autor, uma vez presente a plausibilidade do direito invocado, conforme fundamentação do julgado, e tendo em vista a natureza alimentar da verba discutida.

Logo, acolho os presentes embargos de declaração para incluir o seguinte parágrafo no dispositivo do julgado embargado:“Preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC, antecipo os efeitos da tutela para determinar à União a imediata alteração dos proventos do autor (obrigação de fazer), nos termos desta sentença, diante do direito reconhecido e do caráter alimentar da verba objeto da ação.”

Publique-se. Registre-se.Intime-se.

(2) Na JFMG Márcio Alves Pereira 0061359-75.2013.4.01.3800 (MG) autuado 13/11/2013 perdeu por litispendência c/o 0007127-33.2005.4.01.3400 (DF).

(2.1) Na JFDF Márcio Alves Pereira 0007127-33.2005.4.01.3400 (DF)  autuado 18/03/2005 teve o pedido julgado improcedente em 28/04/2006. Apelação ao TRF1 onde foi deferido parcialmente em 25/07/2012, EDcl da União rejeitado em 11/12/2013 e petição de RE da União em 20/05/2014. Neste são 19 os autores.        

E vamos em frente…

Abcs/SF

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OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com

 

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
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