A 1.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) manteve sentença de primeira instância que negou a militar da Força Aérea Brasileira (FAB) o reconhecimento de sua condição de anistiado político, nos termos da Lei 10.559/2002. O julgamento, unânime, seguiu o entendimento do voto do relator, desembargador federal Néviton Guedes.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido ao fundamento de que o autor da ação foi incorporado ao serviço ativo da FAB por força do serviço militar obrigatório, e licenciado quando já estava em vigor a Portaria 1.104/1964. “É certo que a Administração reconheceu a motivação política na edição da referida portaria apenas em relação aos cabos incorporados anteriormente à sua vigência”, diz a sentença.
O militar, então, recorreu ao TRF1 sustentando que a Portaria 1.104/1964 é, de fato, um ato de exceção e os seus efeitos políticos/jurídicos alcançaram os cabos que ingressaram na FAB depois de sua edição, e, por isso, têm o direito de ser enquadrados na atual Lei da Anistia, fazendo jus a todos os benefícios. Dessa forma, o apelante requer a reforma da sentença para que a União seja condenada a reconhecer sua condição de anistiado político, nos termos do art. 8.º do ADCT bem como a proceder à sua inclusão no Regime Jurídico de Anistiado Político.
Os argumentos não foram aceitos pelo Colegiado que, na decisão, destacou que a jurisprudência vem reconhecendo a condição de vítima de ato de exceção apenas em relação aos cabos que ingressaram na Aeronáutica em data anterior à edição da Portaria 1.104/1964, porque esta norma representou uma efetiva mudança em sua situação jurídica. Com relação aos soldados, como é o caso do recorrente, a citada portaria não representou uma alteração nas regras relativas à possibilidade de permanência na Força Aérea, de forma que não pode ser considerada como ato de exceção.
“A jurisprudência é assente no sentido de que apenas os Cabos que ingressaram na Força Aérea Brasileira em data anterior à edição da Portaria 1.104/GM3-1964 têm direito à anistia prevista no art. 8.º do Ato das Disposições Transitórias e na Lei 10.559/2002, sendo certo que, aqueles que foram incorporados em data posterior e licenciados por conclusão do tempo de serviço, a norma, preexistente à sua incorporação, tinha conteúdo genérico e impessoal, não havendo como atribuir caráter político ao ato que determinou o licenciamento, com base apenas na mencionada portaria”, esclarece a decisão.
Processo nº 0014493-89.2006.4.01.3400
Julgamento: 26/5/2014
Publicação: 18/7/2014
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
13 Comentários do post " Militar que ingressou na FAB antes da edição da Portaria 1.104/1964 não é reconhecido como anistiado político "
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OBSERVEM BEM OS DETALHES DA FUNDAMENTAÇÃO:
1 – autor da ação foi incorporado ao serviço ativo da FAB por força do serviço militar obrigatório;
2 – licenciado quando já estava em vigor a Portaria 1.104/1964;
3 – a Administração reconheceu a motivação política na edição da referida portaria apenas em relação aos cabos incorporados anteriormente à sua vigência.
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ESTE CASO CAPRICHOU NAS ERRONIAS – nas ilegalidades e inconstitucionalidades, na medida em que:
a) A Lei de Anistia e a CF-88 NÃO EXCLUEM “este” ou “aquele” tipo de incorporação, ou data desta.
b) Tais normas também NÃO EXCLUEM por ser o afastamento depois da “VIGÊNCIA” da 1.104/64.
c) No terceiro “fundamento” a coisa piora: há ali, erradamente a palavra “APENAS” que não existe em norma jurídica alguma, muito menos nos “reconhecimentos” da “Administração”. NÃO HÁ no apontado “reconhecimento de motivação política” alusão alguma a posto ou graduação e muito menos à época da vigência do “reconhecimento”. ? por isso ESTE TERCEIRO “fundamento” É PIOR QUE OS OUTROS.
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Bem, se publicou em 17/07/2014 o anistiando ILSON FERREIRA ainda pode recorrer apresentando Recurso Especial e Recurso Extraordinário até o dia 1º de agosto. – Mas, deveria ter apresentado Embargos de Declaração para ROBUSTECER o “prequestionamento” das questões.
Não deve esquecer-se de no RE apresentar a preliminar de repercussão geral.
Mostrar que, contra aquela “jurisprudência” ilegal e inconstitucional, existe outra, anterior, que não fere a lei nem aos Princípios do instituto da anistia política: AMPLA, GERAL e IRRESTRITA, como é feito para os guerrilheiros, assassinos, assaltantes, políticos, sindicalistas, jornalistas, artistas, estudantes, religiosos, professores, etc…, os civis em geral, daquela época.
