De: Silva Filho, Oswald J. [mailto:ojsilvafilho@gmail.com]
Enviada em: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014 08:20
Para: (…); asane@asane.org.br; (…)
Assunto: DOU 10/02/2014 – GTI da Revisão & Aumento + FOTO RARA!
No DOU nº 028 desta segunda-feira, 10/02/2014, Seção 1 página 25 publica portaria nº 309 restabelecendo anulação e portaria nº 310 suspendendo anulação por conta de decisões do STJ.
* Na falta de outras notícias, pululam os "BIZUAER": um dizendo que tem aumento em fevereiro, e outro dizendo que a Boneca Inflável mandou antecipar a etapa de MAR/2015 e pagar junto com a etapa de MAR/2014. Bobagens… As datas e etc. estão no DOU de 31/12/2013 página 79.
* O Luiz Carlos da Costa (Agravo de Instrumento nº 0030961-02.2013.4.01.0000/DF) continua fora da folha.
Até agora são 1.770 notificações publicadas, envolvendo 1.715 nomes, está faltando notificar 821.
Dos 2.536 nomes que passaram a compor a portaria 134/2011, temos 30 excluídos da revisão por portaria (28) ou despacho (02) e 56 anulações publicadas.
E vamos em frente…
Abcs/SF
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com
DOU nº 028, Seção 1, segunda-feira, de 10 de fevereiro de 2014, Página 25.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 309, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2014
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, em cumprimento à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Mandado de Segurança nº 19.152/DF, impetrado por ANTÔNIO VALQUIDES DE CASTRO NOGUEIRA, resolve:
I – TORNAR SEM EFEITO a Portaria Ministerial nº 2.533, de 10 de outubro de 2012, publicada no DOU de 11 de outubro de 2012, Seção 1, que suspendeu a Portaria Ministerial nº 998, de 01 de junho de 2012, publicada no DOU de 04 de junho de 2012, que anulou a Portaria Ministerial nº 2.220, de 09 de dezembro de 2003, que declarou ANTÔNIO VALQUIDES DE CASTRO NOGUEIRA anistiado político.
II – RESTABELECER os efeitos da Portaria Ministerial nº 998, de 01 de junho de 2012, publicada no DOU de 04 de junho de 2012, que anulou a Portaria Ministerial nº 2.220, de 09 de dezembro de 2003, que declarou ANTÔNIO VALQUIDES DE CASTRO NOGUEIRA anistiado político.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
PORTARIA Nº 310, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2014
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, em cumprimento à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Mandado de Segurança nº 18.585/DF, impetrado por ANTONIO APARECIDO ANTUNES CARLIM, resolve:
I – SUSPENDER os efeitos da Portaria nº 924, de 28 de maio de 2012, publicada no DOU de 29 de maio de 2012, Seção 1, que anulou a Portaria Ministerial nº 2.381, de 09 de dezembro de 2003, que declarou ANTONIO APARECIDO ANTUNES CARLIM anistiado político.
II – RESTABELECER os efeitos da Portaria Ministerial nº 2.381, de 09 de dezembro de 2003, que declarou ANTONIO APARECIDO ANTUNES CARLIM anistiado político.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
*** CONCURSOS & FOTO RARA ***
13 Comentários do post " GTI da Revisão – DOU nº 028 desta segunda-feira (10/02) publica duas (02) PORTARIAS RESTABELECENDO e SUSPENDENDO ANULAÇÕES DE ANISTIAS por conta de liminares concedida pelo STJ a ex-Cabos da FAB (Pré 64) que estavam anistiados há mais de 11 anos "
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Por favor mim passe a relações com nomes dos Cabos que tiveram seu beneficio aceito pelo tribuna da justiça.
Laécio Luiz Da Silva
RobertoLucascap@hotmail.com
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Sou da turma na Aeronútica primeira de 1967, entrei com requerimento no final de 2001 atravez de um advogado que não se enteressou pelo promema, porem no ano de 2003, foi descoberto por um advogado ele entrou em contato, indo procura-lo me informou que o requerimento foi DEFERIDO e saiu a portaria me dando o direito de 2 ten, porem depois de uns 6 meses mais ou menos recebi uma correspondencia do MINISTERIO DA JUSTIÇA, me informando do cancelamento da minha portaria, eu fiquei admirado porque quando foi DEFERIDO o meu requerimento não informado de nada.
