Caros FABIANOS,

Em Pernambuco, importantes vitórias vem ocorrendo para os anistiados políticos, ex-Cabos da Aeronáutica Pré 1964, notadamente para reajustar em aproximadamente 20% a remuneração dos suboficiais com proventos de segundo-tenente. Trata-se de um reajuste não dado pela União Federal no tocante ao adicional militar, bem assim a errônea adequação do anistiado na tabela do adicional de habilitação.

Abaixo, segue uma das excelentes sentenças que deram ganho de causa ao anistiado, verbis:

Juiz Federal Georgius Luís Argentini Príncipe Credidio – 29ªVara JFPE

 

0500040-51.2014.4.05.8311S
André Felipe Barbosa vs. UNIÃO

 

Sentença.

1. Trata-se de demanda que visa à revisão de Título de Proventos na Inatividade (TPI), para majorar os percentuais do adicional “militar” e o “de habilitação”, respectivamente, de 8% para 19% e de 12% para 20%, com fundamento na Medida Provisória nº 2.245-10/2001, bem como o pagamento das respectivas diferenças, acrescidas de juros e correção monetária.

Decido.

2. O demandante é anistiado político, suboficial da Aeronáutica e aufere proventos de Segundo Tenente. Informou que percebe o “adicional militar” bem como o “adicional de habilitação” em percentuais inferiores aos previstos nas tabelas anexas à Medida Provisória nº 2.215-10/2001.

No posto de “Segundo Tenente”, o autor se enquadra no círculo de “Oficiais Subalternos”, nos termos do anexo LXXXVII da Lei 11.784/2008, com redação dada pela Lei nº 12.778/2012:

(Clique sobre a imagem para ampliar)

O demandante argumentou que, a partir de 1º de janeiro de 2003, deveria receber o percentual de 19% a título de “adicional militar”, bem como de 20% relativamente ao “adicional de habilitação”. Isto nada obstante, percebe, desde 2001, respectivamente, os percentuais de 8% e 12%.

Pois bem.

A matéria objeto da presente demanda é disciplinada pela Lei nº 10.559/2002, que regulamentou o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Consoante dispõe o art. 6º da mencionada lei, “o valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas.”

No que se refere ao reajustamento do valor da prestação mensal, este será feito quando ocorrer alteração na remuneração que o anistiado político estaria recebendo se estivesse em serviço ativo, observadas as disposições do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Aliás, é o enunciado normativo do art.8º da Lei nº 10.559/2002.

Sobre o tema, a Medida Provisória nº 2.215-10/2001 dispôs sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, alterando as Leis nos 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980.

De acordo com as tabelas anexas à referida Medida Provisória, deve-se inferir que, a partir de 1º/01/2011, o adicional militar incidente sobre o soldo corresponde a oito por cento (8%) para o círculo de “Oficial Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante a Oficial”.

Por outro lado, e na mesma linha, consoante se deve deduzir da “tabela II – adicional militar”, a partir de 1º/01/2003, o adicional militar incidente sobre o soldo corresponderá a dezenove por cento (19%) para o círculo de “Oficial Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante a Oficial”.

Quanto ao “adicional de habilitação”, a tabela III indica que o percentual a ser aplicado será de vinte por cento (20%) para o tipo de curso “aperfeiçoamento”.

Assim:

(Clique sobre a imagem para ampliar)

Verifica-se, de fato, que o autor percebe o “adicional militar” no percentual de oito por cento (8%) e o “adicional de habilitação” no percentual de doze por cento (12%), mesmo após a edição Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que elevou os percentuais, respectivamente, para dezenove por cento (19%) e vinte por cento (20%).

Logo, é credor das diferenças para os percentuais previstos na Medida Provisória nº 2.215-10/2001.

Recorde-se, pese o truísmo, que a eventual competência da autoridade administrativa para fixar os percentuais devidos, no âmbito do Ministério da Justiça, quando do ato declaratório de anistia e concessão das vantagens da inatividade, não imuniza a revisão judicial da situação jurídica substancial do demandante, caso não atendidas as prescrições legais e conforme a previsão do art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República.

Ou seja, por se cuidar de ato vinculado, não há discricionariedade na determinação dos percentuais dos adicionais devidos ao militar anistiado, de modo que é lícita a revisão judicial, a qualquer tempo, consoante o enunciado normativo do art. 5º, inc. XXXV, da CR.

Sobre o tema, a propósito, a seguinte ementa de julgamento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região em caso análogo ao presente.

