Memorando 40/14 (Solicitação)
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Requerimento 9918/2014 (Deferimento)
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PDC 2551/2010 Inteiro teor
Projeto de Decreto Legislativo
Situação: Pronta para Pauta na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Identificação da Proposição
Autor: Maurício Rands – PT/PE
Apresentação: 28/04/2010
Ementa
Susta os efeitos da Portaria nº 594 de 12 de fevereiro de 2004, do Ministério da Justiça, que anulou anistias políticas já concedidas a 495 ex-militares da Força Aérea Brasileira.
Indexação
Informações de Tramitação
Forma de Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
Regime de Tramitação: Ordinária
Despacho atual:
07/04/2014
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Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )
Defiro o Requerimento n. 9.918/2014, nos termos do art. 141 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Revejo o despacho inicial aposto ao Projeto de Decreto Legislativo n. 2.551/2010, para incluir a Comissão de Finanças e Tributação. Esclareço que, para os fins do art. 191, III, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, prevalecerá a ordem de distribuição prevista neste despacho. Publique-se. Oficie-se.[ATUALIZAÇÃO DO DESPACHO DO PDC n. 2.551/2010: À CREDN, à CFT (art. 54 do RICD) e à CCJC (mérito e art. 54 do RICD) – Proposição sujeita à apreciação do Plenário. Regime de tramitação: ordinário.]
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Tramitação
Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.
03/04/2014
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PLENÁRIO ( PLEN )
- Apresentação do Requerimento de Redistribuição n. 9918/2014, pelo Deputado Luiz Carlos (PSDB-AP), que: "Requer a revisão da distribuição do despacho ao PDC 2.551/2010, incluindo em sua tramitação a Comissão de finanças e tributação". Inteiro teor
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07/04/2014
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Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )
- Defiro o Requerimento n. 9.918/2014, nos termos do art. 141 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Revejo o despacho inicial aposto ao Projeto de Decreto Legislativo n. 2.551/2010, para incluir a Comissão de Finanças e Tributação. Esclareço que, para os fins do art. 191, III, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, prevalecerá a ordem de distribuição prevista neste despacho. Publique-se. Oficie-se.[ATUALIZAÇÃO DO DESPACHO DO PDC n. 2.551/2010: À CREDN, à CFT (art. 54 do RICD) e à CCJC (mérito e art. 54 do RICD) – Proposição sujeita à apreciação do Plenário. Regime de tramitação: ordinário.] Inteiro teor
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08/04/2014
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COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES ( CCP )
- À CCJC o Memorando nº 40/14 – COPER solicitando a devolução deste. Inteiro teor
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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
6 Comentários do post " PDC 2551/2010 – O ‘império’ continua agindo… "
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A ASANE e o companheiro Gilvan Vanderlei de Lima, boa noite.
Quero pedir-lhes desculpas pela duplicidade de informação enviada a vocês a respeito do PDC 2151/2010. Pois, ao ligar o meu computador fui direto a minha caixa de entrada de e-mail e não ao nosso portal de informações e sugestões.
Forte abraço do Pícolo do Rio de Janeiro
Lenen Pícolo de Lima
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail lenenplima@hotmail.com
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Prá que bobas discussões? Simplesmente as pessoas se "apequenam".
Rubens ARAGÃO Passos
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail rubensaragaopassos@hotmail.com
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Estamos de parabéns com esta vitoria da PDC2551 vamos em frente com fé em Deus, pois ÊLE sempre nos acompanhou abraços para todos CB RT AU 66 2001 – Fernando.
73 by
Carlos FERNANDO da Silva
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail fersilva_carlos@hotmail.com
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PARTE DO VOTO NUM PROCESSO DE ANISTIA DE UM “CABO PÓS 1964”
*-*
Passarei a transcrever abaixo, parte da relatoria do VOTO DE DEFERIMENTO prolatado no processo de um Cabo Pós 1964, pela Conselheira Juliana Neuenschwander Magalhães, em 31 de outubro de 2002, onde argumenta sobre a Portaria nº 1.104GM3, de 12 de outubro de 1964; a Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971; o Decreto nº 68.951 de 19 de julho de 1971, dentre outras legislações, literis:
” (…)
17. A Lei 5.774, de 23 de dezembro de l97l, que revogou o Decreto-Lei nº 1.029/69, dispunha ser direito dos militares “a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço” (Art.84, II, a) e o licenciamento:
“Art. l25. O licenciamento do serviço ativo se efetua:
I – apedido; e
II – ex officio.