A quem de direito que queria saber alguma coisa a respeito, por favor.
Desde já agradesso.
ERLY SIMÕES DA SILVA
erlysimoes2011@hotmail.com
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ate agora nao recebi noticia exclarecendo porgue entre na fab em 1972 fui afastado em 1976 durante 4 anos como soldado de 1 classe nao recebi nada de benificio pela gual muitos soldados e cabos foram indenizados.
MARIO FERNANDES PEREIRA
mariofp2013@gmail.com
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Caro Erly,
Provavelmente você está entre aqueles 495 que estão na ADPF 158, aguardando julgamento. Esse aí é o andamento do seu processo.
Lista de Andamentos
Nº Processo: 2001.01.05333 Requerente: Erly Simões da Silva
Data Descrição
21/05/2009 Juntada por anexação – PROTOCOLO
28/04/2009 Juntada por anexação – PROTOCOLO
23/04/2009 Setor de Protocolo e Diligência
15/08/2006 Gabinete do Ministro da Justiça
07/04/2006 Portaria publicada
10/10/2005 Gabinete do Ministro da Justiça
01/09/2005 Juntada por anexação – GABINETE
20/06/2005 Portaria publicada
16/02/2004 Gabinete do Ministro da Justiça
25/09/2003 Devolvido
25/09/2003 Devolvido
13/01/2003 Aviso
31/12/2002 Portaria publicada
31/10/2002 Deferido
29/10/2002 Incluído em pauta [favor verificar data do julgamento no website ou D.O.U]
15/07/2002 Remessa de Processos à 3ª Câmara
(Encontrados 16 andamentos.)
Abraço,
Cardoso
José Roberto Cardoso
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail joserobertoonzeonze@hotmail.com
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Caro Erly,
Boa Noite!
Procure uma associação envolvida com a causa dos Cabos da Fab, na região onde você mora, que a mesma lhe dará toda orientação necessária.
Boa Sorte.
Bernardino CARDOZO NETO
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: SAGRABA@TERRA.COM.BR
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Precisamos de rever o depoimento do Dep. Fed. Brizola Neto PDT – RJ | Dep.brizolaneto@camara.com.br -, denuncia anistia.
Assista ao vídeo e tire suas conclusões:
Brizola Neto x Cel Henrique Almeida
Antônio ROMUALDO de Araújo
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
Vice-Presidente da ASPARN/RN
E-mail para contatos: areiabrancar@ig.com.br e asparn@bol.com.br
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BOA NOITE A TODOS,
GOSTARIA MUITO DE SABER SOBRE DR. ABMAEL MARINS DE SÃO PAULO, ELE ESTAVA NA LISTA, SEU NOME SAIU NO ANO PASSADO, PARA RECORRER, POR FAVOR QUEM CONHECE-LO PRECISO MUITO ENTRAR EM CONTATO COM ELE.
AGRADEÇO A ATENÇÃO DE TODOS.
Grace V. Leme
graceleejhones@hotmail.com
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…porgue no governo fernando colo de mello muitos foram anistiado e voltaram ao serviço publico e outros gue e meu caso nunca fui avisado de tal mais tenho acompanhado ums foram afastado e endenizados principalmente na fab e no meu periodo de 1972 a 1976 na base aerea de santa cruz nao teve endenizaçao algo esta errado alem disso cada gual com portaria diferentes.
MARIO FERNANDES PEREIRA
mariofp2013@gmail.com
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Quem lembram como requerer a Anistia Política – CA:
(…)
VIII – OUTROS FATOS RELEVANTES PARA A JUSTA FIXAÇÃO DOS SEUS DIREITOS:
O requerente transcreve o entendimento dos Julgadores nos seguintes casos:
1) Ação Reintegratória movida por Djalma Abreu Araújo e outros (processo nº 0021/71), que redundou na Portaria DIRAP Nº 785, de 30/05/1990, que tornou sem efeito o licenciamento do serviço ativo da FAB, dos autores, isso já em 1971, no Ceará.
2) Em 1988 – (autos nº 88.00.31715-4) em São Paulo, Mário Aparecido Fernandes e Assu da Silva obtiveram sentença favorável em seu pedido de reintegração.
