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Enviada em: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014 19:22
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Assunto: STJ nega promoção de anistiado a general de exército
DECISÃO
STJ nega promoção de anistiado político ao posto de general de exército
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o militar que recebeu anistia política não pode reclamar a promoção para general de exército, com o argumento de que poderia ter alcançado o posto caso estivesse na ativa.
A Turma entendeu, ao julgar recurso interposto pela União, que o acesso ao posto de general depende de outros requisitos que não unicamente a antiguidade. A pretensão de obter promoções na carreira encontra barreiras na lei e na jurisprudência, de modo que a atual interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema, por si só, não garante a promoção de anistiados além de certos limites.
O STF considera que o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que instituiu a anistia, deve ser interpretado de forma ampla, para que o anistiado tenha acesso às promoções, como se na atividade estivesse, observados os prazos de permanência na carreira e a idade limite para determinadas promoções. A Segunda Turma entendeu que o acesso ao generalato encontra limite na lista de escolha, que é ofertada ao presidente da República.
A decisão do STJ reforma acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que concedeu a um militar o direito de receber proventos correspondentes ao posto de general de exército, acrescidos de 20%, pois se trata do último degrau da carreira.
Anistia ampla
Em 1964, quando era major, o militar foi punido com a reforma e afastado da carreira. Com a Lei de Anistia, em 1979, foi transferido para a reserva remunerada, com proventos integrais do posto de major. Em 1985, por força da Emenda Constitucional 26, foi promovido a coronel e teve sua remuneração igualada à dos generais de divisão.
Na ação que moveu na Justiça, para conseguir a promoção a general de exército, o militar alegou que o STF, ao analisar o artigo 8º do ADCT, reconheceu de forma ampla a possibilidade de deferimento das promoções ao anistiado, sem exceções.
A primeira e a segunda instância entenderam que o coronel, se não tivesse sido licenciado por ato político, poderia ter sido promovido até a graduação de general. O cálculo dos proventos deveria tomar por base o soldo do próprio posto, acrescido de 20%, conforme o parágrafo único do artigo 120 da Lei 5.787/72.
A União recorreu ao STJ com o argumento de que a promoção ao generalato dependeria de fatores pessoais de merecimento, tendo o coronel apenas a oportunidade de ter chegado ao posto, não a certeza.
Para a União, deveria ser adotada como paradigma a situação funcional de maior frequência entre os pares contemporâneos do anistiado que apresentavam o mesmo posicionamento, e não as exceções. A decisão ofenderia o artigo 6º, caput e parágrafos 1º a 4º, da Lei 10.559/02.
Lista de escolha
O relator do recurso no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, explicou em seu voto que a Lei 5.821/72 impõe que o acesso às vagas de oficiais-generais depende da escolha pelo presidente da República, a partir de uma lista, além da existência de vaga. A formação da lista de escolha, por sua vez, depende do alto comando do Exército, que leva em consideração as qualidades exigidas para o exercício do posto.
Para o ministro, a interpretação do STF, por si só, é insuficiente para justificar o pedido do militar. O coronel teria apenas o direito de concorrer à inclusão no quadro de acesso, o que não é o bastante para garantir a promoção.
“A pretensão de obter, à guisa de ressarcimento por ato político, promoções na carreira militar a partir, exclusivamente, da antiguidade presumida encontra barreira na lei e na jurisprudência”, disse o ministro, ao dar razão aos argumentos da União.
Segundo Campbell, a jurisprudência do STJ, tanto quanto a do STF, considera que o instituto da anistia previsto no ADCT deve possibilitar ao interessado o acesso às promoções, como se na ativa estivesse, independentemente de aprovação em cursos ou avaliação de merecimento. No entanto, no caso em julgamento, o ministro entendeu que não seria possível levar em conta apenas o critério de antiguidade, pois “remanescem situações que impedem promoções além de determinados limites”.
Esses limites, explicou o relator, são dados pela Lei 5.821, que submete a promoção dos oficiais-generais à escolha do presidente da República, a partir de uma lista apresentada pelo alto comando. Além disso, para inclusão na lista, é imprescindível que o oficial conste do quadro de acesso por escolha, cuja composição também implica o atendimento de certas condições.
A notícia acima refere-se ao seguinte processo: REsp 1413242
Fonte: STJ
E vamos em frente…
Abcs/SF
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsf@ig.com.br
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
4 Comentários do post " Segunda Turma do STJ nega promoção para anistiado político militar "
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Amigos,
Eu, não quero ir a of general, apenas a capitão ou cel conforme precedentes da minha turma da EEAER.
Lembro; não sou Taifeiro.
Atenção patronos.
Queiroz
José Alberto de Queiroz
Ex-3ºSgt da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
m.a.e.r@globo.com
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Ôôô… TODOS aí:
MAIS UMA VEZ…, ERRA O STJ.
Neste caso do General, quem está certo é o TRF-5 , que seguiu corretamente o que está no ADCT e na Lei de Anistia…
É incrível… , é a AGU fazendo pior do que fez com glorioso Brigadeiro Rui Moreira Lima, fazendo recurso protelatório, esperando que o interessado venha a óbito…
É TRISTE… , é muito triste…
TRÁGICO-CURIOSO (fazendo mais barato):
A) “…depende da escolha pelo presidente da República, a partir de uma lista, além…” ? COISA QUE A CF-88 DISPENSOU, EXCLUIU, NÃO EXIGIU, BEM COMO A LEI DE ANISTIA ACOMPANHOU.