1º O licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço:
a) ao oficial da reserva convocado, após prestação do serviço ativo durante 6 (seis) meses; e
b) à praça engajada ou reengajada, desde que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou.
Parágrafo 2º – o licenciamento ex officio será feito na forma da Lei do Serviço Militar e regulamentos específicos da cada Força Armada:
a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio;
b) por conveniência do serviço; e
c) a bem da disciplina.
Parágrafo 3º – o militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e, exceto o licenciamento ex officio a bem da disciplina, deve ser incluído ou reincluído na reserva”.
18. O Decreto nº 68.951, de julho de 1971, veio se reportar ao Art. 52, letra “b”, do Decreto-Lei nº 1.029, que estabelece a estabilidade como direito dos Cabos, portanto, todos aqueles Cabos que incorporaram na FAB até a data do Decreto nº 68.951, de 19 de julho de 1971, é que teriam a possibilidade de serem aproveitados no Quadro Complementar de Terceiros Sargentos da Aeronáutica e, evidente, a partir daí, os novos incorporados se sujeitariam às novas regras.
19. O referido Decreto, aparentemente, encerrou o ciclo das arbitrariedades cometidas contra os Cabos sob o manto da “aparente legalidade” da Portaria 1.104GM3/64.
Assim, com base no entendimento ora exposto e dado que esta Comissão já assentou o caráter excepcional da Portaria nº 1.104GM3/64, reconhecemos que todos aqueles por ela atingidos fazem jus à anistia política, independente de a incorporação ter se dado antes ou após a sua vigência, até a data limite de 19 de julho de 1971.
Militares expulsos de suas fileiras no período anterior ou posterior a este, dentro do limite temporal fixado pela Constituição Federal ( ) devem, necessariamente, não lhes sendo diretamente aplicável a Súmula Administrativa do Plenário da Comissão de Anistia.
20. Pode-se concluir portanto que, já sob a proteção da Lei nº 5.774, os Cabos não mais seriam atingidos pela Portaria nº 1.104GM3/64.
Com isto, fica afastada a presunção da motivação política para aqueles que foram desligados até aquela data, conforme sumulado pela Comissão de Anistia, não obstante o fato de que a Portaria tenha gerado efeitos na vigência da legislação anterior, que dispunha de modo semelhante, posto que esta não tivesse o condão de revogá-la.
Cabe a Comissão de Anistia, portanto, analisar, após 1971, caso a caso a motivação política nos processos de anistia.
Mas resta pacifico que, se a Portaria nº 1.104GM3/64 já foi considerada Ato de Exceção de natureza exclusivamente política por esta Comissão de Anistia, obviamente, todos aqueles atingidos por ela, e que por isso tenha sofrido prejuízo em suas atividades profissionais, têm direito a anistia e aos benefícios dela decorrentes.
Não há que se restringir esse direito aos incorporados posteriormente à sua edição.
21. O artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veio assegurar aos declarados anistiados “as promoções, na inatividade, na graduação ou posto a que teriam direito se na ativa estivessem“.
Para a projeção de tais promoções a Constituição estabeleceu critérios, também assumido pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, da obediência aos “prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitados as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos“.
22. O requerente ingressou na FAB e foi licenciado por “motivação exclusivamente política” na graduação de Cabo, o qual se na ativa estivesse, “obedecidos os prazos de permanência em atividade” atingiria à graduação de Suboficial.
Em face disso, ao atingir à graduação de Suboficial, o requerente passaria para a reserva remunerada com “a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior” – Art. 50, inciso II, da Lei 6.880/80 – ou seja, com a remuneração do posto de 2º Tenente.