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VALE REPETIR o que já foi dito aqui outras vezes:
HÁ ERRONIA DO PODER PÚBLICO: ilegalidade e inconstitucionalidade, — específicas — na qual a Ré incorreu (e vem incorrendo) APÓS 2004, negando a declaração de anistia para os ATINGIDOS pela Portaria 1.104GM3/64, àqueles incorporados à Aeronáutica após a entrada em vigor desta Portaria, ao pífio argumento de que para tais “atingidos” ela é apenas “norma anterior, de cunho geral e impessoal, e/ou “norma geral e abstrata” da qual os mesmos tinham prévio conhecimento.”
— Ora, ora, MM. Dr. Juiz, Desembargadores, Ministros, C.A., AGU, e todos mais:
Isto está acontecendo apenas com os anistiandos-militares.
Para os anistiandos-civis, a Ré vê diferente.
É que, embora TODOS os anistiandos-civis — inegavelmente — tinham prévio conhecimento das normas anteriores, de cunho geral e impessoal, “NORMAS ADMINISTRATIVAS GERAIS E ABSTRATAS” (que eram os Atos Institucionais e outros Atos de Exceção, que os atingiram), mesmo assim, a Ré sempre DEFERE SUAS ANISTIAS.
HÁ, ATUALMENTE, UMA VISÍVEL — notória — FALTA DE ISENÇÃO POR PARTE DA RÉ, QUE DESÁGUA EM DISCRIMINAÇÃO.
Tais ilações não são absurdas, e sim fatos PÚBLICOS e NOTÓRIOS, os quais violam o PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA.
E tanto assim é que, o CONGRESSO NACIONAL foi obrigado a instalar, a reboque de tais acontecimentos inconstitucionais, a CEANISTI – Comissão Especial da Anistia, que veio para coarctar os desmandos da Ré-C.A. em detrimento do que previu o Congresso Nacional, e, em detrimento dos anistiandos, em especial os egressos da Aeronáutica, que passaram a ser tratados com discriminação ilegal.
É como vejo.
PEDRO GOMES.
Uma visão de PEDRO GOMES — querendo saber e acertar mais…
Ex-3ºSgt da FAB – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogo@ig.com.br
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Boa tarde Pedro Gomes.
Parabéns pela explicação e a sua ponderação ao sonho dos demais colegas. E assim ressaltando que esta e A visão de um Ex-3º Sgt. Fab.
Obrigado por existir pessoas como você. Continue sempre com a sua lucidez.
Sds. Fernandes.
José Carlos Fernandes
carlutti@advicesystem.com.br
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PEDRO GOMES, esta corretissimo, a Portaria 1.104/GM3/64, em momento algum deixa espaço para outras interpretações e especulações, PRE e PÓS, ou condições de graduação, disse o Dr. Paulo Abrão Presidente da Comissão de Anistia/MJ no dia de ontem a este anistiando, que "foi mantida a sumula administrativa ( A Portaria 1.104/GM/3 é Ato de Exceção de Exclusividade e de Natureza ) e a posição da Comissão", prosegue o Presidente da CA, só que a situação está em outra esfera.
Pois bem, qualquer ato deve sim passar pela orientação e determinação de confirmação MANTIDA pela Comissão de Anistia/MJ, vejamos o nobre adv. Bezerra, foi bem longe pediu a reintegração do S1 João Batista de Matos, a FAB a Juiza não teve outra alternativa, promoveu a reintegração com base na sumula administrativa/CA e mais alencou que todos que foram excluidos pelo Ato de Exceção (portaria 1.104/GM/3), na epoca foram considerados COMUNISTAS, situação contraria ao regime da epoca.
Osvaldo Oliveira
Ex-S1 da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: o.riole48@hotmail.com
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ANTONIO ROMUALDO DE ARAUJO Escreveu, em 30.julho.2014 às 20:50
Dr. Paulo Abrão, em Audiência Pública, da CEANISTI já tinha reconhecida o Ato de Exceção da Portaria 1.104GM3/1964 -, AI-5.
E agora, qual é a posição da CEANISTI…
Antônio ROMUALDO de Araújo
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
Vice-Presidente da ASPARN/RN
E-mail para contatos: areiabrancar@ig.com.br e asparn@bol.com.br
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ROMUALDO, amigo só que alem da sumula administrativa, o Presidente afirmou que a comissão de anistia manteve decisão sobre o assunto e mais que a situação esta condicionado a outra esfera.
Qto a CEANISTI, em momento algum vai desconsiderar decisão da CA do Ministerio da Justiça pq a palavra de ato de exceção, foi estabelecida por decisão unanime dos conselheiros da CA, qto a situação de outra esfera, deixo para avaliação dos nobres amigos e pares atingidos pela portaria, por sinal protegidos no manto sagrado constitucional.
Osvaldo Oliveira
Ex-S1 da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: o.riole48@hotmail.com
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O problema é o seguinte; vamos fazer campanha e eleger "AÉCIO" para presidente aí vamos mudar a mesa e mudar estes entendimentos esdrúxulos desta corja do PT.
José Paulo Malaquias
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail josepaulomalaquias@gmail.com
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Falou Malaquias, é o caminho.
