Caros FABIANOS,

Deste feita, foi a vez do ex-Cabo da Aeronáutica (Pré 64) JEFERSON AZEVEDO NETO que teve sua ação judicial julgada procedente para majorar os percentuais do adicional “militar” e o “de habilitação”, respectivamente, de 8% para 19% e de 12% para 20%, com fundamento na Medida Provisória nº 2.245-10/2001.

Eis na íntegra a sentença:

Juíza Federal DANIELA ZARZAR PEREIRA DE MELO QUEIROZ

"(…)

Deste modo, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.

À vista disso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 269, inc. I, do CPC), para condenar a UNIÃO FEDERAL a revisar o Título de Proventos na Inatividade (TPI) do autor, para alterar os percentuais do “adicional militar” de 8% para 19% e do “adicional de habilitação” de 12% para 20%, bem como a pagar as parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, atualizadas pelos índices oficiais e juros de mora de 0,5% ao mês, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

(…)"

A decisão segue abaixo em seu inteiro teor, ipisis litteris.

 

PODER JUDICIÁRIO

Nr. do Processo

0500121-97.2014.4.05.8311T

Autor

JEFFERSON AZEVEDO NETO

Data da Inclusão

18/06/2014 16:12:43

Réu

União Federal

Última alteração

Manuela Xavier Capistrano Lins às 24/04/2014 11:23:50

   

Juiz(a) que validou

DANIELA ZARZAR PEREIRA DE MELO QUEIROZ

     

Sentença

Tipo: Tipo A – Fundamentação Individualizada
Decisão: Extinção com Resolução de Mérito

SENTENÇA

        Trata-se de demanda que visa à revisão de Título de Proventos na Inatividade (TPI), para majorar os percentuais do adicional “militar” e o “de habilitação”, respectivamente, de 8% para 19% e de 12% para 20%, com fundamento na Medida Provisória nº 2.245-10/2001, bem como o pagamento das respectivas diferenças, acrescidas de juros e correção monetária.

        De início, a tese de incompetência deve ser descartada, ao se observar que o inc. III do §1.º do art. 3.º da Lei 10.259/2001 merece uma leitura ampliativa para, enfim, afastar dos Juizados Especiais Federais apenas as demandas que envolvam diretamente a anulação ou cancelamento de atos administrativos de abrangência federal, em sua noção territorial, os chamados “atos normativos e genéricos” (COSTA JUNIOR, Sálvio Dino de Castro. Anulação de ato administrativo no Juizado Especial Federal: uma leitura do art. 3º, §1º, inc. III, da Lei n. 10.259/01. R. CEJ, Brasília, n. 21, p. 98-102, abr./jun. 2003).

Por outro lado, uma vez que o objeto substancial corresponde a relações jurídicas continuativas, as quais se protraem no tempo, mediante a constituição de obrigações com caráter permanente e sucessivo (prestações periódicas), deve-se reconhecer a prescrição quanto aos créditos constituídos antes do qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação (arts. 1º e 3º, do Decreto nº 20.910/32; Sumula nº 85, STJ).

         Sem mais preliminares ou prejudiciais, adentro ao mérito.

O demandante é anistiado político, suboficial da Aeronáutica e aufere proventos de Segundo Tenente. Informou que percebe o “adicional militar” bem como o “adicional de habilitação” em percentuais inferiores aos previstos nas tabelas anexas à Medida Provisória nº 2.215-10/2001.

No posto de “Segundo Tenente”, o autor se enquadra no círculo de “Oficiais Subalternos”, nos termos do anexo LXXXVII da Lei 11.784/2008, com redação dada pela Lei nº 12.778/2012, in verbis:

ANEXO LXXXVII
(Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

SOLDOS

POSTO OU GRADUAÇÃO

SOLDO (R$)

Até 28 de fevereiro de 2013

A partir de 1o de março de 2013

A partir de 1o de março de 2014

A partir de 1o de março de 2015

1. OFICIAIS GENERAIS

Almirante de Esquadra, General de Exército e Tenente-Brigadeiro

8.331,00

9.093,00

9.924,00

10.830,00

Vice-Almirante, General de Divisão e Major-Brigadeiro

7.983,00

8.715,00

9.510,00

10.380,00

Contra-Almirante, General de Brigada e Brigadeiro

7.722,00

8.430,00

9.198,00

10.041,00

2. OFICIAIS SUPERIORES

Capitão de Mar e Guerra e Coronel

7.044,00

7.689,00

8.391,00

9.159,00

Capitão de Fragata e Tenente-Coronel

6.915,00

7.548,00

8.238,00

8.991,00

Capitão de Corveta e Major

6.777,00

7.398,00

8.073,00

8.811,00

3. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão-Tenente e Capitão

5.340,00

5.829,00

6.363,00

6.945,00

4. OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente

5.058,00

5.520,00

6.027,00

6.576,00

Segundo-Tenente

4.590,00

5.010,00

5.469,00

5.967,00

5. PRAÇAS ESPECIAIS

Guarda-Marinha e Aspirante a Oficial

4.323,00

4.719,00

5.151,00

5.622,00

Aspirante, Cadete (último ano) e Aluno do Instituto Militar de Engenharia (último ano)