3) Em 1989, processo nº 89.02.00907-6, Moacir Sanzovo, licenciado pela Portaria nº 1.104-GM3, de 12/10/64, teve reconhecido pelo douto Desembargador Silvério Cabral, da 2ª Região, o seu direito, com a declaração expressa nos Embargos Infringentes, que o seu licenciamento se deu por motivo político.
4) Em 1989, Pedro Elias Mendes, (Apelação Civil nº 92.02.10759-9/RJ) teve julgado procedente a sua pretensão à reintegração pela M.M. Juíza da 20ª Vara Federal o Rio de Janeiro, e confirmada pela 1ª Turma do E.T.R.F. da 2ª Região, tendo em seu voto o eminente Desembargador Federal Frederico Gueiros declarado que a decisão não merecia reparos, reconhecendo de natureza excepcional os motivos que permitiu o desligamento dos autores.
5) Em 1991, os Cabos José Francisco Rossi Pinto e Renato da Costa conseguiram no processo nº 91.01.48095-2, ajuizado junto a 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, o reconhecimento que a Portaria n° 1.104-GM3/64 foi um ato eivado de motivação política.
ó) Em 1993, Orlando da Costa conseguiu, no processo nº 93.00.14354-9, o reconhecimento do seu direito na Primeira Instância e no TRF da 2ª Região.
7) No mesmo ano, Luis Raimundo Franco Pimentel e outros, no processo nº 93.00.22214-7 tiveram sentença favorável prolatada pelo então Juiz José Ricardo Regueira.
8- Em 1993, processo nº 93.00.07529-2, autor José Vitorino Santos de Siqueira, decisão favorável.
9) Em 1994, processo nº 94.00.10806-0, o Cabo Oswaldo Ramos teve a sua pretensão reconhecida pela M.M. Juíza da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
10) 0 Cabo Sylvio Muniz Fernandes, processo nº 00.05.39828-2, teve, através da Portaria 509/GM1, de 15/05/1975, a sua reintegração confirmada por força da decisão Judicial prolatada nos autos do referido processo.
11) Em 1994, os Cabos Lino Machado Filho e outros tiveram as suas reintegrações confirmadas conforme decisão na A.C. nº 94.02.08796-6, em cujo relatório o ilustre Relator menciona: “A autoridade tem liberdade para decidir, mas deve, obrigatoriamente, declinar os motivos que a levaram a excluir João e a acolher José, demonstrando que tal escolha atendeu ao interesse público”.
12) Em 1997, o Cabo Jorge Ferreira Mendes, processo nº 97.01.05240-4, teve o seu pedido de reintegração julgado procedente pela M.M. Juíza Regina Coeli Peixoto.
13) Em 1998, os Cabos Valter Peixoto Bonfim e outros, nos autos da A.C. nº 98.02.01326-9, viram a União Federal ter o seu apelo impróvido, tendo os Cabos recebido antecipação de tutela.
14) Em 1998, através da A.C. nº 98.02.05769-0/RJ, os Cabos Joacir Pereira da Cunha e outros tiveram a sua sentença no processo nº 95.00.01427-0 confirmada, condenando a União a rever o ato de licenciamento.
15) O Cabo Antonio Valquides de Castro Nogueira, em ação proposta na Seção Judiciária do Ceará, processo nº 93.00.21293-1, teve julgados procedentes os seus pedidos e a declaração, por sentença, que os seus afastamentos da FAB se deu por razões de ordem política ideológica.
16) Em 1999, em 15 de dezembro, a 3ª Turma do E.T.R.F., 2ª Região, reformou sentença contrária e concedeu o direito à reintegração aos Cabos do grupo encabeçado por Adilson Soares, na A.C. nº 98.02.48948-4.
17) Autor Cabo José Rodrigues de Oliveira, reintegrado por força da sentença prolatada no processo nº 93.00.03040-0, Justiça Federal do Ceará, teve a sua reintegração confirmada pela 3ª Turma do E.T.R.F. da 5ª Região – A.C. nº 94.05.477l2-9 e, depois, apesar da defesa da Vara Federal, impôs uma fragorosa derrota na mencionada Vara Federal, quando esta ajuizou a ação rescisória nº 98.06.474-0 e a mesma foi julgada improcedente por 8 (oito) votos a 0 (zero), ou seja, por unanimidade, no Tribunal Pleno do E.T.R.F. da 5ª Região.
