Enviado em 21/06/2014 as 19:53
Ôôô… você aí que, como eu, quer entender mais…, tem esperanças…, prima pela LEGALIDADE e pela constitucionalidade; além de esmerar-se em que: a “eficiência” é um dos requisitos também exigidos pela CF-88, CPC, LOMAN, dente outros Diplomas Legais:
QUANTO ao episódio de ter sido NEGADO SEGUIMENTO À ADPF-158 só por causa dos seguintes fundamentos, parciais fundamentos:
1º) “…não cabe quando há outro meio eficaz capaz de sanar a lesividade”.
DISSE O STF AINDA MAIS, como fundamento de decidir:
“Não, à evidência, o caso desta ação.”
ACRECENTANDO QUE: deveria ser:
a) uma ADI = ação direta de inconstitucionalidade ; ou,
b) uma ADC = ação direta de inconstitucionalidade.
2º) houve um 2º “fundamento”, assim:
A ANISTIA RELATIVA à Portaria 1.104GM3/64:
—? é uma situação que já foi apreciada pelo STJ e pelo STF, em Mandado de Segurança e Embargos;
—? assim, estaria (a situação, a apreciação) impedida pelo fenômeno da coisa julgada.
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É inacreditááável !!! ——? Pasmem, senhores !!!
Vejo, com muita nitidez, e, com absoluta certeza, que estamos diante de um “palavreado” ou “loquacidade” com o único objetivo de NÃO ATENDER…, ? pelo simples desejo de não querer atender.
Vejo também, a mesma prática insidiosa – imbróglio – que ocorre na C.A. do Ministério da Justiça:
O QUE SE VÊ É A PRÁTICA COMUM DE QUEM NÃO QUER DAR…, ou seja, não quer aceitar. Ou, por outro lado, de quem quer dar um “passa fora”…, bem como, à sorrelfa, gostaria mesmo é dizer acintosamente:
———? VÁ BATER NOUTRA FREGUESIA !
Isto se assemelha ao que já fez a C.A.:
Eu já disse aqui, mas, repito:
“Qualquer observador atento vê, por outro prisma, o ilegal imbróglio criado pela Ré, a C.A. do Ministério da Justiça:
1) Ter sido atingido por ato de exceção em 1964 ou na década de 70 É UMA COISA;
2) Ter sido “perseguido” É UMA OUTRA COISA. – ? axiomático !
Se assim não fosse, tanto fazia se fazer referência a “UMA COISA” ou à “OUTRA COISA“… , não é verdade ?
Mas, o ocorrente é que, para a Ré-União, — através da Comissão de Anistia, — exigir tal prova…, ambas vêm a ser a mesma coisa… — Já, para o Requerente provar perante ela…, são coisas distintas.
— O que nos leva a defrontarmos com a existência de “UM PESO” que possui “DUAS MEDIDAS”.
DONDE SÓ SE PODE CONCLUIR QUE O INTERESSADO ESTARÁ SEMPRE ERRADO, INCOMPLETO, ESCOLHENDO A VIA ERRADA PARA O PLEITO, etc.
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Voltando ao “nego seguimento à ADPF-158”, temos:
Entendem eLLes que não deveria o pedido ser feito por ADPF mas, sim, por ADI ou por ADC, com o acréscimo que já haveria “coisa julgada”.
É DE SABENÇA COMUM…, e a jurisprudência está repleta do seguinte dizer:
“O ‘nomen juris’ da ação é IRRELEVANTE para a concessão do direito através dela invocado, não sendo extra petita a sentença que condena à indenização por danos estéticos se a petição inicial, embora não tenha feito referência a eles nesses termos, permite inferir, com clareza, que o autor pugnava por essa verba.”
E MAIS:
“O ‘nomen juris’ da ação é irrelevante. O que interessa para a solução da causa é que o pedido seja compatível com a pretensão narrada.”
E MAIS:
Dito pelo STJ: “O nome atribuído à ação é irrelevante para a aferição da sua natureza jurídica, que tem a sua definição com base no pedido e na causa de pedir.”
AINDA: “Reunidos os requisitos essenciais (qualificação das partes, fatos, fundamentos jurídicos e pedido), descabe o indeferimento da inicial, mesmo porque é irrelevante o nomen juris que se atribui à ação. Ademais, não se cumpriu o que determina o artigo 284 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil , consoante o que consta da manifestação da d. Procuradoria Regional da República. Incidência dos princípios do aproveitamento do ato processual, da instrumentalidade das formas e da ausência de prejuízos, para que se casse a extinção do processo sem apreciação do mérito. – Recurso provido.”
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DE TUDO ISTO É FORÇOSO CONCLUIR que:
a) se o “outro meio” tivesse sido “EFICAZ E CAPAZ” de sanar a lesividade, ninguém estaria perdendo tempo com essa LERDA, LERDÍSSIMA ADPF-158.
b) se, toda a orientação doutrinária, legal e jurisprudencial apontam no sentido de que o “NOME DA AÇÃO” È IRRELEVANTE…, o STF, agora, depois de tanto tempo, em junho de 2014, poderia, sem a menor dúvida, ter recebido, ter abraçado o PEDIDO QUE É CLARO, com carinho e legalidade, na medida em que ele é compatível com a pretensão narrada, “casando” o pedido e a causa de pedir. —? E, ASSIM, tanto faz ser ADI, ADC, ou ADPF.
c) é justamente por ter uma “coisa julgada”, esta, ‘D’escumprindo ‘P’receito ‘F’undamental que se procurou corrigir a situação. —? É a razão de ser da ADPF-158. ——? De mais a mais, existem os:
1 – limites objetivos da coisa julgada, e os
2 – limites subjetivos da coisa julgada.