23. A teor de tais dispositivos militar da presente questão, atingiria a graduação de Suboficial e seria “transferido para a inatividade” ou para a “reserva remunerada” com “os proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior”, com o “soldo correspondente ao posto de segundo-tenente“.
24. Por outro lado, o Art. 98, inciso I, alínea ‘c’, da Lei 6.880/80, estabelece que “a transferência para a reserva remunerada, ex officio, verificar-se-á sempre que o militar” atingir idade-limite para cada posto ou graduação, assim:
a) suboficial ……………………………………………………….. 52 anos
b) primeiro-sargento e taifeiro-mor ……………………….. 50 anos
c) segundo-sargento e taifeiro de 1ª classe ………………. 48 anos
d) terceiro-sargento e taifeiro de 2ª classe ………………. 47 anos
e) cabos …………………………………………………………….. 45 anos
f) marinheiros, soldados e soldados de 1ª classe ………. 44 anos
25. A Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, em seu Art. 14, trouxe uma garantia àqueles que tenham sido declarados “anistiados políticos“, garantia esta de que ficam “assegurados os benefícios indiretos mantidos pelas empresas da Administração Pública a que estavam vinculados quando foram punidos, ou pelas entidades instituídas por uma ou por outros, inclusive planos de seguro, de assistência médica, odontológica e hospitalar, bem como financiamento habitacional“.
26. Nesse particular, a própria Lei nº 6.880/80, Art. 50, inciso IV, alínea ‘e’, já assinala como direito do militar, o seguinte:
” e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividade relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e para-médicos necessários”.
27. Por isso, com base nos dois dispositivos – Art. 14, da Lei nº 10 559/02 e Art. 50, inciso IV, alínea ‘e’, da Lei 6.880/80 – o Requerente tem direito ao uso do sistema de saúde da Força Aérea Brasileira.
28. O Requerente, também faz jus à “contagem, para todos os efeitos“, do tempo como se de serviço fosse, do prazo em que perdurou a sua cassação até a data em que atingiria a graduação de Suboficial, considerando as licenças prêmios não gozadas e qüinqüênios, como vantagens a serem calculadas sobre os soldos da graduação ou posto, além das demais vantagens incorporadas ao posto de 2º Tenente.
29. Portanto, a conclusão para que seja declarado anistiado político o Requerente, reconhecendo que o requerente, licenciado na graduação de cabo, com fundamento na Portaria nº 1.104, ainda que posteriormente à data de 12 de outubro de 1964, data da publicação desta Portaria, ou que até a data da edição do Decreto nº 68 951 – de 19 de julho de 1971 – mas encontrava-se na graduação de cabo até esta data, serão asseguradas:
a) as promoções até a graduação de Suboficial, com “todas as vantagens e promoções caso houvesse permanecido em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamento vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores civis e militares”, com o soldo de 2º Tenente, para o efeito precípuo de parâmetro para a concessão de reparação econômica de caráter indenizatório em prestação mensal, continuada e permanente;
b) a contagem do tempo de serviço, inclusive licenças prêmios, para os afeitos do adicional de tempo de serviço – qüinqüênios/anuênios – de 30% a incidir sobre o soldo de 2º Tenente, mais adicional de 8% e habilitação militar de 12%.
c) Os direitos para se associar e/ou ingressar, se for do interesse do Requerente, aos institutos de benefícios indiretos previstos no art. 14 da Lei 10 559/02, c/c art. 50, inciso IV, alínea ‘e’, devendo-se ter em conta que o ônus dessa “assistência geral”não é do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, mas sim do próprio órgão de origem, pois são os gestores dos respectivos institutos, ficando, portanto, apenas assegurado ao Requerente o direito a integrar institutos exclusivamente dos membros da Força Aérea Brasileira;
É o voto.
Brasília, 31 de outubro de 2002.
Conselheira Juliana Neuenschwander Magalhães
Relatora”
É o que se contém, em parte, no referido VOTO DE DEFERIMENTO.
GILSON ELIAS
gilson_elias@yahoo.com.br
PEDRO GOMES – Ex-3ºSgt da FAB – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002. em 14 mar 2014 às 7:37
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Ôôô… TODOS aí:
BELEZA !!! ? Carlos Eduardo Garcia Castro.
