O Ministério Público Federal (MPF) é um dos ramos do Ministério Público da União (MPU) e tem como missão "promover a realização da justiça, a bem da sociedade e em defesa do estado democrático de direito."
Publicado segunda-feira, 6 de maio de 2013
A ação civil pública possui vários legitimados ativos, ou seja, pessoas que podem ajuizar a ação. Dentre eles, encontra-se o Ministério Público (art. 5º, da Lei n.° 7.347/85). Veja o rol legal dos legitimados:
Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I – o Ministério Público;
II – a Defensoria Pública;
III – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV – a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V – a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
O Ministério Público está legitimado a promover ação civil pública para a defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. No entanto, o MP somente terá representatividade adequada para propor a ACP se os direitos/interesses discutidos na ação estiverem relacionados com as suas atribuições constitucionais, que são previstas no art. 127 da CF:
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Desse modo, indaga-se:
O MP possui legitimidade para ajuizar ACP na defesa de qualquer direito difuso, coletivo ou individual homogêneo?
O entendimento majoritário está exposto a seguir:
Direitos
DIFUSOS
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Direitos
COLETIVOS (stricto sensu)
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Direitos
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
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SIM
O MP está sempre legitimado a defender qualquer direito difuso.
(o MP sempre possui representatividade adequada).
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SIM
O MP está sempre legitimado a defender qualquer direito coletivo.
(o MP sempre possui representatividade adequada).
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1) Se esses direitos forem indisponíveis: SIM
(ex: saúde de um menor)
2) Se esses direitos forem disponíveis: DEPENDE
O MP só terá legitimidade para ACP envolvendo direitos individuais homogêneos disponíveis se estes forem de interesse social (se houver relevância social).
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Quatro conclusões importantes:
1) Se o direito for difuso ou coletivo (stricto sensu), o MP sempre terá legitimidade para propor ACP.
2) Se o direito individual homogêneo for indisponível (ex: saúde de um menor carente), o MP sempre terá legitimidade para propor ACP.
3) Se o direito individual homogêneo for disponível, o MP pode agir desde que haja relevância social.
Ex1: defesa dos interesses de mutuários do Sistema Financeiro de Habitação.
Ex2: defesa de trabalhadores rurais na busca de seus direitos previdenciários.
4) O Ministério Público possui legitimidade para a defesa de direito individual indisponível, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada (tutela do direito indisponível relativo a uma única pessoa).
Ex: MP ajuíza ACP para que o Estado forneça uma prótese auditiva a um menor carente portador de deficiência.
Assim, o MP sempre terá legitimidade quando os direitos envolvidos tiverem:
• Interesse social; ou
• Caracterizarem-se como individuais indisponíveis.
Exemplos de direitos individuais homogêneos dotados de relevância social
(Ministério Público pode propor ACP nesses casos):
1) MP pode questionar edital de concurso público para diversas categorias profissionais de determinada prefeitura, em que se previa que a pontuação adotada privilegiaria candidatos que já integrariam o quadro da Administração Pública municipal (STF RE 216443);
2) Na defesa de mutuários do Sistema Financeiro de Habitação (STF AI 637853 AgR);
3) Em caso de loteamentos irregulares ou clandestinos, inclusive para que haja pagamento de indenização aos adquirentes (REsp 743678);
4) O Ministério Público tem legitimidade para figurar no polo ativo de ACP destinada à defesa de direitos de natureza previdenciária (STF AgRg no AI 516.419/PR);
5) O Ministério Público tem legitimidade para propor ACP com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial – TARE firmado entre o Distrito Federal e empresas beneficiárias de redução fiscal. O referido acordo, ao beneficiar uma empresa privada e garantir-lhe o regime especial de apuração do ICMS, poderia, em tese, implicar lesão ao patrimônio público, fato que legitima a atuação do parquet na defesa do erário e da higidez da arrecadação tributária (STF RE 576155/DF);
6) O MP tem legitimação para, por meio de ACP, pretender que o poder público forneça medicação de uso contínuo, de alto custo, não disponibilizada pelo SUS, mas indispensável e comprovadamente necessária e eficiente para a sobrevivência de um único cidadão desprovido de recursos financeiros;
7) Defesa de direitos dos consumidores de energia elétrica;
8). Defesa do direito dos consumidores de não serem incluídos indevidamente nos cadastros de inadimplentes (REsp 1.148.179-MG).
