Sexta-feira, 09 de maio de 2014
Promoção de militar anistiado restringe-se a carreira a que pertencia na ativa, reafirma STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, por meio de seu Plenário Virtual, jurisprudência no sentido de que as promoções de militares anistiados, por antiguidade ou merecimento, devem ocorrer dentro da mesma carreira a que pertenciam quando estavam na ativa. A decisão foi tomada nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 799.908, que teve repercussão geral reconhecida.
Na instância de origem, um segundo-sargento da Marinha que foi expulso do corpo de Fuzileiros Navais em 1964, com base no Ato Institucional de 9 de abril de 1964, foi anistiado em 1979 e transferido para a reserva, promovido ao posto de capitão tenente.
Ele recorreu à Justiça por entender que se não tivesse a carreira interrompida por motivação política, poderia ter chegado ao posto de capitão de mar e guerra (da carreira de oficial), por meio de concurso.
O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o pleito do militar, por entender que promoções, por antiguidade ou merecimento, devem ocorrer dentro da mesma carreira. Assim, disse o STJ, pertencendo o militar à carreira dos praças, fica impossibilitado de ser promovido ao oficialato, por serem diversas as carreiras.
No recurso apresentado ao STF, o autor argumenta que seriam direito dos anistiados as promoções da carreira interrompida, independentemente dos requisitos funcionais. E que, por conta disso, não poderia sofrer qualquer restrição quanto à almejada promoção ao posto de capitão de mar e guerra.
Em sua manifestação apresentada no Plenário Virtual da Corte, o relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, posicionou-se pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria, e foi seguido por unanimidade. No mérito, refirmou a jurisprudência do Tribunal no sentido de que as promoções de anistiados restringem-se ao quadro a que pertencia o militar na ativa. Com esse argumento, o ministro conheceu do agravo para negar seguimento ao RE, vencido, nesse ponto, o ministro Marco Aurélio.
Mérito
De acordo com o artigo 323-A do Regimento Interno do STF, o julgamento de mérito de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também pode ser realizado por meio eletrônico.
MB/AD
Processos relacionados: ARE 799908
Fonte: Notícias do STF
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
6 Comentários do post " Promoção de militar anistiado restringe-se a carreira a que pertencia na ativa, reafirma STF "
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Ôôô… todos aí:
E…, o vento mudou outra vez…
A orientação jurisprudencial séria, ao tempo da anterior composição do STF e dos TRFs não era neste sentido apresentado acima, que equivocadamente, sugere existir uma “carreira” de praças e uma outra “carreira” de oficiais. NÃO ERA ASSIM NÃÃÃOOO!!!
ESTÁ TUDO ERRADO nessa nova interpretação.., aliás, essa “nova composição” do STF é muito boa (pródiga) em inventar uma “NOVA INTERPRETAÇÃO”, que contraria a anterior, e, chamar de orientação do STF.
Pois bem: não devemos desanimar…
Existe um refrão de um samba, gravado pelo Diogo Nogueira, que nos diz assim:
“…Água de chuva eu sei que não sobe ladeira
Barco pesado encalha na beira do mar
Se não tá, é melhor se ligar…”
NÃO DEVEMOS NEM PODEMOS DESISTIR, diante disto !
A verdadeira, legal, constitucional, e justa ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL, já remansosa, pacífica, da lavra do Ministros (STF) Otávio Gallotti, Néri da Silveira, Ilmar Galvão, dentre outros, é outra, vejamos:
DECISÃO:
QUE:
1 – ANTECIPAR OS EFEITOS DA TUTELA É PONTO PACÍFICO ;
2 – AS PROMOÇÕES PODEM SER POSSÍVEIS ATÉ O POSTO DE GENERAL, BRIGADEIRO, ETC., CONSOANTE O STF (“… não sendo possível exigir-lhe a satisfação de condições incompatíveis com sua situação pessoal, nos termos do § 3º, do art. 6º, da LEI nº 10.559/2002 – Parecer nº AGU/JD-1/2003..”).
ASSIM, É SÓ EFETUAR A CONTAGEM DO INTERSTÍCIO MÍNIMO, QUE É DE 2 ANOS PARA CADA POSTO, E CONSIDERAR AS QUALIDADES E CONDIÇÕES (QUALIFICAÇÃO) PESSOAIS DO REQUERENTE.” (Remessa “ex-officio” e Apelação Cível 2000.51.01.016890-2) TRF2 – DA LAVRA DO DD. DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND, COM APOIO EM PRECEDENTES DA LAVRA DO MINISTRO OTÁVIO GALLOTTI, DO STF; NÉRI DA SILVEIRA; ILMAR GALVÃO; PAULO BROSSARD; NILSON NAVES; ANDRÉ JOSÉ KOZLOWSKI.
3 – Em decorrência da natureza alimentar do benefício e da existência de inúmeros precedentes jurisprudenciais albergando o direito invocado pela parte, não há que se falar em vedação à tutela antecipada contra a Fazenda Pública.” (Apelação Cível 2000.51.01.014090-4) TRF2 – DA LAVRA DO DD. DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO MARQUES, COM APOIO EM PRECEDENTES DA LAVRA DO MINISTRO OTÁVIO GALLOTTI, DO STF. (g.n.)
