O desembargador federal José Lázaro Alfredo Guimarães (TRF5)
De: ojsf@ig.com.br [mailto:ojsf@ig.com.br]
Enviada em: terça-feira, 15 de abril de 2014 08:27
Para: JotaPegou@yahoo.com.br
Assunto: ÔRRA MEU…
Pedro Gouvea, ex-Cabo da FAB Pós 1964
No DOU nº 072, Seção 1, Página 26, desta terça-feira, 15 de abril de 2014 publicou:
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 656, DE 14 DE ABRIL DE 2014
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, em cumprimento à decisão judicial proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região – Seção Judiciária de Pernambuco – que atribuiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, nos autos do Processo nº 0800706-80.2014.4.05.0000, proposto por JOSÉ PEDRO DE GOUVEA, resolve:
Tornar sem efeito a Portaria nº 2729, publicada em 19 de agosto de 2009, que anulou a Portaria MJ nº 0589, de 14 de maio de 2003.
Conceder ao Sr. JOSÉ PEDRO DE GOUVEA, reparação econômica, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 3.712,50 (três mil, setecentos e doze reais e cinqüenta centavos), nos termos da Lei 10.559/02.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
Só lembrando aos demais FABIANOS (Pós 1964) que, cada caso é um caso.
E vamos em frente…
Abcs/SF (75)
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com
ANDAMENTO PROCESSUAL:
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DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO|Militar|Regime|Anistia Política|Anistia Política |
AGRAVANTE – JOSE PEDRO DE GOUVEA
ADVOGADO – Ilton Carmona de Souza – SP206796-O
31/03/2014 18:52:52 – Incluído em pauta para 15/04/2014 14:00 Sala das Turmas – Pavimento Norte |
2º Grau |
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25/03/2014 12:43:25 – Conclusos para decisão |
2º Grau |
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25/03/2014 12:42:41 – Documento |
2º Grau |
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10/03/2014 12:39:25 – Expedição de expediente |
2º Grau |
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06/03/2014 16:05:07 – Petição |
2º Grau |
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24/02/2014 10:52:17 – Expedição de expediente |
2º Grau |
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24/02/2014 10:49:54 – Expedição de documento |
2º Grau |
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22/02/2014 09:47:52 – Concedida a Antecipação de tutela |
2º Grau |
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21/02/2014 18:09:27 – Conclusos para julgamento |
2º Grau |
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21/02/2014 18:09:27 – Distribuído por Sorteio para 4ª Turma – Gab 1 – Des. LÁZARO GUIMARÃES – JOSE LAZARO ALFREDO GUIMARAES |
2º Grau |
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21/02/2014 18:09:05 – Documento |
2º Grau |
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21/02/2014 17:21:06 – Documento |
2º Grau |
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21/02/2014 16:44:20 – Recebido pelo Distribuidor |
2º Grau |
(…)
Decisão
O ato administrativo de cancelamento dos benefícios da anistia contraria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da decadência do direito de anulação da portaria concessiva, quando decorrer o prazo de cinco anos, previsto no art. 54, caput, da Lei 9.784/99, entre a Portaria que deferiu a anistia e a Portaria individual que a anulou. O caráter alimentar da prestação revela o perigo de lesão irreparável.
Ante o exposto, concedo a antecipação da tutela recursal, para determinar o restabelecimento do benefício.
Comunique-se, para cumprimento.
À agravada, para resposta.
I.
Recife, 22 de fevereiro de 2014
Lázaro Guimarães – Relator
Número do processo: 0800706-80.2014.4.05.0000
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JOSE LAZARO ALFREDO GUIMARAES http://pje.trf5.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam |
14022209475165600000000463888 |
Fonte: TRF5
Patrono:
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
14 Comentários do post " Ôrra meu… Alvíssaras, TRF5 restaura anistia de ex-Cabo da Aeronáutica Pós 1964 "
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Caros Fabianos, boa tarde.
Parabenizo o companheiro José Pedro Gouvea pela vitória de sua luta, bem como, o Patrono da qual lhe representou junto ao Tribunal.
Enquanto isso, o sr ex- ministro da justiça autor da portaria 594 que cassou os 495 colegas (Marcio Thomaz Bastos e mais um …, estão em WASHIGTON – EUA, denunciando o Brasil e o STF na Comissão Interamericana de Direitos Humanos por causa das condenações dos mensaleiros do Petralha).