Antônio ROMUALDO de Araújo
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
Vice-Presidente da ASPARN/RN
E-mail para contatos: areiabrancar@ig.com.br e asparn@bol.com.br
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continuando…
Quem lembram como requerer a Anistia Política – CA:
VI – INDICAÇÃO DAS PROVAS DE TODAS AS ALEGAÇÕES, ESPECIALMENTE:
a) Prova de Atividade Profissional na época:
– Certificado de Reservista e Alterações (Histórico Militar) em anexo:
b) Prova do Desligamento Involuntário:
Para o requerente provar que o seu desligamento involuntário das Fileiras da Força Aérea Brasileira não teve respaldo legal, necessário se faz rever alguns conceitos estabelecidos pela legislação militar (Lei do Serviço Militar, Regulamento da Lei do Serviço Militar e Estatuto dos Militares) do período em que o requerente esteve em serviço ativo, editada em obediência às Constituições Federais de 1946 e 1967, onde não se encontra nenhum dispositivo que limitasse em 8 (oito) anos o tempo de serviço ativo dos Cabos da Aeronáutica. Este limite só veio aparecer durante o Regime Militar com a edição da Portaria nº 1.104GM3, de 12/10/1964, que aprovava as Instruções para as Prorrogações do Serviço Militar das Praças (Sargentos, Cabos, Soldados e Taifeiros) da Ativa da Força Aérea Brasileira, sendo, contudo, imposto somente aos Cabos.
“Cabos, Sargentos e Taifeiros da Aeronáutica, são militares do quadro, têm vitaliciedade presumida, assegurando-lhe o direito à estabilidade. RecEsp n.º 565.638 – RJ (2003/0113693-0) – Superior Tribunal de Justiça
Descabe a invocação da alínea “a” do inciso IV do art. 50 do Estatuto dos Militares, que assegura a estabilidade das praças quando contarem 10 ou mais anos de tempo de efetivo serviço, bem como o artigo 3º da Lei n.º 6.924/81 e artigos 22 e 24 do Decreto n.º 86.325/81, que se refere à estabilidade do Corpo Feminino da Aeronáutica após 8 anos de efetivo serviço, sendo incabível a pretendida isonomia, por se tratarem de quadros diversos com atribuições distintas. RecEsp n.º 352.060 – RJ (2001/0114107-8) – Superior Tribunal de Justiça
Alegam, por fim, que as normas asseguradoras da estabilidade às componentes do Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica após 8 (oito) anos de serviço devem a eles ser estendidas, com base no princípio constitucional da igualdade”. RecEsp n.º 352.060 – RJ (2001/0114107-8) – Superior Tribunal de Justiça”.
O limite de 8 (oito) anos de efetivo serviço foi imposto somente aos Cabos e somente aos Cabos da Aeronáutica, sendo este fato a maior prova da perseguição política aos referidos militares. O Ministério da Aeronáutica adotou arbitrariamente este limite através da Portaria nº 1.104GM3, de 12/10/I964, contrariando o estabelecido na legislação militar (LSM, RLSM e Estatuto dos Militares) comum ao Exército, Marinha e Aeronáutica.
Antes de tudo, cabe observar que a retro citada Portaria nº 1.104-GM3/64, feriu o princípio constitucional de isonomia estabelecido no Art. 153 da Constituição Federal de 1967, que assim estabelece:
Art. 153 – A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 1º – Todos são iguais perante a Lei sem distinção de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas. Será punido pela lei o preconceito de raça.