894,00

975,00

1.065,00

1.164,00

Aspirante e Cadete (demais anos), Alunos do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica, Aluno de Órgão de Formação de Oficiais da Reserva

726,00

792,00

864,00

945,00

Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (último ano) e Aluno da Escola de Formação de Sargentos

660,00

720,00

786,00

858,00

Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (demais anos) e Grumete

645,00

705,00

768,00

840,00

Aprendiz-Marinheiro

606,00

663,00

723,00

789,00

6. PRAÇAS GRADUADAS

Suboficial e Subtenente

3.597,00

3.927,00

4.284,00

4.677,00

Primeiro-Sargento

3.180,00

3.471,00

3.789,00

4.134,00

Segundo-Sargento

2.748,00

3.000,00

3.273,00

3.573,00

Terceiro-Sargento

2.268,00

2.475,00

2.703,00

2.949,00

Cabo (engajado) e Taifeiro-Mor

1.518,00

1.656,00

1.809,00

1.974,00

Cabo (não-engajado)

540,00

591,00

645,00

702,00

7. DEMAIS PRAÇAS

Taifeiro de 1ª Classe

1.437,00

1.569,00

1.713,00

1.869,00

Taifeiro de 2ª Classe

1.365,00

1.491,00

1.626,00

1.776,00

Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de 1ª Classe (especializados, cursados e engajados), Soldado-Clarim ou Corneteiro de 1ª Classe e Soldado Paraquedista (engajado)

1.146,00

1.251,00

1.365,00

1.491,00

Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval, Soldado de 1ª Classe (não-especializado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de 2ª Classe, Soldado do Exército e Soldado de 2ª Classe (engajado)

963,00

1.053,00

1.149,00

1.254,00

Marinheiro-Recruta, Recruta, Soldado, Soldado-Recruta, Soldado de 2ª Classe (não engajado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de 3ª Classe

492,00

537,00

588,00

642,00

Argumentou o demandante que, a partir de 1º de janeiro de 2003, deveria receber o percentual de 19% a título de “adicional militar” e de 20% relativamente ao “adicional de habilitação”. Isto nada obstante, percebe, desde 2001, respectivamente, os percentuais de 8% e 12%.

Pois bem.

A matéria objeto da presente demanda é disciplinada pela Lei nº 10.559/2002, que regulamentou o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Consoante dispõe o art. 6º da mencionada lei,

“o valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas.”

No que se refere ao reajustamento do valor da prestação mensal, este será feito quando ocorrer alteração na remuneração que o anistiado político estaria recebendo se estivesse em serviço ativo, observadas as disposições do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. É o teor do art. 8º da Lei nº 10.559/2002.  

Sobre o tema, a Medida Provisória nº 2.215-10/2001 dispôs sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, alterando as Leis nos 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980.

De acordo com as tabelas anexas à referida medida provisória, pode-se concluir que a partir de 1º/01/2001 o adicional militar incidente sobre o soldo corresponde a 8% para o círculo de “Oficial Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante a Oficial”.

Por outro lado, consoante se pode inferir da “tabela II – adicional militar”, a partir de 1º/01/2003, o adicional militar incidente sobre o soldo corresponderá a 19% para o círculo de “Oficial Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante a Oficial”.

Já quanto ao “adicional de habilitação”, a tabela III indica que o percentual a ser aplicado será de 20% para o tipo de curso “aperfeiçoamento”.

Assim:

TABELA I – ADICIONAL MILITAR (A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2001)

CÍRCULOS

QUANTITATIVO PERCENTUAL SOBRE O SOLDO

FUNDAMENTO

Oficial General.

17

Arts. 1º e 3º.

E

Oficial Superior.

14

Oficial Intermediário.

11

Oficial Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante a Oficial.

8

Suboficial, Subtenente e Sargento.

6

Demais Praças Especiais e Praças de graduação inferior a Terceiro Sargento, exceto as que estejam prestando Serviço Militar Inicial.

13

 

 TABELA II – ADICIONAL MILITAR (A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2003)

CÍRCULOS

QUANTITATIVO PERCENTUAL SOBRE O SOLDO

FUNDAMENTO

Oficial General.

28

Arts. 1º e 3º.

E

Oficial Superior.

25

Oficial Intermediário.

22

Oficial Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante a Oficial.

19

Suboficial, Subtenente e Sargento.

16

Demais Praças Especiais e Praças de graduação inferior a Terceiro Sargento, exceto as que estejam prestando Serviço Militar Inicial.

13

 

 ANEXO II

TABELA III – ADICIONAL DE HABILITAÇÃO

TIPOS DE CURSO

QUANTITATIVO PERCENTUAL SOBRE O SOLDO

FUNDAMENTO

Altos Estudos – Categoria I.

30

Arts. 1º e 3º.