Fonte: jusbrasil.com.br de 15/04/2014.
Abraço a todos.
Pícolo do Rio de Janeiro.
Lenen Pícolo de Lima
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail lenenplima@hotmail.com
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Existem varios processos favoraveis a pós no TRF5. Isso ratifica mais os nossos direitos.
Queiroz
José Alberto de Queiroz
Ex-3ºSgt da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
m.a.e.r@globo.com
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E>E>AER – Nós que fazemos parte dos 495 não aceitamos conversa mole, de companheiros que se intitula pré 64, que infelizmente são pós 64, centenas destes, foram promovidos a Cabo após 1967, ou vigora a Portaria do Ministro Marcelo Thomaz Bastos, ou iremos mesmo bater sempre nesta decla.
Iremos mesmo aos Tribunais, para que a Justiça nos explica, qual descriminação.
Abraços CB Q MR VA
Aroldo Pinto Gonçalves
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: aroldopintogoncalves@gmail.com
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PASMEM!… Aroldo, NÃO TINHA ATINADO PARA ESSE DETALHE… são nuanças que estão implicitas na Portaria de Thomaz Bastos hummm…
Max Leite
MAX LEITE.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: maxleit@oi.com.br
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O problema aqui não é ser pós ou ser pré e sim as sucessivas novas interpretações que o Ministério da Defesa e o da Justiça dão à Lei.
Na Lei 10.559/2002, em seu Art. 2º está escrito: "São declarados anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, foram:" E é aqui que vem a repercussão das novas interpretações, ou seja, a tal da MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA.
Os que estão ganhando nos Tribunais Regionais, que são pós 64, são aqueles que já alcançaram a decadência.
No Supremo as decisões são contrárias aos pós-64, a não ser que tenham alcançado a Decadência. E é aí que está a chance da ADPF nº 158 salvar alguns, pois se for considerado que não houve o devido processo legal, os 494 terão a portaria anulatória tornada sem efeito e aí sim terão também o benefício da decadência. Fora disso será muito difícil.
A Súmula da CA que regulamentou a concessão das anistias está em vigor, mas a interpretação dada pelo ex-Ministro Veloso, do STF, afirmando que os pós 64 não teriam direito a anistia é o que pega. Ele não poderia entrar no mérito da ação vez que trata-se de direito infraconstitucional e isso os advogados não souberam e não estão sabendo explorar.
Há ações que podem ser propostas revendo essa decisão e é aí que deveriam atuar para beneficiar os demais. Na súmula está implícito que só teriam direito aqueles que ingressassem na FAB até o ano de 1971.
Quanto a essa baboseira de ficar querendo prejudicar colegas que conseguiram manter suas anistias é coisa de gente safada e pilantra que não move uma palha para ajudar a categoria e sim, só para prejudicar.
Há alguns pós 64 que se alistaram em julho de 1964, pela Portaria 570GM3/54, que estava em vigor à época e por isso foram considerados pelo Ministro Márcio Thomaz Bastos como conscritos uma vez que estavam sob a égide da Legislação Militar e é só isso.
Na verdade, para o Governo atual ninguém tem direito a anistia administrativa e sim a anistia política, portanto teriam que ter sido licenciados exclusivamente por motivação política e é nesse sentido que a Presidenta Dilma disse que não irá conceder anistias a quem não foi preso, torturado, etc.
Estive com o Deputado Nelson Marquezelli para tratar do meu caso pessoal e ele me informou isso.
A sugestão dele é que quem acha que tem direito entre na Justiça e que só aqueles que alcançaram a decadência permanecerão.
Não adianta ficarmos ruminando a falta de sorte de uns e tendo inveja da sorte de outros.
Quem quiser ser anistiado tem que correr atrás, procurar novos meios, justificar, etc.
Abraço
Cardoso
José Roberto Cardoso
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail joserobertoonzeonze@hotmail.com
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Cardoso, não estou de acordo "só teriam direito aqueles que ingressassem na FAB até o ano de 1971", até porque a Portaria nº 1.104GM3/64, foi até 1982.
O período do “regime militar” vigorou de 1964-1985.
O texto "São declarados anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, foram:" alguém têm a justificativa desse texto, porque digo isso, devido a justificativa no inciso XI do art. 2º, da Lei 10.559, (Senador Antero Paes de Barros) ali está explícito o nosso direito líquido e certo.
