4 Comentários do post " REVIVAL – ” Revelações e Denúncias na Sessão Temática de Trabalho da Comissão de Anistia em 29.11.2007 “ "

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Rubens Aragão Passos Escreveu,
em 23.maio.2014 às 16:43

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Parabenizo ao GVLIMA a postagem desses Vídeos e dessas informações as quais muito nos ajudam.

 

CB ARAGÃO
Rubens ARAGÃO Passos
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail
rubensaragaopassos@hotmail.com

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Helio Alves Gomes Escreveu,
em 23.maio.2014 às 21:27

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Estas gravações tem que ser colocadas em noticiários, rádio, televisões, jornais, para mostrar o que fizeram com os direitos dos Cabos da AER.


Helio Alves Gomes

sogomes07@yahoo.com.br

 

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PEDRO GOMES – Ex-3ºSgt da FAB – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002 Escreveu,
em 23.maio.2014 às 22:28

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Ôôô… TODOS aí:

—? —? —?

SUGESTÃO:

Quando qualquer um dos ex-fabianos formar o ROL DE TESTEMUNHAS em seus processos judiciais (no administrativo também) deve colocar, além de outros nomes para outros fatos, o nome da Janaína.

NÃO COLOQUEM APENAS ELA COMO TESTEMUNHA.

Coloquem outros fatos, naturalmente, com outras testemunhas.

Aí…, no dia de serem ouvidas as testemunhas, com a gravação sendo levada em mãos, façam aquelas perguntinhas estratégicas (jurídicas) incluindo perguntas sobre a gravação.

Se ela citar o nome alguma pessoa…, avaliem se tal pessoa serve…, e peçam a presença dela como “TESTEMUNHA REFERIDA”. – Naturalmente, o depoimento será em outro dia. Não faz mal.

Pronto ! – a tão decantada “gravação” terá a sua utilidade.

Um forte abraço a todos.

PedroGomes-48x74
Uma visão de PEDRO GOMES — querendo saber e acertar mais…
Ex-3ºSgt da FAB – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogo@ig.com.br

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ANTONIO ROMUALDO DE ARAÚJO Escreveu,
em 24.maio.2014 às 12:32

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E porque que não aceita na Justiça Federal! Será que a Justiça do Trabalho é diferente?…

A gravação está sendo aceito na Justiça do Trabalho, com o art. 225 do CC – Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002.

CC – Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002.

Institui o Código Civil:
Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.

Podemos usar desse artigo 225 do CC – Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002, para a causa das Praças da FAB?

A Doutrina;
A Jurisprudência; e
A Lei.

Denuncie quem quer tomar o seu direito!

Vamos ficar de braços cruzados, acho que não!

 AntonioROMUALDO48x74.jpg
Antônio ROMUALDO de Araújo
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
Vice-Presidente da ASPARN/RN
E-mail para contatos: areiabrancar@ig.com.br e asparn@bol.com.br

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