Clique sobre a imagem para ampliar e ler conteúdo.
.
A injustiça da sentença transitada em julgado e a ação rescisória
Por Luiz Fernando Valladão Nogueira*
A solução dos conflitos pelo judiciário é, no nosso sistema democrático, forma eficiente de busca da paz social. Ou seja, o equacionamento das lides pelo Estado-Juiz traz segurança. Sim, os contendores, a partir da solução encontrada, comportar-se-ão de acordo com o que foi deliberado e, de igual forma, os terceiros e o próprio poder público ajustar-se-ão à realidade advinda de sentença transitada em julgado.
Por exemplo, numa ação possessória entre vizinhos na zona rural, a sentença definitiva importa paz no campo. Os litigantes, a partir daquela decisão derradeira, respeitarão os limites entre as propriedades definidos pelo magistrado, os empregados de ambos se adaptarão a esta realidade e até mesmo a fazenda pública saberá, com mais segurança, de quem cobrar o imposto sobre a propriedade ou posse.
Porém, o poder judiciário produz também decisões já transitadas em julgado e que são injustas. Nesse contexto, é que surge um conflito que merece reflexão, ou seja, até onde o valor segurança jurídica deve prevalecer, inclusive sobre o valor justiça.
Registre-se, de início, que a ação rescisória consubstancia-se em remédio processual hábil a hostilizar decisão transitada em julgado, quando a mesma recair numa das hipóteses exaustivamente elencadas no art. 485 do Código de Processo Civil.
Ora, quando a injustiça vem carregada de forte dose de objetividade, ao ponto de ser considerada extravagante, é viável, sim, a corrigenda por intermédio da ação rescisória.
Assim é que, por exemplo, pode-se afastar a injustiça de decisão transitada em julgado, quando aquele que sucumbiu apura que a prova da qual se valeu o magistrado ou o tribunal no processo originário é falsa (art. 485, inc. VI CPC). E a falsidade da prova, em casos tais, pode ser material e mesmo ideológica, sendo que esta última acontece quando se demonstra, no âmbito da rescisória, que, por exemplo, o laudo pericial contém inverdade ou a prova testemunhal é gritantemente destoante da verdade real.
Também haverá correção de injustiça, por intermédio da rescisória, quando, depois do trânsito em julgado da decisão que lhe foi adversa, a parte obtém documento novo do qual não pôde se valer à época, sendo que este é decisivo (art. 485 VII CPC). Ora, o legislador não quer que a parte traga discussões que já foram superadas pelo trânsito em julgado, porém não pode aceitar – e não aceita – que subsista a injustiça manifesta, quando esta é evidenciada com a apresentação de documento robusto pré-existente, mas que a ele não se teve acesso. Por exemplo, se a parte descobre um contrato, que já existia, mas que a ele não tinha acesso à época do processo originário, pode se valer do mesmo para ajuizar a rescisória, desde que seja fundamental para mudar a decisão rescindenda.
Até mesmo a injustiça decorrente da interpretação da lei pode ser, sim, invocada, no âmbito da rescisória, em casos graves. De fato, o inc. Do art. Admite a rescisória quando há violação à literal disposição de lei. É evidente que a expressão, usada pelo legislador, significa que só haverá procedência da rescisória, caso a decisão rescindenda não tenha optado pela única interpretação que se mostrava cabível no caso concreto. Por estas e por outras, que a súmula 343 STF dispõe que
“Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.
Todavia, há situações que merecem tratamento diferenciado!
Com efeito, a jurisprudência dos tribunais superiores, relativizando a súmula 343, sustenta que é viável a rescisória, mesmo que controvertida a interpretação sobre o texto legal à época da prolação da decisão rescindenda, em duas situações: a) se o texto tido como violado é de cunho constitucional; b) se, depois, o STJ ou o STF, no exercício de suas atribuições de uniformização da jurisprudência ao redor do direito federal, tenham pacificado a interpretação da norma em sentido contrário ao que foi decidido pela instância ordinária.
A tônica dessa exegese está na premissa de que a efetividade da norma constitucional não pode ser negada, apenas em virtude de anterior divergência interpretativa. De outro lado, a segurança jurídica também impõe a isonomia, no sentido de que situações idênticas, ainda que examinadas em momentos distintos, deverão ter idênticas soluções perante o Judiciário, a partir do instante em que a função pacificadora dos tribunais superiores foi efetivada. Ou seja, não se revela correto aplicar o entendimento dos Tribunais Superiores a alguns e a negá-lo a outros.
Enfim, pode-se concluir dizendo que a segurança jurídica é relevante valor. Porém, pode e deve ser usada a ação rescisória, sempre que a injustiça for manifesta e atrair a incidência de um dos permissivos do art. 485CPC.
* advogado, procurador do Município de Belo Horizonte, Professor de Direito Processual Civil no curso de Direito da FEAD, professor em Cursos de Pós Graduação, Autor dos Livros Recurso Especial (3ª ed) e Recursos em Processo Civil (ed. Del Rey).
Fonte: JusBrasil
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
9 Comentários do post " À quem interessar possa: A injustiça da sentença transitada em julgado e a ação rescisória "
Follow-up comment rss or Leave a Trackback.
