De: Silva Filho, Oswald J. [mailto:ojsilvafilho@gmail.com]
Enviada em: sexta-feira, 25 de abril de 2014 10:41
Para: (…) asane@asane.org.br; (…)
Assunto: Fwd: DOU 25/04/2013 GTI da Revisão & Retificações de lambanças.

 

 

No DOU nº 078 desta sexta-feira, 25/04/2014, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao GTI, mas na Seção 1 página 26 publica retificação de mais lambanças.

COMENTÁRIOS DO DIA

*   RETIFICAÇÃO

Nas Portarias de números 725 à 733, de 23 de abril de 2014, do Senhor Ministro de Estado da Justiça, publicadas no Diário Oficial da União nº 77, de 24 de abril de 2014, Seção 1, página 59, onde se lê "…24 DE ABRIL DE 2014", leia-se: "…23 DE ABRIL DE 2014".

No DOU nº 077 de quinta-feira, 24/04/2014 nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao GTI.

* Na Seção 1 página 59 publica 09 portarias com data de 24/04/2014 (sic) instaurando processo de revisão no âmbito da CA/MJ em que foram concedidas ratificações e declarações de anistia, bem assim uma de complementação aumentando os valores dos efeitos financeiros. Portarias 725, 726, 727, 732 e 733 não são militares; portaria 730 Capitão Tenente X Capitão Corveta retro 1988; portarias 728 e 729 Suboficial X Segundo-Tenente; e portaria 731 Capitão X Major retro 1988.

*  Aparentemente trata-se apenas de acertos, e abaixo as referências às portarias 728, 729 e 731.

Até agora são 1.770 notificações publicadas, envolvendo 1.715 nomes, está faltando notificar 821 (e porque não foram notificados?).

Dos 2.536 nomes que passaram a compor a portaria 134/2011, temos 30 excluídos da revisão por portaria (28) ou despacho (02) e 48 anulações publicadas.


E vamos em frente…

Abcs/SF (75)

 

OJSilvaFilho48x74

OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com

 

DOU nº 078, Seção 1, sexta-feira, de 25 de abril de 2014, Página 26.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
GABINETE DO MINISTRO

 

RETIFICAÇÃO

Nas Portarias de números 725 à 733, de 23 de abril de 2014, do Senhor Ministro de Estado da Justiça, publicadas no Diário Oficial da União nº 77, de 24 de abril de 2014, Seção 1, página 59, onde se lê "…24 DE ABRIL DE 2014", leia-se: "…23 DE ABRIL DE 2014".

 

DOU nº 077, Seção 1, quinta-feira, de 24 de abril de 2014, Página 59.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
GABINETE DO MINISTRO

         

PORTARIA No- 728, DE 24 DE ABRIL DE 2014

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 37, caput, da Constituição Federal, arts. 5°, 11, 13, III, 53 e 54 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e nos arts. 10 e 12 da Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, considerando os fundamentos constantes no parecer conclusivo, aprovado por unanimidade, na sessão plenária do dia 20 de fevereiro de 2014, referente ao requerimento de anistia nº 2002.01.10256, resolve:

Art. 1º Instaurar processo de revisão da Portaria nº 1880, de 24 de novembro de 2003, publicada no D.O.U no dia 25 de novembro de 2003, em que foi declarada a anistia política de PAULO DA SILVA BASTOS e lhe foi concedida reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada no valor dos proventos de Segundo-Tenente.

Art. 2º Fixar o prazo de 10 (dez) dias para apresentação das alegações de defesa, junto ao protocolo da Comissão de Anistia, a contar da ciência ou divulgação oficial da presente Portaria Ministerial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, conforme preceituam os arts. 26, 59 e 66, da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e art. 12 da Lei n° 10.559, de 13 de novembro de 2002.

Art. 3º Delegar à Comissão de Anistia a competência para deflagração do procedimento contraditório, expedindo-se notificação para apresentação de defesa, bem como análise e pronunciamento após a manifestação do Interessado.