“ADMINISTRATIVO. MILITAR ANISTIADO. REINTEGRAÇÃO AO QUADRO DE MILITARES INATIVOS DA AERONÁUTICA. REVISÃO DO TÍTULO DE PROVENTOS DA INATIVIDADE. REPERCUSSÃO NOS ÍNDICES PERCENTUAIS ATRIBUÍDOS AO ADICIONAL DE HABILITAÇÃO MILITAR E ADICIONAL MILITAR. CABIMENTO. ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO REFERENCIADA ("PER RELATIONEM). AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENTENDIMENTO DO STF.

1. Trata-se de apelação cível de sentença que, ao conceder a antecipação de tutela, julgou a presente lide procedente para reconhecer o direito do autor ao aumento dos percentuais dos adicionais de habilitação militar e habitacional, nos moldes requeridos na inicial, pelo que condenou a UNIÃO à alteração do Título de Proventos de Inatividade, a fim de adequá-lo aos novos padrões, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidas, após o trânsito em julgado da presente decisão.

2. Considerando que a mais alta Corte de Justiça do país já firmou entendimento no sentido de que a motivação referenciada ("per relationem") não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais1, adoto como razões de decidir os termos da sentença, que passo a transcrever:

3. "Objetiva o autor obter provimento judicial que reconheça a necessidade de revisão do seu Título de Proventos na Inatividade (TPI), assim como o direito ao pagamento das diferenças decorrentes dos índices percentuais atribuídos ao "Adicional de Habilitação Militar" e ao "Adicional Militar", acrescidos de juros e correção monetária".

4. "A regulação da matéria objeto da lide é regida pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias".

5. "Conforme expressa disposição legal, o valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas (artigo 6º)".

6. "O autor teve deferido o seu benefício nos exatos padrões narrados na legislação, conforme comprovam os documentos de folhas 149 a 165 dos autos. Constata-se que consta da reparação econômica atribuída ao autor as vantagens do adicional militar (no percentual de 8%) e adicional de habilitação (no percentual de 12%)".

7. "Já o reajustamento do valor da prestação mensal, permanente e continuada, será feito quando ocorrer alteração na remuneração que o anistiado político estaria recebendo se estivesse em serviço ativo, observadas as disposições do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos moldes do previsto no artigo 8º, da aludida lei."

8. "Este é o cerne da demanda. O autor afirma que ocorreu alteração nos percentuais dos adicionais militares por meio da Medida Provisória 2.215, de 31 de agosto de 2001, que dispôs sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, alterando as Leis 3.765, de 04 de maio de 1960, e 6.880, de 09 de dezembro de 1980, sem que tal alteração tenha se efetivo em seu benefício".

9. "Razão assiste ao autor. A aludida Medida Provisória, já em vigor quando o mesmo foi anistiado, estipulava percentuais para os aludidos adicionais, tendo-os fixado nos percentuais de 8% e 12%, a partir de janeiro de 2001, e indicando que a partir de janeiro de 2003 os percentuais deveriam ser, respectivamente, de 19% e 20% para o adicional militar e de habilitação. A não obediência aos novos padrões configura infração a direito do autor".

10. "Assim, impõe-se o julgamento pelo provimento da presente ação". 11. No tocante aos honorários advocatícios, objeto do recurso interposto, tal verba deverá importar em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos moldes do art.20, parágrafo 4º, CPC e consoante inúmeros precedentes deste TRF. Apelação da UNIÃO parcialmente provida, tão somente com relação aos honorários advocatícios.”

(TRF5, AC 00021409220114058100, Primeira Turma, Rel. José Maria Lucena, j. 23.05.2013, DJE 29.05.2013, p. 162)

Deste modo, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.

Por fim, a atualização do débito e a incidência de juros observarão os critérios do novo Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 267, de 02/12//2013), os quais estão de acordo com a jurisprudência predominante e mais recente do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, notadamente quanto à validade, eficácia e vigência das normas que disciplinam essas matérias.

3. Julgo procedentes os pedidos (art. 269, inc. I, do CPC), de modo que condeno a demandada a revisar o Título de Proventos na Inatividade (TPI) do autor, para alterar os percentuais do “adicional militarde oito por cento (8%) para dezenove por cento (19%) e do “adicional de habilitação” de doze por cento (12%) para vinte por cento (20%), bem como pagar as parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal.

A correção monetária e os juros de mora observarão os critérios, termos iniciais, índices e percentuais previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 267/2013), que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo, como se nele estivessem transcritos.

4. Transitada esta em julgado, intime-se a demandada para que cumpra a obrigação de fazer, no prazo de trinta (30) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Depois, efetue-se o cálculo e expeça-se, conforme o caso, a “RPV” ou precatório.

Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.

Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).

P.R.I.

Jaboatão dos Guararapes, 11 de março de 2014.

 

GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO
Juiz Federal –  29ª Vara JFPE

 

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Patronos:

 

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
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