É BOM LEMBRAR:
REGISTRE-SE que assim pontificou o Pleno da C.A. do Ministério da Justiça:
A Súmula Administrativa 200207.0003/CA, quando foi EDITADA pelo Pleno da Comissão de Anistia, foi explícita em declarar os “considerandos” de números: 99, 100, 101 e 102:
“… 99 – Mas ora, se a Portaria nº 1.104GM3/64 já foi considerada ato de exceção de natureza exclusivamente política por esta Comissão de Anistia, obviamente, todos aqueles atingidos por ela – e que por isso tenham sofrido prejuízo em suas atividades profissionais, têm direito a anistia e aos benefícios dela decorrentes. Não há que se restringir esse direito aos incorporados anteriormente à sua edição.
100 – Um ato de exceção de natureza exclusivamente política, se assim foi considerado, deve sê-lo para qualquer pessoa que por ele tenha sido atingida, em qualquer tempo – não havendo que se limitar a concessão de benefícios a condições outras, visto que isso significaria privilegiar, de forma infundada, alguns anistiandos.
101 – A Portaria nº 1.104GM3, de outubro de 1964, portou-se na linha do não reconhecimento da estabilidade como direito, entretanto, a partir do Decreto-Lei nº 1.029, de outubro de 1969, art. 52, alínea “b”, fica reconhecido como direito essa estabilidade, a qual veio ser confirmada pela Lei nº 5.774, de dezembro de 1971, sepultando de vez o tema – conforme art. 54, inciso III, alínea “a”.
DONDE:
UMA COISA É UMA COISA…
OUTRA COISA É OUTRA COISA !
O que é, o que é ?
Existe o que a legislação determinou, e, existe o que se está fazendo…
O que se está fazendo não é exatamente o que a legislação determinou…, tem muita coisa errada, ilegal e inconstitucional sendo feita pelo Poder Público.
Daí pergunto:
Puxemos o “piano” ? ou puxemos o “banquinho”?
É para refletir…
PEDRO GOMES
PedroGomes-48×74
Uma visão de PEDRO GOMES — querendo saber e acertar mais…
Ex-3ºSgt da FAB – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogo@ig.com.br
GILSON ELIAS
gilson_elias@yahoo.com.br
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jeova pedrosa franco Escreveu, em 17.setembro.2008 às 16:06
A CA vai agora REVER o que é e o que não é motivação politica?
A própria CA – aquela saudosa do Dr. José Alves Paulino – já o disse em 2002!
Especialmente em relaçaõ à Portaria nº 1.104.
E já firmou seu julgamento na Súmula Administrativa 2002.007.0003-CA, para ser aplicada aos requerimentos identicos e semelhantes.
Não se pode agora querer DAR NOVA INTERPRETAÇÃO à Súmula em questão; mas é isto que querem.
O Exmo. Sr. Ministro Advogado-Geral da União e o Exmo. Sr. Presidente da República, em 31/12/2007, através do parecer JT-01, já determinaram (para cumprimento) à toda Administração Pública Federal que:
“Por sua vez, na analise e julgamento deste fundamento, o Poder executivo, através da Comissão Especial (de anistia), é o exclusivo juiz deste julgamento.
Quero dizer, se determinado ato ou fato for entendido como motivação politica pelo órgão competente, no ambito do Poder Executivo, como determinado pela Lei, e não sendo motivação politica elemento encontrável e definido na legislaçao, NÃO COMPETE ao Poder Judiciário e ou aos órgãos de controle como o Tribunal de Contas da União REVER O MÉRITO desse julgamento.
MÉRITO SOBRE CONVENIENCIA POLITICA OU O QUE SEJA MOTIVAÇÃO POLITICA É EXCLUSIVO DO ORGÃO A QUE A LEI DEFERIU TAL ANÁLISE….(..).”
E a lei que rege os processos administrativos proibe que sejam dadas nova interpretação a atos já julgados.
JEOVA PEDROSA FRANCO Escreveu, em 20.setembro.2008 às 9:59
Em 1969 foi adotada a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica)à qual o Brasil passou a fazer parte como Estado-Membro – e obrigado a respeitá-la – em 1992.
