DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO

 

89. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO – 4/02/2014

EDIÇÃO Nº: 24 – COORDENADORIA DA 1ª TURMA

DESPACHOS / D E C I S O E S

 

 

 

Data de publicação: 04/02/2014
Data de disponibilização: 03/02/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0066251-78.2013.4.01.0000/DF (D)
PROCESSO ORIG.: 0034431-60.2012.4.01.3400
RELATOR : JUIZ FEDERAL IRAN ESMERALDO LEITE (CONV.)
AGRAVANTE : MARIA DA CONSOLACAO SERRA REGO
ADVOGADO : ALIGARI CORREA STARLING LOUREIRO
ADVOGADO : EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA
AGRAVADO :UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO

 

(…)

DECISAO

TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR MARIA DA CONSOLACAO SERRA REGO, CONTRA DECISAO (FL. 261) DO JUIZO FEDERAL DA 16ª VARA DA SECAO JUDICIARIA DO DISTRITO FEDERAL QUE RECEBEU EM AMBOS OS EFEITOS O RECURSO DE APELACAO INTERPOSTO PELA UNIAO EM FACE DE SENTENCA JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARACAO DE NULIDADE DA PORTARIA 507/2012, DO MINISTERIO DA JUSTICA, QUE ANULOU PORTARIA ANTERIOR CONCEDENDO ANISTIA POLITICA AO FALECIDO CONJUGE DA AUTORA.

ALEGA A APELANTE, EM SINTESE, QUE:

A) "O R. DESPACHO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO A APELACAO DA UNIAO TROUXE PREJUIZO IMEDIATO A AGRAVANTE, QUE ESTA COM OS SEUS PROVENTOS CORTADOS DESDE O MES DE SETEMBRO DO CORRENTE ANO" (FL. 6);

B) OBTEVE LIMINAR FAVORAVEL AO SEU PLEITO NOS AUTOS DA ACAO CAUTELAR N. 27824-31.2012.01.3400 BEM COMO SENTENCA CONFIRMANDO A LIMINAR NOS AUTOS DO PROCESSO PRINCIPAL N. 34431-60.2012.4.01.3400;

C) O STJ JA PACIFICOU A MATERIA DISCUTIDA NOS AUTOS, NO SENTIDO DE QUE "DECORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS DO RECEBIMENTO DO PRIMEIRO PAGAMENTO, ESTA O MINISTRO DA JUSTICA IMPEDIDO DE ANULAR AS PORTARIAS DE ANISTIA DE CABOS DA FAB NA MESMA SITUACAO FATICA DO FALECIDO MARIDO DA AGRAVANTE" (FL. 9);

D) "A PRESTACAO, PERMANENTE E CONTINUADA, RECEBIDA PELA AGRAVANTE, EM DECORRENCIA DA ANISTIA DE SEU FALECIDO MARIDO, TEM EVIDENTE CARATER ALIMENTAR" (FL. 9);

E) DEVE SER APLICADO O ART. 520, II DO CPC AO CASO EM EXAME, ANTE O CARATER ALIMENTAR DA PRESTACAO MENSAL RECEBIDA.

PRECEITUA O ARTIGO 520 DO CPC, QUE A APELACAO, EM REGRA, DEVE SER RECEBIDA NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO, EXCEPCIONANDO OS CASOS EM QUE LHE SERA ATRIBUIDO APENAS O EFEITO DEVOLUTIVO, QUAIS SEJAM:

A) HOMOLOGAR A DIVISAO OU DEMARCACAO; B) CONDENAR A PRESTACAO DE ALIMENTOS; C) DECIDIR PROCESSO CAUTELAR; D) REJEITAR LIMINARMENTE EMBARGOS A EXECUCAO OU JULGALOS IMPROCEDENTES; E) JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE INSTITUICAO DE ARBITRAGEM E F) CONFIRMAR A ANTECIPACAO DOS EFEITOS DA TUTELA.

LOGO, ENTENDO QUE O INCISO II DO ARTIGO 520 DO CPC (PRESTACAO DE ALIMENTOS), DEVE SER INTERPRETADO DE FORMA MAIS BENEFICA AO HIPOSSUFICIENTE, VEZ QUE O OBJETO DA ACAO, TRATA EM REALIDADE, DE ACAO EM QUE SE BUSCA GARANTIR A CONTINUIDADE DE PRESTACAO MENSAL, DE CARATER ALIMENTAR, RECEBIDA HA MAIS DE NOVE ANOS PELA ESPOSA DO ANISTIADO, CIRCUNSTANCIA QUE AUTORIZA O RECEBIMENTO DA APELACAO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO.

NESSE SENTIDO TRANSCREVO JULGADO DESTA CORTE:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSAO POR MORTE. APELACAO RECEBIDA NO EFEITO DEVOLUTIVO. APLICACAO ANALOGICA DO INCISO II DO ARTIGO 520 DO CPC. NAO VIOLACAO DO ARTIGO 2º-B DA LEI Nº 9.494/97. SITUACAO DISTINTA, QUE NAO ENVOLVE SALARIOS DE SERVIDOR PUBLICO, A ATRAIR A VEDACAO LEGAL.

1. O INCISO II DO ARTIGO 520 DO CPC AO DISPOR EM QUAL EFEITO SERA RECEBIDA A APELACAO NA ACAO DE ALIMENTO, DEVE SER INTERPRETADO FAVORAVELMENTE AO HIPOSSUFICIENTE, EIS QUE, COMO NA HIPOTESE, O QUE SE PLEITEIA NA ACAO EM CURSO, CLASSIFICADO COMO PENSAO POR MORTE, SERIA UMA ACAO DE ALIMENTOS, CASO O EX-CONJUGE FOSSE VIVO.

2. NAO E RAZOAVEL PRETENDER QUE A PRESTACAO JURISDICIONAL NAO SE CONCRETIZE QUANTO AO EFEITO PRATICO DO PEDIDO, JA QUE A AUTORA E UMA ANCIA DE 73 ANOS, PORTADORA DE CARDIOPATIA GRAVE E NEOPLASIA, DOENCA ESSA QUE, ALEM DE DEBILITAR FISICA E EMOCIONALMENTE O PACIENTE, AINDA DEMANDA UM CUSTO ALTISSIMO DE TRATAMENTO, A JUSTIFICAR A PREMENCIA EM ATENDER O PLEITO AQUI COLOCADO.

3. NAO HA VIOLACAO AO DISPOSTO NO ARTIGO 2º-B DA LEI Nº 9.494/97, JA QUE NAO TRATA O PRESENTE FEITO QUER DE ANTECIPACAO DE TUTELA, QUE NAO FOI OBJETO DA INICIAL, QUER DE VANTAGENS OU SALARIOS DE SERVIDORES PUBLICOS.

4. AGRAVO DA UNIAO DESPROVIDO.
(AG 2005.01.00.036942-3/DF, REL. DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, SEGUNDA TURMA, DJ P.124 DE 21/11/2005)

DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PARA QUE A APELACAO SEJA RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO.

INTIME-SE O AGRAVADO, NA FORMA E PARA OS FINS DO ARTIGO 527, INCISO V, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL.

PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE.

 

BRASILIA, 16 DE JANEIRO DE 2014.

 

DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
RELATOR

 

E vamos em frente…

Abcs/SF

 

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OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsf@ig.com.br

 

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Postado por Gilvan VANDERLEI
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