Aos amigos da FAB, quem deverá entrar no lugar do Ministro Barbosa é o Desambargador Benedito Gonçalves, conheço pessoalmente, é favorável a nossa causa.
O OUTRO BENEDITO
Virada a página, vou logo adiantando quem irá para o STF se o senhor Joaquim Benedito Barbosa Gomes confirmar sua saída pela porta de emergência: será o carioca Benedito Gonçalves, nascido também em 1954 e feito por Lula em 2008 primeiro Ministro negro do STJ.
ELIEZER FIGUEIRA
Ex-Cabo da FAB – vítima da Portaria 1.104GM3/64.
Email: pastorfigueira@ig.com.br
.
.
Caro Eliezer FIGUEIRA vi sua luta com o Crivella e ele virou as costas pra nós…. e vc continua sempre nas lutas em prol da categoria que DEUS te Ilumine sempre, e consiga esse efeito;
– ja é meio caminho andado vc conhecer o desembargador, e tambem ja ter falado com ele a respeito do nossos casos ;
– isto é importante … parabens vc continua sempre trabalhando sem parar…só DEUS que lhe pague dando muita saúde e força estou Orando por vc meu nobre amigo… vc é batalhador um grande Guerreiro,…
abração vfcardamone-mogi-sp…
Vitorino Fonseca Cardamone – Xinguano do Tapajós.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: cardamonevf@hotmail.com
.
.
O povo honesto e ordeiro dessa Terra, chamada BRASIL, realmente está de luto,pelo afastamento, prematuro, de um causídico tão valoroso.
Vale a pena lembrar as palavras do Presidente Janio Quadros: "FORÇAS OCULTAS DETERMINARAM A MINHA RENÚNCIA".
Quiçá estamos diante de novas armadilhas dos INIMIGOS do nosso BRASIL!
Porém, ressalto que, estamos sob a guarda de um DEUS todo Poderoso. ELE não dormita e nem pestaneja. Por isso, descansamos à sombra do Onipotente, que tudo sabe e vê.
Êle tem a chave do céu e saberá abri-lo no Seu tempo.
Amado irmão Pr. Eliezer Figueira, sou Cb 68 BAAF, pertenço ao Projeto Vida Nova, a igreja que tem cara de Leão. gostaria de trocar correspondência com o valoroso irmão.
Saudações fabianas.
JOÃO ALVES RANGEL FILHO
jrtoldos@gmail.com
.
.
Pr. Eliezer,
Ótima notícia, mais só vale se êle interessar pela nossa causa.
Vamos esperar, e contamos com sua ajuda.
Bernardino CARDOZO NETO
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: sagraba@terra.com.br
.
.
Solicito algum colega que tenha o e-mail do Dr. Bezerra ou telefone por favor me enviar.
Grato
Eliezer Figueira
ELIEZER FIGUEIRA
Ex-Cabo da FAB – vítima da Portaria 1.104GM3/64.
Email: pastorfigueira@ig.com.br
.
.
Estamos no Regime da Ditadura da Injustiça! Até quando? o Mundo está cheio de erros.
Lei é pra ser cumprir não se discutir, basta no Regime da Ditadura Militar de 1964-1985.
Magistrado estamos no Estado Democrático de Direito ou não?
Antônio ROMUALDO de Araújo
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
Vice-Presidente da ASPARN/RN
E-mail para contatos: areiabrancar@ig.com.br e asparn@bol.com.br
.
.
PUTZ!
Benedito Gonçalves favorável à nossa causa?
Fala sério cara pálida.
Na verdade, lá atrás, no TRF2 tem um voto dele favorável.
Mas no STJ e por conta das revisões ditada pela Portaria 134/MJ-AGU/2011 ele negou todas as liminares e extinguiu vários processos.
Foi o mais radical contra a classe, mas ficou sozinho no julgamento do mérito da decadência em 10/04/2013, e cedeu.
Talvez ainda tenha alguém fora da folha por conta disso. Ao Nélio “Senna” que o abordou no SDU teve como resposta o chamado de um PF porque “este senhor está me importunando”.
Quanto ao Crivella, até está na hora de aparecer, já que é ano de eleição, mas lá atrás nada fez, além do que aquela busca foi para “carreira solo”.
Comigo não violão! Eu estou de olho!
Quem fala demais dá bom dia a cavalo, ou bota o bode na sala.
FUI…
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsf@hotmail.com
.
Amigos, respeito todos os comentários, mas para nos Pós 64, e os 495, existe somente a ADPF 158 como esperança, o resto e conversa fiada pra boi dormir.
J.Antono CB 69 AFA
anistiado/desanestiado
Jose Antonio
jotapesi@bol.com.br
.
.
PALMAS PARA O JOSÉ ANTÔNIO (jotapesi@bol.com.br).
ADPF-158 ou nada!
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsf@hotmail.com
Obrigado! Você acaba de acessar uma página aberta aos internautas interessados em divulgar, neste espaço, textos opinativos como: artigos, contos, crônicas, obras literárias, resenhas e opiniões diversas sobre a nossa sociedade.
É importante esclarecê-lo que as referidas publicações são de exclusiva responsabilidade de seus autores. O site de notícias www.militarpos64.com.br fica isento de qualquer punição prevista nos códigos civil, criminal, consumidor e penal do Brasil.
Escreva seu Comentário