Esta Convenção Americana estipula:
“Preâmbulo
Os Estados Americanos signatários da presente Convenção,
Reafirmando seu propósito de consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos humanos essenciais;
Reconhecendo que os direitos essenciais da pessoa humana não derivam do fato de ser ela nacional de determinado Estado, mas sim do fato de Ter como fundamento os atributos da pessoa humana, razão por que justificam uma proteção internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados Americanos.
Considerando que esses princípios foram consagrados na Carta da Organização dos Estados Americanos, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos do Homem, e que foram reafirmados e desenvolvidos em outros instrumentos internacionais, tanto de âmbito mundial como regional
Reiterando que, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, só pode ser realizado o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria, se forem criadas condições que permitam a cada pessoa gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos; e
Considerando que a Terceira Conferência Interamericana Extraordinária (Buenos Aires, 1967) aprovou a incorporação à própria Carta da Organização de normas mais amplas sobre os direitos econômicos, sociais e educacionais e resolveu que uma Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos determinasse a estrutura, competência e processo dos órgãos encarregados dessa matéria;
Convieram o seguinte:
PARTE I – DEVERES DOS ESTADOS E DIREITOS PROTEGIDOS
Considerando que a Terceira Conferência Interamericana Extraordinária (Buenos Aires, 1967) aprovou a incorporação à própria Carta da Organização de normas mais amplas sobre os direitos econômicos, sociais e educacionais e resolveu que uma Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos determinasse a estrutura, competência e processo dos órgãos encarregados dessa matéria;
Convieram o seguinte:
PARTE I – DEVERES DOS ESTADOS E DIREITOS PROTEGIDOS
Enumeração dos Deveres
Artigo 24 – IGUALDADE PERANTE A LEI.
Todas as pessoas SÃO IGUAIS perante a lei. Por conseguinte, TÊM DIREITO, SEM DISCRIMINAÇÃO ALGUMA, à igual proteção da lei.
Artigo 25 – Proteção judicial
1. Toda pessoa tem direito a um recurso SIMPLES E RÁPIDO ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.
2. Os Estados-partes comprometem-se:
3. a assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso;
Artigo 29 – Normas de interpretação
Nenhuma disposição da presente Convenção pode ser interpretada no sentido de:
1. permitir a qualquer dos Estados-partes, grupo ou indivíduo, SUPRIMIR O GOZO e o EXERCICIO DOS DIREITOS e liberdades reconhecidos na Convenção ou LIMITA-LOS em maior medida do que a nela prevista;
2. LIMITAR o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos em virtude de leis de qualquer dos Estados-partes ou em virtude de Convenções em que seja parte um dos referidos Estados;
3. EXCLUIR outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática representativa de governo;
4. EXCLUIR ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza.
Artigo 30 – Alcance das RESTRIÇÕES
As restrições permitidas, de acordo com esta Convenção, ao gozo e exercício dos direitos e liberdades nela reconhecidos, NÃO PODEM SER APLICADAS senão de acordo com leis que forem promulgadas por motivo de interesse geral e com o propósito para o qual houverem sido estabelecidas.
Artigo 31 – Reconhecimento de outros direitos
Poderão ser incluídos, no regime de proteção desta Convenção, outros direitos e liberdades que forem reconhecidos de acordo com os processos estabelecidos nos artigos 69 e 70.
PARTE II – MEIOS DE PROTEÇÃO
Capítulo VI
Órgãos Competente
Artigo 33 – São competentes para conhecer de assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-partes nesta Convenção:
1. a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Comissão; e
2. a Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Corte.
Seção 2 – Funções
Artigo 41 – A Comissão tem a função principal de promover a observância e a defesa dos direitos humanos e, no exercício de seu mandato, tem as seguintes funções e atribuições:
1. estimular a consciência dos direitos humanos nos povos da América;
6. atuar com respeito às petições e outras comunicações, no exercício de sua autoridades, de conformidade com o disposto nos artigos 44 a 51 desta Convenção; e
Seção 3 – Competência
Artigo 44 – QUALQUER PESSOA ou grupo de pessoas, ou entidades não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, PODE APRESENTAR à Comissão PETIÇÕES que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.
