De: Silva Filho, O J [mailto:ojsilvafilho@gmail.com]
Enviada em: sexta-feira, 20 de junho de 2014 16:35
Para: (…); asane@asane.org.br; (…);
Assunto: Fwd: ADNAN Informa
REPASSANDO…
—- Original Message —-
From: adnam.1983@ig.com.br
Subject: ADNAM Informa
Nesta data (20/06) foi dado entrada no STF um recurso – Agravo Regimental – na decisão monocrática prolatada pelo ministro Gilmar Mendes.
O Agravo Regimental foi proposto pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CF/OAB) através do advogado Dr. Carlos Roberto Siqueira Castro (foto), conforme procuração anexa.
E continua a luta pela ADPF-158.
Atenciosamente,
ADNAM – Associação Democrática Nacionalista de Militares
Acompanhe o andamento processual:
ADPF 158 – ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
(Processo físico)
Data |
Andamento |
Órgão Julgador |
Observação |
Documento |
20/06/2014 |
Certidão |
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CERTIDÃO – PETIÇÃO ELETRÔNICA – ASSINATURA DIGITAL |
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20/06/2014 |
Conclusos ao(à) Relator(a) |
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20/06/2014 |
Interposto agravo regimental |
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Juntada Petição: 28978/2014 |
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20/06/2014 |
Petição |
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Agravo Regimental – Petição: 28978 Data: 20/06/2014 12:35:15.873 GMT-03:00 |
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17/06/2014 |
Publicação, DJE |
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Decisão de 12/06/2014 (DJE nº 116, divulgado em 16/06/2014) |
(…)
Abcs/SF (75)
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
4 Comentários do post " CF/OAB protocoliza Agravo Regimental no STF, face a decisão monocrática do Min. Gilmar Mendes na ADPF 158 "
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Para reforçar o AGRAVO REGIMENTAL:
Está na Lei nº 10559/2002 – Medida Provisória n.º 2.151-03, Autor Senador Antero Paes de Barros, que consta no Relatório da CEANISTI, como também, o Relator Min. Nelson Jobim -, RE-AgR 329.656-6 Ceará
TEXTO / JUSTIFICAÇÃO – “Essência” do Direito Líquido e Certo.
Dá-se nova redação ao inciso XI. do art. 2º da Medida Provisória:
Art. 2º ……………………………………………..
XI – desligado, excluídos, expulso ou de qualquer forma compelidos ao afastamento de suas atividades remuneradas…
JUSTIFICAÇÃO:
Os praças que incorporaram na Força Aérea Brasileira – FAB na vigência das Portarias n.º 570/54 e 1.104/64, foram excluídos e desligados com base no estudo ou proposta encaminhada pelo Ofício Reservado n.º 04, de setembro de 1964, no prazo previsto do at. 7º. do Ato Institucional, de abril de 1964, atendendo a profilaxia política apontada nesse estudo ou proposta.
Tal fato confirma-se com o Boletim Reservado n.º 21, de maio de 1965 que continha observações e recomendações para àqueles que permanecessem em serviço ativo até as suas conclusões previsíveis atendendo, assim as “considerações” do Decreto n.º 55.629, de 26 de janeiro de 1965.
Assim tal emenda é medida de justiça que visa restabelecer direitos ainda não percebidos.
Antônio ROMUALDO de Araújo
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
Vice-Presidente da ASPARN/RN
E-mail para contatos: areiabrancar@ig.com.br e asparn@bol.com.br
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Ôôô… você aí que, como eu, quer entender mais…, tem esperanças…, prima pela LEGALIDADE e pela constitucionalidade; além de esmerar-se em que: a “eficiência” é um dos requisitos também exigidos pela CF-88, CPC, LOMAN, dente outros Diplomas Legais:
QUANTO ao episódio de ter sido NEGADO SEGUIMENTO À ADPF-158 só por causa dos seguintes fundamentos, parciais fundamentos:
1º) “…não cabe quando há outro meio eficaz capaz de sanar a lesividade”.
DISSE O STF AINDA MAIS, como fundamento de decidir:
“Não, à evidência, o caso desta ação.”
ACRECENTANDO QUE: deveria ser:
a) uma ADI = ação direta de inconstitucionalidade ; ou,
b) uma ADC = ação direta de inconstitucionalidade.
2º) houve um 2º “fundamento”, assim:
A ANISTIA RELATIVA à Portaria 1.104GM3/64:
—? é uma situação que já foi apreciada pelo STJ e pelo STF, em Mandado de Segurança e Embargos;
—? assim, estaria (a situação, a apreciação) impedida pelo fenômeno da coisa julgada.
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É inacreditááável !!! ——? Pasmem, senhores !!!
Vejo, com muita nitidez, e, com absoluta certeza, que estamos diante de um “palavreado” ou “loquacidade” com o único objetivo de NÃO ATENDER…, ? pelo simples desejo de não querer atender.
Vejo também, a mesma prática insidiosa – imbróglio – que ocorre na C.A. do Ministério da Justiça:
O QUE SE VÊ É A PRÁTICA COMUM DE QUEM NÃO QUER DAR…, ou seja, não quer aceitar. Ou, por outro lado, de quem quer dar um “passa fora”…, bem como, à sorrelfa, gostaria mesmo é dizer acintosamente:
———? VÁ BATER NOUTRA FREGUESIA !
Isto se assemelha ao que já fez a C.A.:
Eu já disse aqui, mas, repito:
“Qualquer observador atento vê, por outro prisma, o ilegal imbróglio criado pela Ré, a C.A. do Ministério da Justiça:
1) Ter sido atingido por ato de exceção em 1964 ou na década de 70 É UMA COISA;
2) Ter sido “perseguido” É UMA OUTRA COISA. – ? axiomático !