B) A PROMOÇÃO É: “…independentemente de aprovação em cursos ou avaliação de merecimento…” ? É O QUE A LEI PREVÊ.
PORÉM: “…não seria possível levar em conta apenas o critério de antiguidade…” ? E DAÍ ?
É INACREDITÁVEL…
“o cara não bebeu uma gota de álcool (ou similar) mas está bêbado”
OLHANDO POR “UM OUTRO PRISMA”:
Por pouco, pouco…, não foi dito que: — “alguém tem uma tia lá em Nicteróy que toca piano…, mas não se sabe se ela prefere o si-bemol ou o fá-sustenido…
É como vê PEDRO GOMES.
Uma visão de PEDRO GOMES — querendo saber e acertar mais…
Ex-3ºSgt da FAB – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogo@ig.com.br
.
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Ôôô… TODOS aí:
PODEM OCORRER, BASICAMENTE, TRÊS SITUAÇÕES:
a) o que o anistiando quer;
b) o que o Poder Público quer (C.A. do M.J., COMAER ou Justiça) ;
c) O QUE A “LEI” QUER (ADCT da CF-88 e Lei de Anistia).
Pois bem.
Podem as três coincidirem… , ou não ! ? na maioria das vezes não coincidem.
O nosso companheiro de lutas, Jose Alberto de Queiroz, escreveu:
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“Eu, não quero ir a of general, apenas a capitão ou cel conforme precedentes da minha turma da EEAER.Lembro; não sou Taifeiro. — Atenção patronos. — Queiroz — José Alberto de Queiroz
Ex-3ºSgt da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64”
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Peço licença para “meter a minha colher de pau”:
1) Pode o anistiando Queiroz querer o que ele está pedindo ?
– RESPOSTA: sim, — se é o que a Lei lhe dá…, e…, até menos, pois, você pode pedir abaixo do que a Lei prevê. Você pode abrir mão de parte (ou total) do seu direito. — Alguns artistas e intelectuais, bem sucedidos na vida, já disseram que não vão lá pedir nada ao Poder Público.
2) Pode o Poder Público “dar o que ele quer” ?
– RESPOSTA: não ! – somente pode dar o que a Lei prevê. — nem a mais, nem a menos.
O que temos visto nestes últimos doze (12) anos é que o Poder Público, inescrupulosamente, (AINDA…, “FAZENDO MAIS BARATO”…) tem optado em DAR O QUE ELE QUER.—? E, sempre…, ou não dá, ou dá menos que a lei prevê.
Ora…, ora…, o Princípio da Legalidade está em vigor, e, o Poder Público tem QUE OBEDECÊ-LO, só porque estamos no Estado Democrático de Direito…
Aparentemente, o anistiando que pediu para ir à General TEM DIREITO a ir à General, sendo as exigências contidas na decisão judicial totalmente estapafúrdias, ilegais e inconstitucionais. Mas, quanto ao nosso glorioso Brigadeiro Rui Barbosa Lima, o direito dele não era “aparente”…:
? ele tinha o direito (líquido e certo),
? a Administração Pública não deu,
? o Brigadeiro conseguiu vitória no Judiciário, derrubando a Administração por três vezes,
? a AGU com sua renitência empedernida em negar o direito de anistia, recorreu, recorreu, recorreu, apenas por sentimento emulativo, (competição, rivalidade, ciúme, inveja), e NÃO DEIXOU TRANSITAR EM JULGADO a decisão vitoriosa do nosso HERÓI DE GUERRA;
? o Poder público espancou e achincalhou com o ESTATUTO DO IDOSO, além de violar o Princípio Constitucional da DIGNIDADE HUMANA;
? O que ocorreu??? – SUA EXCELÊNCIA, O BRIGADEIRO, faleceu.
? POR ÓBVIO, tem a viúva direito a uma indenização, à parte, somente por esse episódio ilegal praticado pelo Poder Público.
DEVEMOS ATENTAR PARA TUDO ISTO.
Um forte abraço a todos.
PEDRO GOMES.
Uma visão de PEDRO GOMES — querendo saber e acertar mais…
Ex-3ºSgt da FAB – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogo@ig.com.br
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Parabéns companheiro Pedro Gomes pela sua clareza de suas palavras.
Sem esquecer de seus conhecimentos pelas coisas certas.
É por isso que está acontecendo toda essa balburdia (expressão de velhos tempos… lembra-te?).
Quando tudo isso for responsabilizado em cima do Agente Público; aquele que exerce o poder no momento das decisões, talvez as coisas poderá melhorar para todos nós. Lembrando sempre, conforme suas palavras em diversos momentos nesse portal, os patronas em alguns casos são também responsáveis pelos vexames que passamos.
Pegando carona.
Aproveito a oportunidade para lhe informar, ainda que tardio, somos vizinhos sim de Bangú.
Foi revendo velhos arquivos deste portal que percebi que não lhe dei a devida informação.
Sem, mais para o momento forte abraço.
Pícolo, do Rio de Janeiro.
Lenen Pícolo de Lima
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail lenenplima@hotmail.com
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