Na verdade, as “CARREIRAS” a que se referiu o LEGISLADOR foi:
Careira;
a) Diplomática;
b) Militar;
c) Política;
d) Magistério;
dentre outras…
PONHAM SENTIDO !!!
Assim vê
PEDRO GOMES
Uma visão de PEDRO GOMES — querendo saber e acertar mais…
Ex-3ºSgt da FAB – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogo@ig.com.br
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* Quem tem olho grande não entra na China.
* O cara na ativa era segundo-sargento e foi anistiado como capitão-tenente (Cap) e proventos de capitão de corveta (Maj), mas queria navegar por águas mais calmas, tipo, capitão de mar e guerra e com proventos de conta-almirante.
* O ex-Cabo da FAB Carmegildo Filgueiras (RE 165.438) chegou a capitão em julgamento pelo Pleno do STF e até teve voto-vista do Gilmar Mendes. Mas cada caso é um caso.
* Jurisprudência é outra coisa.
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsf@hotmail.com
ôôô… TODOS aí:
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COMPLEMENTANDO e escoimando, ou seja, depurando:
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No caso do ex-Cabo da FAB Carmegildo Filgueiras (RE 165.438) (RE 165.438), durante a discussão no STF, isto foi debatido. Houve a perfeita utilização do “CONTRADITÓRIO”…, E, BEM ACALORADO!!!
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Sucede que o Autor de uma Ação Judicial só pode “ganhar” e/ou “levar”…, o que pediu.
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Se o Judiciário “der” qualquer coisa acima do que foi pedido, estará a decisão sendo qualificada como “ULTRA PETITA”.
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Ou seja: se o ex-Cabo bobear, dormir no ponto, tiver um patrono meio “esquecido da vida”, e pedir na Ação Judicial APENAS PARA SER 3º SARGENTO…, mesmo com os seus pares estando a ir a 2ºSGT ou a SO (com proventos de 2ºTen.), ele levará APENAS O QUE PEDIU, embora pudesse pedir mais.
No caso do ex-Cabo da FAB Carmegildo Filgueiras os Magistrados chegaram a falar que ele poderia obter uma GRADUAÇÃO MAIOR, mas, porém…, a “graduação maior” não foi por ele pedida. — Se não pediu, não pode ganhar.
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É DE SE CONSIDERAR:
Se algum cabo, sargento, taifeiro ou soldado, daqueles idos das décadas de 60 e de 70, teve a sua carreira ceifada, sendo o mesmo afastado de suas funções, por causa daquele “ato nocivo”, como costuma dizer o nosso amigo Jaime Nascimento. Ou seja, por causa da Portaria 1.104/64, que AINDA É UM ATO DE EXCEÇÃO de natureza política, veio a se formar, por exemplo, (dentro do período, ou seja até 1988) em:
1) medicina;
2) economia;
3) administração;
ou em outra qualificação em que era prevista colocação no OFICIALATO. — Naturalmente, por óbvio, ele ficou impedido por causa da 1.104/64 de pleitear o oficialato.
Imagina você o caso de um desses, como dito acima, em que o praça “saiu bacharel” dentro daquele período. Ele seria (poderia ser) ASPIRANTE MÉDICO, ASPIRANTE INTENDENTE, ou ASPIRANTE DE ADMINISTRAÇÃO, já nos idos das décadas de 60 ou de 70, e, até de 80.
MAS…, O PÉ-NA-BUNDA FOI COMO CABO OU SOLDADO, etc.
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É DE SE PERGUNTAR:
Quem perdeu a chance de ser aspirante lá atrás, não poderia ser bem mais do que CAPITÃO???
A perda que o praça sofreu, foi por motivos alheios a sua vontade. Foi por vontade da “mão de ferro” da ditadura.
É DE SE PERGUNTAR ainda:
Seria “olho grande” o praça pleitear ser CORONEL ou coisa assim?
POR ÓBVIO: nãããooo!!!
É como vê a Lei , a Constituição, a Doutrina, a Jurisprudência (aquela boa, séria, “não-política), e, também:
PEDRO GOMES.
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Cada caso é um caso!
"O ex-Cabo da FAB Carmegildo Filgueiras (RE 165.438) chegou a Capitão em julgamento pelo Pleno do STF e até teve voto-vista do Gilmar Mendes."
Não há condição de ser Jurisprudência? Porquê?
Antônio ROMUALDO de Araújo
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
Vice-Presidente da ASPARN/RN
E-mail para contatos: areiabrancar@ig.com.br e asparn@bol.com.br
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FUI PERSEQUIDO PELOS PROPRIO MILITARES DA CASA NO GALEAO PMG QUEM PUDER ME AJUDAR TORTURA PRISAO ETC CONTATO (21) 2415.8908 CABO DEFERIDO DESDE 2002 POR JOSE ALVES PAULINO NO GOV. DE FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
OBRIGADO CB 68.
ALFREDO CESAR DE ANDRADE
alfredodeandrade1950@yahoo.com.br
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Gostaria de saber como esta a situação dos Cabos Pós 64
obrig
Jair Gaspar
gaspar.jair@07gmail.com
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