Enviado em 21/06/2014 as 19:53

 

Ôôô… você aí que, como eu, quer entender mais…, tem esperanças…, prima pela LEGALIDADE e pela constitucionalidade; além de esmerar-se em que: a “eficiência” é um dos requisitos também exigidos pela CF-88, CPC, LOMAN, dente outros Diplomas Legais:

QUANTO ao episódio de ter sido NEGADO SEGUIMENTO À ADPF-158 só por causa dos seguintes fundamentos, parciais fundamentos:

1º) “…não cabe quando há outro meio eficaz capaz de sanar a lesividade”.

DISSE O STF AINDA MAIS, como fundamento de decidir:

“Não, à evidência, o caso desta ação.”

ACRECENTANDO QUE: deveria ser:

a) uma ADI = ação direta de inconstitucionalidade ; ou,

b) uma ADC = ação direta de inconstitucionalidade.
 

2º) houve um 2º “fundamento”, assim:

A ANISTIA RELATIVA à Portaria 1.104GM3/64:

—? é uma situação que já foi apreciada pelo STJ e pelo STF, em Mandado de Segurança e Embargos;

—? assim, estaria (a situação, a apreciação) impedida pelo fenômeno da coisa julgada.

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É inacreditááável !!! ——? Pasmem, senhores !!!

Vejo, com muita nitidez, e, com absoluta certeza, que estamos diante de um “palavreado” ou “loquacidade” com o único objetivo de NÃO ATENDER…, ? pelo simples desejo de não querer atender.

Vejo também, a mesma prática insidiosa – imbróglio – que ocorre na C.A. do Ministério da Justiça:

O QUE SE VÊ É A PRÁTICA COMUM DE QUEM NÃO QUER DAR…, ou seja, não quer aceitar. Ou, por outro lado, de quem quer dar um “passa fora”…, bem como, à sorrelfa, gostaria mesmo é dizer acintosamente:

———? VÁ BATER NOUTRA FREGUESIA !

Isto se assemelha ao que já fez a C.A.:

Eu já disse aqui, mas, repito:

“Qualquer observador atento vê, por outro prisma, o ilegal imbróglio criado pela Ré, a C.A. do Ministério da Justiça:

1) Ter sido atingido por ato de exceção em 1964 ou na década de 70 É UMA COISA;

2) Ter sido “perseguido” É UMA OUTRA COISA. – ? axiomático !

Se assim não fosse, tanto fazia se fazer referência a “UMA COISA” ou à “OUTRA COISA“… , não é verdade ?

Mas, o ocorrente é que, para a Ré-União, — através da Comissão de Anistia, — exigir tal prova…, ambas vêm a ser a mesma coisa… — Já, para o Requerente provar perante ela…, são coisas distintas.

— O que nos leva a defrontarmos com a existência de “UM PESO” que possui “DUAS MEDIDAS”.

DONDE SÓ SE PODE CONCLUIR QUE O INTERESSADO ESTARÁ SEMPRE ERRADO, INCOMPLETO, ESCOLHENDO A VIA ERRADA PARA O PLEITO, etc.

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Voltando ao “nego seguimento à ADPF-158”, temos:

Entendem eLLes que não deveria o pedido ser feito por ADPF mas, sim, por ADI ou por ADC, com o acréscimo que já haveria “coisa julgada”.

É DE SABENÇA COMUM…, e a jurisprudência está repleta do seguinte dizer:

“O ‘nomen juris’ da ação é IRRELEVANTE para a concessão do direito através dela invocado, não sendo extra petita a sentença que condena à indenização por danos estéticos se a petição inicial, embora não tenha feito referência a eles nesses termos, permite inferir, com clareza, que o autor pugnava por essa verba.”

E MAIS:

“O ‘nomen juris’ da ação é irrelevante. O que interessa para a solução da causa é que o pedido seja compatível com a pretensão narrada.”

E MAIS:

Dito pelo STJ: “O nome atribuído à ação é irrelevante para a aferição da sua natureza jurídica, que tem a sua definição com base no pedido e na causa de pedir.”

AINDA: “Reunidos os requisitos essenciais (qualificação das partes, fatos, fundamentos jurídicos e pedido), descabe o indeferimento da inicial, mesmo porque é irrelevante o nomen juris que se atribui à ação. Ademais, não se cumpriu o que determina o artigo 284 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil , consoante o que consta da manifestação da d. Procuradoria Regional da República. Incidência dos princípios do aproveitamento do ato processual, da instrumentalidade das formas e da ausência de prejuízos, para que se casse a extinção do processo sem apreciação do mérito. – Recurso provido.”

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DE TUDO ISTO É FORÇOSO CONCLUIR que:

a) se o “outro meio” tivesse sido “EFICAZ E CAPAZ” de sanar a lesividade, ninguém estaria perdendo tempo com essa LERDA, LERDÍSSIMA ADPF-158.

b) se, toda a orientação doutrinária, legal e jurisprudencial apontam no sentido de que o “NOME DA AÇÃO” È IRRELEVANTE…, o STF, agora, depois de tanto tempo, em junho de 2014, poderia, sem a menor dúvida, ter recebido, ter abraçado o PEDIDO QUE É CLARO, com carinho e legalidade, na medida em que ele é compatível com a pretensão narrada, “casando” o pedido e a causa de pedir. —? E, ASSIM, tanto faz ser ADI, ADC, ou ADPF.

c) é justamente por ter uma “coisa julgada”, esta, ‘D’escumprindo ‘P’receito ‘F’undamental que se procurou corrigir a situação. —? É a razão de ser da ADPF-158. ——? De mais a mais, existem os:

1 – limites objetivos da coisa julgada, e os

2 – limites subjetivos da coisa julgada.

Não é demais dizer que:

—? Em regra só farão coisa julgada as matérias decididas e constantes da parte dispositiva da sentença. Existem também algumas exceções. Os motivos, por mais importantes que sejam, para determinar o alcance da parte dispositiva, em regra, NÃO FAZEM COISA JULGADA (art. 469, I, CPC). Também em regra NÃO FAZEM COISA JULGADA:

1º) A verdade dos fatos estabelecida como fundamento da sentença (art. 469, II, CPC)

2º) As questões prejudiciais decididas incidentalmente no processo (art. 469, III, CPC).

E…, é MUITO IMPORTANTE:

“A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros.”

TUDO ISTO, SEM SE FALAR QUE ANTERIORMENTE ÀS “coisas julgadas” de 2005 e 2007, QUE FORAM APONTADA NA DECISÃO…, JÁ EXISTIA coisa julgada” EXATAMENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA ATUAL “NEGAÇÃO”.

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ERROU O STF, mais uma vez. – (isto, “fazendo mais barato”…)

É possível que haja algum engano meu… , porém, estou “dando a cara à tapa”…, mais uma vez…

——? CONTINUAM TODOS OS, discriminatoriamente, denominados PÓS-64 COM ESPERANÇAS.
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É como vê PEDRO GOMES.
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Uma visão de PEDRO GOMES — querendo saber e acertar mais…
Ex-3ºSgt da FAB – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogo@ig.com.br

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br