Antônio ROMUALDO de Araújo
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
Vice-Presidente da ASPARN/RN
E-mail para contatos: areiabrancar@ig.com.br e asparn@bol.com.br
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Nobres companheiros
Temos sim alguns pilantras e safados, que estão anistiados, que realmente foram incorporados após 1964, fizeram o CFC em 1966, tendo sidos promovidos a CABO no ano de 1967, e batem no peito que são pré 64, embora acho ilegal a Portaria 594/2004 do Ministro Márcio Thomaz Bastos, onde houve a divisão.
E vem certas malas aquí neste Portal, dizendo que está procurando ajudar os demais companheiros, mais realmente está correndo atrás de seu prejuízo, atrás de Deputados e outros òrgãos em Brasília-DF, pois sua situação é como os 495, não ostentavam o Status de Cabos na epóca da Edição da Portaria 1.104/1964
Que houve apadrinhamento para certas pessoas houve, pois entre os 495, quem não possui no Histórico Militar que foi preso, eu sou um deles, pois na época da Ditadura, tossir em forma, já era, embora dependurado no paú de arara (torturado) nunca fui, pois não dei motivos para tais práticas comigo.
Não me venham passar atestado de burro para mim.
Por favor dá licença, que o meu já encheu de conversa para boi dormir
Aroldo
Aroldo Pinto Gonçalves
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: aroldopintogoncalves@gmail.com
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ROMUALDO,
Concordo com o que você disse.
Que a Lei não faz menção ao período em que fomos alcançados por ato de exceção. Ela fala realmente que seria entre 1946 e 1988.
A Súmula 0003 da CA diz que a Portaria 1.104GM3/64 é Ato de Exceção.
Sei disso tudo.
O problema é que foi elaborado um estudo pelo Dr. José Alves Paulino, à época, que fixava esse período até o ano de 1971.
Estou torcendo para que a ADPF nº 158 seja julgada logo e que considere que as anulações dos 494 sejam desconsideradas e aí a situação volta aos Status Quo, ou seja, à 2002, para a maioria e assim, estes estarão com mais de 5 anos de concessão da anistia e alcançarão a decadência.
Acredito, no entanto, que, do jeito que são, mesmo isso acontecendo, vão abrir novos processos anulatórios e é aí que os advogados poderão contestar e obter o mesmo resultado que os Pré-64 e outros conseguiram.
Vamos torcer para tudo dar certo.
Abraço
Cardoso
José Roberto Cardoso
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail joserobertoonzeonze@hotmail.com
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Se procede a afirmação do Aroldo ele tem toda razão, é muito sério.
Diante a questão não pode haver privilégios, e sim imparcialidade.
Será que eu estou dormindo de touca?
O que Aroldo trouxe a TONA é de deixar qualquer um com a pulga atraz da orelha, acredito que possa está havendo algum equivoco.
Isso precisa ser apurado e esclarecido.
Max Leite
MAX LEITE.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: maxleit@oi.com.br
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MAX,
Se você for na onda do AROLDO, vai pirar. Ele não diz coisa com coisa.
A grande maioria dos pós 64 tiveram suas portarias anuladas na 594, inclusive eu.
Os que ingressaram na FAB em janeiro de 1965, se alistaram pela Portaria 570GM3/54, em julho de 1964. Que eu saiba são poucos.
No meu caso, tive a portaria anulada em abril de 2006, se não me engano, e imediatamente entrei com pedido de reconsideração ao Ministro da Justiça narrando que era conscrito e que havia me alistado pela Portaria 570GM3/64 e ele tornou sem efeito a anulação.
Na ocasião me lembro de haver mais ou menos uns 10 nessa situação.
Ocorre que mesmo os Pré-64, pelos novos critérios adotados tiveram seus processos encaminhados ao GTI Revisor para anulação através da Portaria 134/MJ-AGU-2011.
Eu não estava nessa relação, mas fui relacionado com os demais na portaria seguinte e retirado da revisão, posteriormente.
Agora, novamente meu processo está na revisão, na Comissão de anistia, pela terceira vez. Veja, que nesse caso não tem Pré e nem Pós.
Todos estão no mesmo barco e todas as portarias foram para revisão.