JOSÉ EDUARDO CARDOZO

* Portaria 728 acima refere-se à PORTARIA Nº 1.880, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2003 DOU 25/11/2003 pag 32

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia 20 de agosto de 2003, no Requerimento de Anistia n° 2002.01.10256, resolve: Declarar PAULO DA SILVA BASTOS anistiado político, reconhecendo a contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos, até a idade limite de permanência na ativa, assegurando as promoções à graduação de Suboficial com os proventos do posto de Segundo-Tenente e as respectivas vantagens, concedendo-lhe reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 3.712,50 (três mil, setecentos e doze reais e cinqüenta centavos), com efeitos financeiros retroativos a partir de 30.07.1997 até a data do julgamento em 20.08.2003, totalizando 72 (setenta e dois) meses e 21 (vinte e um) dias, perfazendo um total de R$ 269.898,75 (duzentos e sessenta e nove mil, oitocentos e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos), nos termos do artigo 1°, incisos I, II e III, da Lei nº 10.559 de 14 de novembro de 2002.

MÁRCIO THOMAZ BASTOS 

 

PORTARIA No- 729, DE 24 DE ABRIL DE 2014

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 37, caput, da Constituição Federal, arts. 5°, 11, 13, III, 53 e 54 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e nos arts. 10 e 12 da Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, considerando os fundamentos constantes no parecer conclusivo, aprovado por unanimidade, na sessão plenária do dia 29 de agosto de 2013, referente ao requerimento de anistia nº 2001.02.00476, resolve:

Art. 1º Instaurar processo de revisão da Portaria nº 1879, de 24 de março de 2003, publicada no D.O.U no dia 25 de novembro de 2003, em que foi declarada a anistia política de JUANIL GOMES DE ARAÚJO e lhe foi concedida reparação econômica mensal, permanente e continuada correspondente a remuneração de Segundo-Tenente e retroativos incidindo sobre a diferença de proventos desse posto e os da graduação de Terceiro-Sargento, que o anistiado já percebia.

Art. 2º Fixar o prazo de 10 (dez) dias para apresentação das alegações de defesa, junto ao protocolo da Comissão de Anistia, a contar da ciência ou divulgação oficial da presente Portaria Ministerial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, conforme preceituam os arts. 26, 59 e 66, da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e art. 12 da Lei n° 10.559, de 13 de novembro de 2002.

Art. 3º Delegar à Comissão de Anistia a competência para deflagração do procedimento contraditório, expedindo-se notificação para apresentação de defesa, bem como análise e pronunciamento após a manifestação do Interessado.

JOSÉ EDUARDO CARDOZO

*  Portaria 729 acima refere-se à PORTARIA Nº 1.879, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2003 DOU 25/11/2003 pag 32  

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia 20 de agosto de 2003, no Requerimento de Anistia n° 2001.01.00476, resolve: Declarar JUANIL GOMES DE ARAÚJO anistiado político, reconhecendo a contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos, até a idade limite de permanência na ativa, assegurando as promoções a graduação de Suboficial com os proventos do posto de Segundo-Tenente e as respectivas vantagens, concedendo-lhe a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 3.712,50 (três mil, setecentos e doze reais e cinqüenta centavos). Os efeitos financeiros retroativos somente incidirão sobre a diferença de proventos desse posto e os da graduação de Terceiro-Sargento, que o anistiando já percebe, consistente no valor de R$ 1.888,50 (um mil, oitocentos e oitenta e oito reais e cinqüenta centavos), a partir de 24.09.1996 até a data do julgamento em 20.08.2003, totalizando 82 (oitenta e dois) meses e 27 (vinte e sete) dias, perfazendo um total de R$ 156.556,65 (cento e cinqüenta e seis mil, quinhentos e cinqüenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), nos termos do artigo 1°, incisos I, II e III, da Lei nº 10.559, de 14 de novembro de 2002.