Se assim não fosse, tanto fazia se fazer referência a “UMA COISA” ou à “OUTRA COISA“… , não é verdade ?
Mas, o ocorrente é que, para a Ré-União, — através da Comissão de Anistia, — exigir tal prova…, ambas vêm a ser a mesma coisa… — Já, para o Requerente provar perante ela…, são coisas distintas.
— O que nos leva a defrontarmos com a existência de “UM PESO” que possui “DUAS MEDIDAS”.
DONDE SÓ SE PODE CONCLUIR QUE O INTERESSADO ESTARÁ SEMPRE ERRADO, INCOMPLETO, ESCOLHENDO A VIA ERRADA PARA O PLEITO, etc.
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Voltando ao “nego seguimento à ADPF-158”, temos:
Entendem eLLes que não deveria o pedido ser feito por ADPF mas, sim, por ADI ou por ADC, com o acréscimo que já haveria “coisa julgada”.
É DE SABENÇA COMUM…, e a jurisprudência está repleta do seguinte dizer:
“O ‘nomen juris’ da ação é IRRELEVANTE para a concessão do direito através dela invocado, não sendo extra petita a sentença que condena à indenização por danos estéticos se a petição inicial, embora não tenha feito referência a eles nesses termos, permite inferir, com clareza, que o autor pugnava por essa verba.”
E MAIS:
“O ‘nomen juris’ da ação é irrelevante. O que interessa para a solução da causa é que o pedido seja compatível com a pretensão narrada.”
E MAIS:
Dito pelo STJ: “O nome atribuído à ação é irrelevante para a aferição da sua natureza jurídica, que tem a sua definição com base no pedido e na causa de pedir.”
AINDA: “Reunidos os requisitos essenciais (qualificação das partes, fatos, fundamentos jurídicos e pedido), descabe o indeferimento da inicial, mesmo porque é irrelevante o nomen juris que se atribui à ação. Ademais, não se cumpriu o que determina o artigo 284 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil , consoante o que consta da manifestação da d. Procuradoria Regional da República. Incidência dos princípios do aproveitamento do ato processual, da instrumentalidade das formas e da ausência de prejuízos, para que se casse a extinção do processo sem apreciação do mérito. – Recurso provido.”
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DE TUDO ISTO É FORÇOSO CONCLUIR que:
a) se o “outro meio” tivesse sido “EFICAZ E CAPAZ” de sanar a lesividade, ninguém estaria perdendo tempo com essa LERDA, LERDÍSSIMA ADPF-158.
b) se, toda a orientação doutrinária, legal e jurisprudencial apontam no sentido de que o “NOME DA AÇÃO” È IRRELEVANTE…, o STF, agora, depois de tanto tempo, em junho de 2014, poderia, sem a menor dúvida, ter recebido, ter abraçado o PEDIDO QUE É CLARO, com carinho e legalidade, na medida em que ele é compatível com a pretensão narrada, “casando” o pedido e a causa de pedir. —? E, ASSIM, tanto faz ser ADI, ADC, ou ADPF.
c) é justamente por ter uma “coisa julgada”, esta, ‘D’escumprindo ‘P’receito ‘F’undamental que se procurou corrigir a situação. —? É a razão de ser da ADPF-158. ——? De mais a mais, existem os:
1 – limites objetivos da coisa julgada, e os
2 – limites subjetivos da coisa julgada.
Não é demais dizer que:
—? Em regra só farão coisa julgada as matérias decididas e constantes da parte dispositiva da sentença. Existem também algumas exceções. Os motivos, por mais importantes que sejam, para determinar o alcance da parte dispositiva, em regra, NÃO FAZEM COISA JULGADA (art. 469, I, CPC). Também em regra NÃO FAZEM COISA JULGADA:
1º) A verdade dos fatos estabelecida como fundamento da sentença (art. 469, II, CPC)
2º) As questões prejudiciais decididas incidentalmente no processo (art. 469, III, CPC).
E…, é MUITO IMPORTANTE:
“A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros.”
TUDO ISTO, SEM SE FALAR QUE ANTERIORMENTE ÀS “coisas julgadas” de 2005 e 2007, QUE FORAM APONTADA NA DECISÃO…, JÁ EXISTIA coisa julgada” EXATAMENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA ATUAL “NEGAÇÃO”.
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ERROU O STF, mais uma vez. – (isto, “fazendo mais barato”…)
É possível que haja algum engano meu… , porém, estou “dando a cara à tapa”…, mais uma vez…
——? CONTINUAM TODOS OS, discriminatoriamente, denominados PÓS-64 COM ESPERANÇAS.
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É como vê PEDRO GOMES.
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Uma visão de PEDRO GOMES — querendo saber e acertar mais…
Ex-3ºSgt da FAB – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogo@ig.com.br
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Caro Romualdo, isso que você disse acima foi incluído no Agravo Regimental, nossa; provar mais o que além disso?…, deve ter um sapo enterrado la em Brasilia; não é possível estes caras não nos reconhecerem.
J.Antonio CB 69
José Antonio Pereira da Silva
Ex-Cabo da FAB – vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: jotapesi@bol.com.br
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Caro José Antonio,
Isso que eu escrevi acima, está na ADPF 158/08, da mesma forma está na Lei 10.559/02, e nem por isso o relator min. Gilmar Mendes não reconhecido o Direito das Praças da FAB, do Ato de Exceção da Portaria 1.104GM3/64-82.
O bom entendido é que o relator está dizendo, os senhores tem Direito, mas não dou.
E agora?
Fé na Missão.
Antônio ROMUALDO de Araújo
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
Vice-Presidente da ASPARN/RN
E-mail para contatos: areiabrancar@ig.com.br e asparn@bol.com.br
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