Exemplos de direitos individuais homogêneos destituídos de relevância social
(Ministério Público NÃO pode propor ACP nesses casos):
1) O MP não pode ajuizar ACP para veicular pretensões que envolvam tributos (impostos, taxas etc.), contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados (art. 1º, parágrafo único, da LACP). Ex: o MP não pode propor ACP questionando a cobrança excessiva de uma determinada taxa, ainda que envolva um expressivo número de contribuintes;
2) O MP não pode pleitear a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado (Súmula 470-STJ);
3) “O Ministério Público não tem legitimidade ativa para propor ação civil pública na qual busca a suposta defesa de um pequeno grupo de pessoas – no caso, dos associados de um clube, numa óptica predominantemente individual.” (STJ REsp 1109335/SE);
4) O MP não pode buscar a defesa de condôminos de edifício de apartamentos contra o síndico, objetivando o ressarcimento de parcelas de financiamento pagas para reformas afinal não efetivadas.
GÊNERO:
Os direitos ou interesses coletivos (lato sensu) são o gênero.
Eles são chamados de direitos ou interesses
transindividuais, metaindividuais ou supraindividuais.
ESPÉCIES:
Esses direitos coletivos (em sentido amplo) são divididos em três espécies:
DIFUSOS
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COLETIVOS
(em sentido estrito)
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INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
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Ex: direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
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Ex: reajuste abusivo das mensalidades escolares.
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Ex: determinado lote de um remédio causou lesão a alguns consumidores.
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São classificados como direitos ESSENCIALMENTE COLETIVOS.
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São classificados como direitos ESSENCIALMENTE COLETIVOS.
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São classificados como direitos ACIDENTALMENTE COLETIVOS (isso porque são direitos individuais, mas tratados como se fossem coletivos)
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São transindividuais
(há uma transindividualidade real ou material)
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São transindividuais
(há uma transindividualidade real ou material)
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Há uma transindividualidade ARTIFICIAL, formal ou relativa (são direitos individuais que, no entanto, recebem tratamento legal de direitos transindividuais)
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Têm natureza INDIVISÍVEL.
Tais direitos pertencem a todos de forma simultânea e indistinta.
O resultado será o mesmo para todos os titulares.
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Têm natureza INDIVISÍVEL.
O resultado será o mesmo para aqueles que fizerem parte do grupo, categoria ou classe de pessoas.
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Têm natureza DIVISÍVEL.
O resultado da demanda pode ser diferente para os diversos titulares (ex: o valor da indenização pode variar).
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Os titulares são pessoas:
• indeterminadas e
• indetermináveis.
Não se tem como determinar (dizer de maneira específica) quem são os titulares desses direitos. Isso porque são direitos que não pertencem a apenas uma pessoa, mas sim à coletividade.
Caracterizam-se, portanto, pela indeterminabilidade ABSOLUTA.
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Os titulares são pessoas:
• indeterminadas,
• mas determináveis.
Os titulares são, a princípio, indeterminados, mas é possível que eles sejam identificados.
Os titulares fazem parte de um grupo, categoria ou classe de pessoas.
Caracterizam-se, portanto, pela indeterminabilidade RELATIVA.
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Os titulares são pessoas:
• determinadas; ou
• determináveis.
Caracterizam-se, portanto, pela DETERMINABILIDADE.
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Os titulares desses direitos NÃO possuem relação jurídica entre si.
Os titulares são ligados por CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO.
Os titulares se encontram em uma situação de fato comum.
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EXISTE uma relação jurídica base entre os titulares.
Os titulares são ligados entre si ou com a parte contrária em virtude de uma RELAÇÃO JURÍDICA BASE.
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Os titulares não são ligados entre si, mas seus interesses decorrem de uma ORIGEM COMUM.
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Outros exemplos:
patrimônio histórico; moralidade administrativa; publicidade enganosa divulgada pela TV.
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Outros exemplos:
interesses ligados aos membros de um mesmo sindicato ou partido; integrantes de um mesmo conselho profissional (ex: OAB)
O MP tem legitimidade para promover ACP cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares (Súmula 643-STF).
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Outros exemplos:
Ex: pílula de farinha como anticoncepcional: só tem direito a mulher que comprovar que tomou o remédio daquele lote.
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Obs: a definição legal dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos é fornecida pelo art. 81, parágrafo único do CDC.
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
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