MÁRCIO THOMAZ BASTOS

 

PORTARIA No- 731, DE 24 DE ABRIL DE 2014

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 37, caput, da Constituição Federal, arts. 5°, 11, 13, III, 53 e 54 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e nos arts. 10 e 12 da Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, considerando os fundamentos constantes no parecer conclusivo, aprovado por unanimidade, na sessão plenária do dia 03 de agosto de 2011, referente ao requerimento de anistia nº 2002.01.06152, resolve:

Art. 1º Instaurar processo de revisão da Portaria nº 1526, de 03 de agosto de 2005, publicada no D.O.U no dia 04 de agosto de 2005, que complementou a Portaria nº 348, de 4 de fevereiro de 2004, de LUIZ PATROCÍNIO DA SILVA, aumentando os valores dos efeitos financeiros retroativos.

Art. 2º Fixar o prazo de 10 (dez) dias para apresentação das alegações de defesa, junto ao protocolo da Comissão de Anistia, a contar da ciência ou divulgação oficial da presente Portaria Ministerial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, conforme preceituam os arts. 26, 59 e 66, da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e art. 12 da Lei n° 10.559, de 13 de novembro de 2002.

Art. 3º Delegar à Comissão de Anistia a competência para deflagração do procedimento contraditório, expedindo-se notificação para apresentação de defesa, bem como análise e pronunciamento após a manifestação do Interessado.

JOSÉ EDUARDO CARDOZO

* Portaria 731 acima refere-se à PORTARIA Nº 1.526, DE 3 DE AGOSTO DE 2005 DOU 04/08/2005 pag 22

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia 22 de janeiro de 2004, no Requerimento de Anistia n° 2002.01.06152, resolve: Complementar a Portaria nº 348, de 4 de fevereiro de 2004, de LUIZ PATROCINIO DA SILVA, adicionando aos direitos financeiros retroativos a contar de 22.01.2004 a 05.10.1988, completando 183 (cento e oitenta e três) meses e 17 (dezessete) dias, devendo ser acrescido ao montante anterior a quantia de R$ 435.187,04 (quatrocentos e trinta e cinco mil, cento e oitenta e sete reais e quatro centavos), nos termos do artigo 1°, inciso II, e artigo 6º, § 6º, da Lei nº 10.559, de 14 de novembro de 2002.

MÁRCIO THOMAZ BASTOS

* Por outro lado, a PORTARIA Nº 348, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2004 DOU 05/02/2004 pag 42 X DOU 24/04/2014 foi Complementada pela Portaria 1.526 acima…

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia 22 de janeiro de 2004, no Requerimento de Anistia n° 2002.01.06152, resolve: Declarar LUIZ PATROCÍNIO DA SILVA anistiado político, reconhecendo a contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos, até a idade limite de permanência na ativa, assegurando as promoções ao posto de Capitão com os proventos do posto de Major, concedendo-lhe a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 6.349,20 (seis mil, trezentos e quarenta e nove reais e vinte centavos). Os efeitos financeiros retroativos somente incidirão sobre a diferença de proventos desse posto e os da graduação de Primeiro-Sargento, que o anistiando já percebe, consistente no valor de R$ 3.713,20 (três mil, setecentos e treze reais e vinte centavos), a partir de 01.04.1997 até a data do julgamento em 22.01.2004, totalizando 81 (oitenta e um) meses e 21 (vinte e um) dias, perfazendo um total de R$ 303.368,44 (trezentos e três mil, trezentos e sessenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), nos termos do artigo 1°, incisos I, II e III da Lei n.º 10.559, de 14 de novembro de 2002.

MÁRCIO THOMAZ BASTOS

 

 

***  QUA NIL  *** 

     HOJE É SEXTA-FEIRA!…     

 

     … E SALVE JORGE !