Alguns tiveram suas portarias anuladas e entraram com mandado de segurança e conseguiram permanecer por conta da decadência, ou seja, já contavam com mais de cinco anos de anistia e estavam amparados pelo Art. 54 da Lei 9.674/99.
O STJ já reconheceu e formou jurisprudência sobre os cincos anos de anistia seja Pós ou Pré.
Recorri na Comissão de Anistia juntando documentos comprovando perseguição política e também decisões do STJ e do STF sobre a decadência.
Se vier a ser anulada entro com MS e é assim que está a situação e não como esse otário vive dizendo por aí. É um maluco.
Se fosse inteligente ficaria torcendo para que os que já ganharam a anistia pudesse servir de paradigma para ele ou outros recorrerem oportunamente.
O que ele faz é prejudicar os colegas, falando o que não sabe.
Abraço
Cardoso
José Roberto Cardoso
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail joserobertoonzeonze@hotmail.com
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PARA MAX,
Além do mais, se ele quiser que proceda como os demais. Entre com recurso. Entre na Justiça.
Faça o que achar melhor. O cara é um moleque e pé inchado e só fala bobagem.
Por que não entra na justiça contra os que ganharam a anistia?
Por que não toma atitude e corre atrás do seu(dele) prejuízo?
Tô de saco cheio com esse cara!
Abraço
Cardoso
José Roberto Cardoso
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail joserobertoonzeonze@hotmail.com
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Ôôô… TODOS AÍ:
“ROUPA SUJA…, SE LAVA EM CASA.”
Dessa discussão, 99% dever ser realizada “no fechado” !
= . = . = . = . = . =
EM FEVEREIRO DE 2009 EU POSTEI. AQUI MESMO, A MENSAGEM QUE VEM ABAIXO:
Aproveito a oportunidade para SUGERIR:
I) É fato “público e notório” que NÃO ESTÁ SENDO CUMPRIDA A LEI DE ANISTIA de forma correta, no que toca:
a) aos seus PRINCÍPIOS, em especial os Princípios de CELERIDADE, INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE; e também ao Princípio constitucional da ISONOMIA;
b) a serem apreciados os requerimentos de ex-fabianos”, de forma correta, constitucionalmente, O QUAIS “ROLAM” NAS MESAS DA C.A. HÁ MAIS DE CINCO ANOS;
c) e no que toca a serem todos esses requerentes pessoas IDOSAS.
II) A Lei atual, a Doutrina Jurídica e a Jurisprudência também atual, DÃO LEGITIMIDADE para que sejam acionadas DIRETAMENTE as PESSOAS FÍSICAS responsáveis pelas ilegalidades (quer sejam postergações por imperícia, imprudência ou por negligência).
III) Considerando que a medida, já decidida pela ADNAM, de impetrar esse “MANDADO DE SEGURANÇA DE 2009″, contemplará APENAS UMA PARCELA MÍNIMA das vítimas da Portaria 1.104/64 QUE TAMBÉM SÃO VÍTIMAS em “bis in idem” DAS ATUAIS AUTORIDADES ENCARREGADAS DE SOCORRER AS VÍTIMAS DE OUTRORA (sejam de que graduação for, sejam pré OU pós de que anos for);
IV) SUGIRO QUE:
PARA SER CONTEMPLADO “TODO O GRUPO” DAS VÍTIMAS DA PORTARIA:
AO SER LEVADO O Mandado de Segurança ao Judiciário, também sejam levadas AÇÕES INDENIZATÓRIAS CUMULADAS COM OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E MEDIANTE COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA, em face das “pessoas físicas” que deveriam, já de há muito tempo, terem se desincumbido de declarar as anistias que esperam EM PODER DELES há muitos anos, longos e dolorosos anos…
V) Acredito que apenas 20 ou 30 AÇÕES destas, abertas conta o Ministro, o Presidente Lula, Presidenta da C.A. e quem mais viéssemos a considerar resposável, já TRARIA ALGUM RESULTADO, até, e mesmo porque, a IMPRENSA fatalmente tomaria conecimento desta pequenina “metralhadora giratória de ações”.
VI) Dessa forma, entendo que TODOS seriam contemplados.
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É COMO SUGERE PEDRO GOMES.
Tudo “sub examine”.
VÍTIMA DA PORTARIA 1.104/64.
QUE EM 1976 FOI PRESO NO HOSPITAL EM RECIFE.