Altos Estudos – Categoria II.

25

Aperfeiçoamento.

20

Especialização.

16

Formação.

12

Da análise dos autos, verifica-se que o autor, de fato, percebe “adicional militar” no percentual de 8% e “adicional de habilitação” no percentual de 12%, mesmo após a edição Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que elevou os percentuais, respectivamente, para 19% e 20%.

Neste sentido, a propósito:

“ADMINISTRATIVO. MILITAR ANISTIADO. REINTEGRAÇÃO AO QUADRO DE MILITARES INATIVOS DA AERONÁUTICA. REVISÃO DO TÍTULO DE PROVENTOS DA INATIVIDADE. REPERCUSSÃO NOS ÍNDICES PERCENTUAIS ATRIBUÍDOS AO ADICIONAL DE HABILITAÇÃO MILITAR E ADICIONAL MILITAR. CABIMENTO. ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO REFERENCIADA ("PER RELATIONEM). AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENTENDIMENTO DO STF.

1. Trata-se de apelação cível de sentença que, ao conceder a antecipação de tutela, julgou a presente lide procedente para reconhecer o direito do autor ao aumento dos percentuais dos adicionais de habilitação militar e habitacional, nos moldes requeridos na inicial, pelo que condenou a UNIÃO à alteração do Título de Proventos de Inatividade, a fim de adequá-lo aos novos padrões, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidas, após o trânsito em julgado da presente decisão.

2. Considerando que a mais alta Corte de Justiça do país já firmou entendimento no sentido de que a motivação referenciada ("per relationem") não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais1, adoto como razões de decidir os termos da sentença, que passo a transcrever:

3. "Objetiva o autor obter provimento judicial que reconheça a necessidade de revisão do seu Título de Proventos na Inatividade (TPI), assim como o direito ao pagamento das diferenças decorrentes dos índices percentuais atribuídos ao "Adicional de Habilitação Militar" e ao "Adicional Militar", acrescidos de juros e correção monetária".

4. "A regulação da matéria objeto da lide é regida pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias".

5. "Conforme expressa disposição legal, o valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas (artigo 6º)".

6. "O autor teve deferido o seu benefício nos exatos padrões narrados na legislação, conforme comprovam os documentos de folhas 149 a 165 dos autos. Constata-se que consta da reparação econômica atribuída ao autor as vantagens do adicional militar (no percentual de 8%) e adicional de habilitação (no percentual de 12%)".

7. "Já o reajustamento do valor da prestação mensal, permanente e continuada, será feito quando ocorrer alteração na remuneração que o anistiado político estaria recebendo se estivesse em serviço ativo, observadas as disposições do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos moldes do previsto no artigo 8º, da aludida lei."

8. "Este é o cerne da demanda. O autor afirma que ocorreu alteração nos percentuais dos adicionais militares por meio da Medida Provisória 2.215, de 31 de agosto de 2001, que dispôs sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, alterando as Leis 3.765, de 04 de maio de 1960, e 6.880, de 09 de dezembro de 1980, sem que tal alteração tenha se efetivo em seu benefício".

9. "Razão assiste ao autor. A aludida Medida Provisória, já em vigor quando o mesmo foi anistiado, estipulava percentuais para os aludidos adicionais, tendo-os fixado nos percentuais de 8% e 12%, a partir de janeiro de 2001, e indicando que a partir de janeiro de 2003 os percentuais deveriam ser, respectivamente, de 19% e 20% para o adicional militar e de habilitação. A não obediência aos novos padrões configura infração a direito do autor".

10. "Assim, impõe-se o julgamento pelo provimento da presente ação". 11. No tocante aos honorários advocatícios, objeto do recurso interposto, tal verba deverá importar em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos moldes do art.20, parágrafo 4º, CPC e consoante inúmeros precedentes deste TRF. Apelação da UNIÃO parcialmente provida, tão somente com relação aos honorários advocatícios.”

(TRF5, AC 00021409220114058100, Primeira Turma, Rel. José Maria Lucena, j. 23.05.2013, DJE 29.05.2013, p. 162)

Deste modo, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.

À vista disso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 269, inc. I, do CPC), para condenar a UNIÃO FEDERAL a revisar o Título de Proventos na Inatividade (TPI) do autor, para alterar os percentuais do “adicional militar” de 8% para 19% e do “adicional de habilitação” de 12% para 20%, bem como a pagar as parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, atualizadas pelos índices oficiais e juros de mora de 0,5% ao mês, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

         Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas. Sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).

Em caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contra-razões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco (Enunciado 34/Fonajef).

Registre-se a presente sentença. Intimações na forma da Lei nº 10.259/01.

 

Jaboatão dos Guararapes, 24 de abril de 2014.

 DANIELA ZARZAR PEREIRA DE MELO QUEIROZ

Juíza Federal da 30.ª Vara/PE

 
Clique AQUI para conhecer o inteiro teor da Decisão Monocrática.

São patronos da ação:

Forte abraço a todos.

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br