§ 2º – Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
§ 3º – A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
(…)
c) Prova da “Motivação Exclusivamente Política”, a que alude o Art. 2º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, pub. no DOU nº 221, Seção I, de 14 de novembro de 2002:
As evidências expostas na letra “b”, do item VI, referente à “Prova do desligamento involuntário” do requerente, provam que o seu licenciamento das Fileiras da Força Aérea Brasileira não teve respaldo na legislação militar (LSM, RLSM ou ESTATUTO DOS MILITARES), deixando bem claro “que a Portaria nº 1.104GM3, de 12/10/1964, do Ministério da Aeronáutica, editada sem respaldo legal, em autorização do Comando Supremo da Revolução, consubstanciou-se num meio dissimulado de punição aos Cabos da Aeronáutica, revelando, portanto, o seu caráter de exceção” e de motivação exclusivamente política, conforme declaração, em anexo, do Major Brigadeiro do Ar, Rui Barboza Moreira Lima, de 23/10/2001, endereçada ao Presidente desta Comissão de Anistia e Conselheiros, e entendimento já firmado pela reiterada jurisprudência dos tribunais federais, dos quais o requerente transcreve alguns trechos:
A Desembargadora Tanyra Vargas de Almeida Magalhães, na apelação civil RJ Nº 93.02.10938-0 (Registro Nº 9000011809), Origem 28ª Vara Federal, declara:
Verifica-se, através de urna interpretação sistemática da Portaria nº 1.104GM3/64, como evidente seu desiderato punitivo sobre membros da “Associação de Cabos da Força Aérea Brasileira”.
Em verdade, a seqüência de atos praticados durante este período político teve como motor a perseguição daqueles considerados suspeitos de práticas revolucionárias, cumulando com a própria suspensão da ACAFAB, através do Decreto nº 55.629/65, por haver sido apurada em IPM a participação direta da entidade em acontecimentos subversivos.
As Portarias de nº 1.103-GM3/64 e nº 1.105-GM3/64 foram manifestamente punitivas, determinando a expulsão de cabos e a instauração de Inquérito Policial Militar, respectivamente.
A Portaria nº 1.104-GM3/64, especificamente, ao ordenar o licenciamento dos cabos que completassem entre seis e oito anos de serviço, derrubou-lhes a expectativa de reengajamento prevista na Portaria nº 570-GM3, de 23/11/1954, dando margem inclusive ao licenciamento de Sargento já assegurado legalmente pelo benefício da estabilidade, o que revela flagrante ilegalidade. (documento na integra em anexo)
O Exmo. Sr. Juiz Geraldo Apoliano, no Processo nº 98.05.47478-0, declara:
É que, ao contrário de haver restado violado o dispositivo do artigo 8º do ADCT da Constituição Federal de 1988, que trata da concessão da anistia, exigindo como condição que os beneficiados tenham sido “atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares”, parece-nos sem dúvida que o ato de licenciamento teve, sim, à semelhança de tantos outros, baseados na Portaria nº 1.104-GM3/64, motivação político ideológica.
De fato, a despeito de não ser mais esse o foro adequado para rediscutir a questão, parece-nos inquestionável haver sido o ato de licenciamento do autor praticado com evidente desvio de finalidade, não se tratando de ato punitivo disciplinar mas, sim, de punição fundada em ato de exceção, ato esse representado pela já citada Portaria nº 1.104-GM3/64, que, como bem ressaltou o réu, teve seus efeitos estendidos por um longo período, até que foi revogada pela Portaria nº 1.371-GM3, de 18/11/82, já que “as baixas e/ou exclusões foram diluídas no tempo e no espaço”, o que decerto serviu para confundir e para retirar-lhe a natureza própria de ato com conotação ou motivação política.
Esse entendimento, inclusive, mostra-se em perfeita consonância com o entendimento jurisprudencial já pacifico, conforme se infere dos seguintes julgados, in verbis: (documento na íntegra, em anexo)
O Juiz Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante. na Apelação cível nº 157.948 – CE (nº 99.05.04885-5), declara:
Inicialmente, o beneplácito da anistia atingia tão somente, os que sofreram punições por atos institucionais e complementares, excluindo-se, dessa forma, os exemplados com as penalidades previstas na legislação ordinária.
Constatou-se, entretanto, que, na prática, muitas destas punições, supostamente disciplinares, tinham, na verdade, o caráter nitidamente político. Por isso, há de se interpretar a Lei de anistia de forma extensiva, a fim de que o benefício atinja todos aqueles que, de alguma forma, foram punidos por atos de conteúdo político.
O conteúdo político da mencionada Portaria é induvidoso, pois fora editada num momento histórico em que se procurava punir os oficiais considerados subversivos, por suas concepções político-ideológica, através de mascarados atos administrativos.