COMO SE MALUCO FOSSE (PSIQUIATRIA)
IMPEDIDO DE IR ÀS AULAS UNIVERSITÁRIAS NA UFPE.
perogo@ig.com.br
RIO DE JANEIRO.”
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Uma visão de PEDRO GOMES — querendo saber e acertar mais…
Ex-3ºSgt da FAB – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogo@ig.com.br
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Nobre companheiro MAX,
Entre os 495 só eu que questiono este mala de CARDOSO, pois os demais, acho eu que estão mortos.
Finalmente lembro-lhe que o Ministro Márcio Thomaz Bastos tornou sem efeito, administrativamente, a Portaria de anulação nº517 de 06 de Abril de 2006,publicada do DOU de 07 de Abril de 2006 referente ao ex cabo JOSÉ ROBERTO CARDOSO, processo de anistia nº 2001.01.04704, que se encontrava na mesma situação dos demais 495 listados no anexo da Portaria nº594 de 2004, restabelecendo a sua Portaria de Anistia nº2860 de 31 de dezembro de 2002 e reenviado Aviso ao Ministério da Defesa para cumprimento.
Este mala policial civil de Brasília-DF já de pijama, se acha o bam-bam, aqui tem café no Bulé.
Pé inchado é você que fica o dia inteiro na Internet, sentado em uma cadeira querendo brigar, cuidado com a hemorróidas.
Faça como eu, acordo as 05;00 faço minhas caminhadas por voltas de 1;00 hora, estou em QAP QRV em minha casa.
Amigo MAX, jamais poderemos dar ouvido para este mala de CARDOSO, se acha o tal, embora ingressou na FAB em 1965, fala sério Cardoso, vá enganar o diabo
Aroldo
Aroldo Pinto Gonçalves
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: aroldopintogoncalves@gmail.com
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Ô Mané AROLDO,
Você não sabe a metade da missa e confirma com o que postou a sua falta de conhecimento.
A Portaria 517 foi anulada pela Portaria 1.363, de 23 de agosto de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 24 de agosto de 2006, com o seguinte teor:
“PORTARIA 1363, DE 23 AGO 2006 – O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 31 de outubro de 2002, no requerimento de Anistia nº 2001.01.04704, resolve: TORNAR SEM EFEITO a Portaria do Ministro de Estado da Justiça nº 517, de 06 de abril de 2006, publicada no DOU de 07 Abr 2006, nº 68, Seção 1″.
Tem mais…
Se não bastasse a anulação da Portaria 517, veja o que contém o Boletim do Comando da Aeronáutica nº 121, de 30 de junho de 2008, no seguinte teor:
REINCLUSÃO:
PORTARIA DIRAP Nº 3.289/3RC, de 25 de junho de 2008 – O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL, considerando as anistias decididas pelo Ministro de Estado da Justiça, na forma da Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, tendo em vista a determinação constante da Portaria Normativa nº 657/MInistério da Defesa, de 25 de junho de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 122, de 28 de junho de 2004, e no uso da competência delegada pela Portaria 937/GCI, de 06 de setembro de 2004, publicada no Diário Oficial da Uniao nº 174, de 09 de setembro de 2004, atendendo ainda o contido no Processo 67400.0011372008-13, resolve: 1. REINCLUIR na Aeronáutica, na inatividade, na graduação de Suboficial, o anistiado político militar infra relacionado, na situação de reformado por haver atingido a idade-limite de permanência na Reserva Remunerada, de acordo com os art. 104, inciso II, e art. 106, inciso I, alínea “d”, observando-se o parágrafo único do art. 107, todos da Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980: NOME: JOSÉ ROBERTO CARDOSO – PORTARIA Nº 2.860 – DATA 31.12.2002 – DOU 31.12.2002.”
Logo se vê que tendo sido anulada a Portaria 517, voltou ao status quo de antes, a Portaria 2.860, ou seja, estou anistiado desde 31.12.2002, portanto, há quase 12 anos. Como a decadência requer 5 anos, provavelmente vou sobreviver.
Veja como você não sabe das coisas e fica falando besteira tentando prejudicar os colegas.
Uma pergunta: por que você quer que os que ganharam anistia a percam?… o que isso vai trazer de bom para você?
Deixa de ser invejoso seu pilantra e vá correr atrás da sua anistia. Te desejo sorte!
Cardoso
José Roberto Cardoso
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail joserobertoonzeonze@hotmail.com
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