Não é demais dizer que:
—? Em regra só farão coisa julgada as matérias decididas e constantes da parte dispositiva da sentença. Existem também algumas exceções. Os motivos, por mais importantes que sejam, para determinar o alcance da parte dispositiva, em regra, NÃO FAZEM COISA JULGADA (art. 469, I, CPC). Também em regra NÃO FAZEM COISA JULGADA:
1º) A verdade dos fatos estabelecida como fundamento da sentença (art. 469, II, CPC)
2º) As questões prejudiciais decididas incidentalmente no processo (art. 469, III, CPC).
E…, é MUITO IMPORTANTE:
“A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros.”
TUDO ISTO, SEM SE FALAR QUE ANTERIORMENTE ÀS “coisas julgadas” de 2005 e 2007, QUE FORAM APONTADA NA DECISÃO…, JÁ EXISTIA coisa julgada” EXATAMENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA ATUAL “NEGAÇÃO”.
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ERROU O STF, mais uma vez. – (isto, “fazendo mais barato”…)
É possível que haja algum engano meu… , porém, estou “dando a cara à tapa”…, mais uma vez…
——? CONTINUAM TODOS OS, discriminatoriamente, denominados PÓS-64 COM ESPERANÇAS.
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É como vê PEDRO GOMES.
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Uma visão de PEDRO GOMES — querendo saber e acertar mais…
Ex-3ºSgt da FAB – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogo@ig.com.br
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Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
7 Comentários do post " Decisão monocrática na ADPF 158 – O que se vê é a prática comum de quem não quer dar… "
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E pensar que a ADNAM, o Dr Siqueira Castro e a OAB gastaram tanto tempo e dinheiro, se tinha alguém capaz de resolver a coisa, rápido e rasteiro.
Vivendo e aprendendo.
E viva a Copa do Mundo!
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsf@hotmail.com
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É verdade, a ADNAM juntamente com seus associados foi a luta, mas eu não acredito mais nas nossas instituições, estamos sem governo sem lei, agora vamos ter eleições, mas o nosso Pais com a educação no fundo do poço vamos continuar a eleger até presidiário, não se assuste se algum desses do mensalão que estão presos se eleger.
Jose Antonio
jotapesi@bol.com.br
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E ai amigo OJ. SILVA, como fica a situação dos 495 anistiados e desanistiados, devemos procurar advogados COMPETENTES para a nossa CAUSA, ou aguardar proximas decisões judiciais ?.
Acho que estamos caminhando para um caminho sem fundamento como mencionou o Min Gilmar Mendes, sou matogrossense como ele é… e imagino um caminho com muitas reticencias.
Nós, os 495 estamos aguardando decisões, estamos apreensivos, nos dê uma diga para procedimetos.
Temos outro caminho fora da ADPF 158?, precisamos de mais informações neste PORTAL ou no FECHADO.
Contamos com a compreenção e a informação do amigo.
Ex CB Q EA AL AU 65 RUBIVALDO DE VASCONCELOS BRITO
rubibrito1@hotmail.com
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Amigos deste PORTAL, em tempo, abaixo meu endereço eletronico, abraços a todos fabianos atingidos pela portaria 1.104GM3/64.
Email: rubibrito1@hotmail.com
Tel: (65)9230-5709 (65)9622-3530
Ex CB Q EA AL AU 65 RUBIVALDO DE VASCONCELOS BRITO
rubibrito1@hotmail.com
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Ôôô… OJSilvaFilho:
É isso mesmo… , se a LEI for seguida, ou “fosse seguida” por eLLes, assim como fez o Dr. Siqueira Castro, o RESULTADO PARCIAL que temos, não seria este.
E mais:
Para “…resolver a coisa, rápido e rasteiro…”, como você apontou, era só (eLLe)seguir a LEI. — Lembrando que existe, também, um Estatuto do Idoso em vigor…
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Putz !
ESSA MENSAGEM, ACIMA, DO OJSilvaFilho me fez lembrar de uma questão de DEBATE que foi parar na televisão.
Há pouco tempo atrás houve uma GRANDE discussão (sobre vermes e criancinhas barrigudinhas) que acabava na seguinte DICOTOMIA indagativa:
a) as crianças são barrigudinhas porque comem terra ? – OU…
b) comem terra porque são barrigudinhas ?
Tudo indica que a resposta correta é a letra “a”
POIS É…
O MESMO ACONTECE neste caso, em que temos o Dr. Siqueira Castro de um lado E a recente decisão do STF sobre a ADPF-158 do outro lado…
Da mesma forma que no caso das criancinhas com verme…, onde A RESPOSTA CORRETA É A SEGUNDA (letra “b”). ——? aqui, com a DPF-158, CORRETO ESTÁ DR. SIQUEIRA…, embora pareça que quem está CORRETA é a decisão do STF… , simples, não? OJSilvaFilho…
Com um forte abraço…, me despeço.
PEDRO GOMES.
SIMPLES ! ——? PUTZ !
Uma visão de PEDRO GOMES — querendo saber e acertar mais…
Ex-3ºSgt da FAB – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogo@ig.com.br
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Amigos depois de longo tempo e desanimado com a situação volto com prazer a este precioso site.
Aloisio cb q ea dt au 67.
Abracos a todos lutadores.
Aloisio Pedro Hermelino Ribeiro
apr029@hotmail.com
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Pois é amigos FABIANOS a nossa única esperança sera elegermos o Aécio Neves; se eleito provavelmente, será convidado para presidente da Comissão de anistia o Dr.José Alves Paulino ai sim teremos + chances do nosso caso ser resolvido,pois neste governo sem chances.(PSDB).
Paulo Roberto Navarro
portuganavarro@bol.com.br
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