O MM. Juiz a qou reproduziu, detalhadamente, o entendimento acima exposto in verbis:
“A inicial é forte ao insistir no caráter de exceção da Portaria nº 1.104GM3/64, maquiada como simples conjunto de regras de natureza administrativas. Analisando-se os passos históricos, a situação desvenda-se mais compreensível: a Portaria nº 1.103GM3, de 08/10/1964 tratava da expulsão de cabos e taifeiros integrantes da diretoria da ACAFAB das fileiras da FAB; a Portaria nº 1.104-GM3/64, sob a superficialidade de administrativismo, cassa sargentos que de outra forma não poderiam ser expulsos, em face da estabilidade; a Portaria º 1.105-GM3/64 substituiu oficial encarregado de um IPM tratado na Portaria nº 773 (que, por sua vez, versava sobre as atividades comunistas e subversivas levadas a cabo no clube dos suboficiais e sargentos da Aeronáutica). Sob esta óptica revela-se o ambiente em que foram editadas tais portarias, e o real motor de suas elaborações”. (documento na integra. em anexo)
Outras provas da Motivação exclusivamente política:
1) Exposição de Motivos que deu origem à Portaria nº 1.104-GM3/64; (anexo Alnaport).
2) Oficio Reservado nº 04, do Estado Maior da Aeronáutica, que deu embasamento à referida “Exposição de Motivos” e cujo Item VI reza os seguintes argumentos: “problema dos Cabos”, “quando o número destes tende a aumentar ou quando não há uma renovação contínua é que surgem as pretensões descabidas”. E o mesmo Item reconhece “também nada há de ilegal no fato de haver cabos com muitos anos de serviço”. (anexo Alnaport)
d) Prova do tempo que ficou afastado de suas atividades, por “motivação exclusivamente política”:
– Certificado de Reservista e Histórico Militar (em anexo).
e) Prova do Valor da Remuneração na Época:
– Contra-cheques de Cabo da época
f) Prova do Valor da Remuneração Atual:
– Contra-cheques de militares da reserva remunerada.
Antônio ROMUALDO de Araújo
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
Vice-Presidente da ASPARN/RN
E-mail para contatos: areiabrancar@ig.com.br e asparn@bol.com.br
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Vejam que matéria polêmica… Pra as Praças da FAB do período do Regime Militar(Ditadura Militar 1964-1985)…
A Jornalista do SBT dá uma declaração polêmica que pode tirar a eleição de Dilma e do PT.
Antônio ROMUALDO de Araújo
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
Vice-Presidente da ASPARN/RN
E-mail para contatos: areiabrancar@ig.com.br e asparn@bol.com.br
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Os senhores sabem quem é o Presidente do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o Dr. Joaquim Barbosa, também, é o Presidente do Supremo Tribunal Federal – STF, da para fazer o pedido de pôr em pauta ADPF 158, de 17.12.2008, este ano de 2014.
Só Deus o todo-poderoso…
Antônio ROMUALDO de Araújo
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
Vice-Presidente da ASPARN/RN
E-mail para contatos: areiabrancar@ig.com.br e asparn@bol.com.br
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Veja que é da 3ª Câmara, quando tinha, foi deferido 28.08.2003, de novo em pauta, qual é a patente dele ?
Lista de Andamentos
Nº Processo: 2002.01.10256 Requerente: Paulo da Silva Bastos
Data Descrição
19/02/2014 Incluído em pauta [favor verificar data do julgamento no website ou D.O.U]
19/02/2014 Distribuido ao Relator
14/08/2013 Setor de julgamento
11/07/2013 Setor Técnico de Informação Processual
31/10/2011 Setor Técnico de Informação Processual
26/10/2011 Juntada por anexação – FINALIZAÇÃO
25/10/2011 Setor de Finalização
04/02/2005 Arquivo intermediário
28/11/2003 Aviso
25/11/2003 Portaria publicada
19/11/2003 Aguardando Portaria
06/10/2003 Devolvido
03/10/2003 Assessoria Técnica
20/08/2003 Deferido
19/08/2003 Incluído em pauta [favor verificar data do julgamento no website ou D.O.U]
19/08/2003 Distribuido ao Relator
19/08/2003 À Distribuição
10/09/2002 Remessa de Processos à 3ª Câmara
Encontrados 18 andamentos.
Antônio ROMUALDO de Araújo
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
Vice-Presidente da ASPARN/RN
E-mail para contatos: areiabrancar@ig.com.br e asparn@bol.com.br
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