Artigo 46 – 1. Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão será necessário:
1. que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos;
4. que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.
2. As disposições das alíneas “a” e “b” do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando
3. HOUVER DEMORA INJUSTIFICADA na decisão sobre os mencionados recursos.
Artigo 48 – 1. A Comissão, ao receber uma petição ou comunicação na qual se alegue a violação de qualquer dos direitos consagrados nesta Convenção, procederá da seguinte maneira:
1. se reconhecer a admissibilidade da petição ou comunicação, solicitará informações ao Governo do Estado ao qual pertença a autoridade apontada como responsável pela violação alegada e transcreverá as partes pertinentes da petição ou comunicação. As referidas informações devem ser enviadas dentro de um prazo razoável, fixado pela Comissão ao considerar as circunstâncias de cada caso:
2. recebidas as informações, ou transcorrido o prazo fixado sem que sejam elas recebidas, verificará se existem ou subsistem os motivos da petição ou comunicação. No caso de não existirem ou não subsistirem, mandará arquivar o expediente;
5. poderá pedir aos Estados interessados qualquer informação pertinente e receberá, se isso for solicitado, as exposições verbais ou escritas que apresentarem os interessados; e
6. pôr-se-á à disposição das partes interessadas, a fim de chegar a uma solução amistosa do assunto, fundada no respeito aos direitos reconhecidos nesta Convenção.
7. Entretanto, em casos graves e urgentes, pode ser realizada uma investigação, mediante prévio consentimento do Estado em cujo território se alegue houver sido cometida a violação, tão somente com a apresentação de uma petição ou comunicação que reuna todos os requisitos formais de admissibilidade
Artigo 51 – 1. Se no prazo de três meses, a partir da remessa aos Estados interessados do relatório da Comissão, o assunto não houver sido solucionado ou submetido à decisão da Corte
pela Comissão ou pelo Estado interessado, aceitando sua competência, a Comissão poderá emitir, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, sua opinião e conclusões sobre a questão submetida à sua consideração.
1. A Comissão fará as recomendações pertinentes e fixará um prazo dentro do qual o Estado deve tomar as medidas que lhe competir para remediar a situação examinada.
2. Transcorrido o prazo fixado, a Comissão decidirá, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, se o Estado tomou ou não as medidas adequadas e se publica ou não seu relatório
Corte Interamericana de Direitos Humanos
2. Para que a Corte possa conhecer de qualquer caso, é necessário que sejam esgotados os processos previstos nos artigos 48 a 50
A Corte tem competência para conhecer de qualquer caso, relativo à interpretação e aplicação das disposições desta Convenção, que lhe seja submetido, desde que os Estados-partes no caso tenham reconhecido ou reconheçam a referida competência, seja por declaração especial, como prevêem os incisos anteriores, sejas por convenção especial.
Artigo 63 – 1. Quando decidir que houve a violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte DETERMINARÁ QUE SE assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. DETERMINARÁ TAMBÉM, se isso for procedente , QUE SEJAM REPARADAS as conseqüências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO justa à parte lesada
1. Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medida provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos aos seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão.
Artigo 66 – 1. A sentença da Corte dever ser fundamentada.
Artigo 67 – A SENTENÇA DA CORTE SERÁ DEFINITIVA E INAPELAVEL. Em caso de divergência sobre o sentido ou alcance da sentença, a Corte iterpretá-la-á, a pedido de qualquer das parte, desde que o pedido seja apresentado dentro de noventa dias a partir da data da notificação da sentença
Artigo 68 – 1. Os Estados-partes na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes.
2. A parte da sentença que determinar indenização compensatória poderá ser executada no país respectivo pelo processo interno vigente para a execução de sentenças contra o Estado
Artigo 69 – A sentença da Corte deve ser notificada às partes no caso e transmitida aos Estados-partes na Convenção.”
É mais uma possibilidade que temos para que a CA cumpra seu dever legal de anistiar todos os cabos ATINGIDOS pela 1.104.
GILSON ELIAS
gilson_elias@yahoo.com.br
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