Jose Antonio
jotapesi@bol.com.br
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Salvo melhor juízo, estou de acordo com o que postou o colega Malaquias, pois, levando-se em conta que foi a Comissão de Anistia do Governo do PSDB que reconheceu o nosso direito à anistia, independente de sermos pré-64 ou pós-64, acredito que há coerência unirmos nossos esforços e orações a fim de que juntos com nossos familiares somarmos forças a fim de que o candidato do PSDB seja eleito e faça justiça respeitando o direito daqueles que clamam, baseados no que determina a Lei da Anistia.
Sebastião Alves dos Santos
santos-sa@oi.com.br
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BOA TARDE A TODOS OS IRMÃOS FABIANOS.
CONCORDO COM TODOS E COM SEUS COMENTÁRIOS, PRINCIPALMENTE COM A ELEIÇÃO DO AÉCIO NEVES ESSE É O PARLAMENTAR DEPOIS DE DEUS QUE PODE FAZER ALGUMA COISA PELO NOSSO CASO.
ASS.: CARLOS ALBERTRO PINNA – CB-68- QEF- BASC e HAAF.
CARLOS ALBERTO PINNA
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
Fones P/Contato: (21) 2418.4956 (21) 9817.0320 e (21) 9477.9464
E-mail pastor.carlos.alberto@hotmail.com.br
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Estamos de olho !…
A Lei que é o Direito é pra ser cumprida (Lei nº 10.559/02), cadê o Parlamento a CEANISTI… Até quando.
Só a luta muda a vida !
Fé na missão !
Elton Luiz de França Escreveu, em 4.agosto.2014 às 12:09
ALO PESSOAL DA AZUL BARATEIA, O CANDIDATO A PRESIDENCIA DO BRASIL ACABOU DE DECLARAR NO G1 GLOBO, QUE E CONTRA A LEI DE ANISTIA.E EU QUE ESTAVA PROPENSO A VOTAR NO AECIO-PSDB QUE SEGUE COM APOIO DO EX-PRESIDENTE F. HENRIQUE QUE DEU TODO APOIO FOI O ‘PAI DA ANISTIA’ PASMEN SENHORES QUE ESTOU MUITO “DESCONFIADO” SR. AERCIO NEVES.
SEM MAIS PARA O MOMENTO.BOA SORTE E LEGALIDADE JURIDICA.
O QUE PRECISAMOS.ATENCIOSAMENTE – ELTON LUIZ –
Elton Luiz de França
elton-luiz2012@bol.com.br
Antônio ROMUALDO de Araújo
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
Vice-Presidente da ASPARN/RN
E-mail para contatos: areiabrancar@ig.com.br e asparn@bol.com.br
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Diante do exposto o que fazer, uma vez que o atual governo já está há quase doze anos no poder e o direito dos ex-Cabos Pós 64 não foi reconhecido?.
Sebastião Alves dos Santos
santos-sa@oi.com.br
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BOA NOITE AOS AMIGOS AZUL BARATÉIA.
QUERO DEIXAR PARA OS AMIGOS DE LUTA QUE AO MEU VER TEM ALGUNS AMIGOS COM DÚVIDAS EM RELAÇÃO AO QUE POSTEI SOBRE O CANDIDATO AÉCIO NEVES, O G1/GLOBO NÃO FOI CLARO NO SEU COMENTÁRIO E SEM OBJETIVO ALGUM.
QUERO DIZER PARA OS AMIGOS QUE O CANDIDATO À PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA AÉCIO NEVES É SIM A FAVOR DA LEI DE ANISTIA 10.559 E É CONTRA A LEI DE ANISTIA 6.683 DE AGOSTO DE 1969.
QUANTO AO GOVERNO ATUAL ESTE SIM É CONTRA A EMENDA NÚMERO 26 DE 1985, ARTIGO 8° DO ADCT E SUMULA ADMINISTRATIVA DE 2002.
CUIDADO COM ALGUNS COMENTÁRIOS PARA NÃO CONFUNDIR A CABEÇA DE ALGUNS FABIANOS.
UM FORTE ABRAÇO A TODOS.
PINNA.
CARLOS ALBERTO PINNA
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
Fones P/Contato: (21) 2418.4956 (21) 9817.0320 e (21) 9477.9464
E-mail pastor.carlos.alberto@hotmail.com.br
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Afinal, o Ilson Ferreira era Cabo ou Soldado, entrou na FAB em que data e foi licenciado em que data?
O que consta no certificado de reservista e no histórioco militar?
Pelo que se tem na EMENTA, primeiro fala em CABO DA AERONÁUTICA e depois fala em SOLDADO. MILITAR TEMPORÁRIO.
Ora, se era Soldado e não passou disso seria licenciado por conclusão de tempo de serviço mesmo que tivesse sido incorporado pela 570/GM3/1954.
Isso está previsto, tanto no 570/GM3/1954 quanto na 1.104/GM3/1964.
Parem de se enganar ou ser enganado.
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsf@hotmail.com
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